| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS, LOCADOS E CEDIDOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br GAV. VER. DR. DANIEL | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: ver.drdaniel@saojosedodivino.pi.leg.br :: Mensagem de Encaminhamento Nobre Senhor Presidente, CARLOS CARVALHO ARAÚJO Exmos. Srs. Vereadores Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara o Projeto de Lei 003/2018, que tem como objetivo normatizar a identificação dos veículos automotores oficiais, locados e cedidos, no município de São José do Divino, nos poderes executivo e legislativo, de forma a evitar que estes veículos circulem sem a devida identificação e, ainda, garantir que sua utilização não seja indevida e nem por pessoas que não sejam vinculadas à Administração Pública. Com esta lei, os veículos automotores sejam eles oficiais, locados ou cedidos deverão manter de forma visível, brasão do município, identificação que deve conter o Poder responsável, a Secretaria ou Departamento a ele vinculado e o telefone para denúncias e fiscalização daqueles que tiverem conhecimento de quaisquer irregularidades. Dessa forma, ficará mais fácil a identificação pela sociedade e pelo poder público de quais são de fato todos os carros do município e/ou a serviço do Município, enfim, o cidadão precisa ter condições de conhecer e fiscalizar a frota de veículos de sua própria cidade. É nesse contexto e acreditando no elevado espirito público de vossas excelências, que submeto a presente matéria à vossa apreciação. São José do Divino – PI, em 19 de Fevereiro de 2018. Daniel de Sousa Lima Vereador - PSD ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br GAV. VER. DR. DANIEL | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: ver.drdaniel@saojosedodivino.pi.leg.br :: Projeto de Lei nº 003/2018 de 19 de Fevereiro de 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos automotores oficiais, locados e cedidos, no município de São José do Divino. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Todos os veículos automotores oficiais, locados e cedidos no município de São José do Divino, nos poderes executivo e legislativo, destinados à prestação dos serviços públicos dos órgãos da administração municipal serão obrigatoriamente identificados na forma desta Lei. Art. 2° Entende-se por veículos automotores a serviço do poder público municipal, motocicletas, carros pequenos, caminhonetes, caminhões, micro ônibus, ônibus e máquinas pesadas. Art. 3° A identificação dos veículos automotores oficiais pertencentes à frota do município, nos poderes executivo e legislativo, dar-se-á através de fixação de adesivos contendo: I - Brasão do município; II - Nome do Poder: Prefeitura ou Câmara Municipal de São José do Divino; III - Nome da Secretaria Municipal ou Departamento à qual o veículo presta serviços; IV - Inscrição obrigatória: Uso exclusivo em serviço; V - Número de telefone para denúncias ou reclamações de uso indevido; VI - Condições de aquisição do mesmo. Parágrafo único. No caso de veículos locados ou cedidos para prestação de serviços no âmbito do poder público municipal, adiciona-se, além do disposto nos incisos I, III, IV e V, a frase: “A Serviço da Prefeitura Municipal de São Jose do Divino” ou “A Serviço da Câmara Municipal de São Jose do Divino”. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Home: www.saojosedodivino.pi.leg.br GAV. VER. DR. DANIEL | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: ver.drdaniel@saojosedodivino.pi.leg.br :: Art. 4° Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira dos veículos, em condições de visibilidade a uma distância mínima de 20 metros. Art. 5° A partir da promulgação desta lei, os poderes executivo e legislativo municipal terão um prazo de 90 (noventa) dias para a identificação dos veículos. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Divino – PI, em 19 de Fevereiro de 2018. Daniel de Sousa Lima Vereador - PSD