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SÃO JÇ£E
Vida nova para nosso povo!
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45
Projeto de Lei n°. 004, de 22 de março de 2018.
"Dispõe sobre a isenção no
pagamento de taxas de inscrição
em concursos públicos no
âmbito do Município de São José
do Divino-PI para os eleitores
convocados e nomeados que
efetivamente trabalharem como
mesários nas eleições políticopartidárias, em Plebiscitos e em
Referendos realizados pela
Justiça Eleitoral do Piauí e dá
outras providências".
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. António Nonato Lima Gomes, no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Piauí,
que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e
apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos
concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias,
Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do
Município de São José do Divino-PI, nos termos desta lei.
§ 1° - Considera- se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à
Justiça Eleitoral, no período de eleições, Plebiscitos e Referendos, como componente
de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa,
primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral,
Supervisor de Local de Votação, também denominado de administrador de prédio, e os
designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação
e montagem dos locais de votação.
§ 2° - Estende - se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia
do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2° - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o
serviço prestado à justiça eleitoral, por, no mínino, duas eleições, consecutivas ou não,
sendo que cada turno é considerado como uma eleição.
Parágrafo Único - A comprovação do serviço prestado será prestado será efetuada
através da apresentação de declaração ou diploma; expedido pela Justiça Eleitoral,
86 3346-1134 / 3346-1231
prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br j www.saojosedodivino.pi.gov.br
SÃO
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contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da
eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art 3° - Após a comprovação de participação em duas eleições, ou uma eleição
seguida de um referendo ou um plebiscito, o eleitor nomeado terá o benefício
concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade
de 04 (quatro) anos.
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas de necessário.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 22 de
março de 2018.
ANTÓNIO NQJ4ATO LIMA GOMES
Prefeito Municipal
86 3346-1134 / 3346-1231
prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br j www.saojosedodivino.pi.gov.br
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em
concursos públicos no âmbito do Município de São José do Divino-Pl para os eleitores
convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições
político-partidárias, em Plebiscitos e em Referendos realizados pela Justiça Eleitoral do
Piauí e dá outras providências".
Senhor Presidente,
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara
Municipal, o PROJETO DE LEI que "Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de
inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de São José do Divino-Pl para
os eleitores convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários
nas eleições político-partidárias, em plebiscitos e em referendos realizados pela Justiça
Eleitoral do Piauí e dá outras providencias.".
Através do presente projeto de Lei, busca/incentivar a participação dos
eleitores como mesários, de forma voluntária, garantindo assim um incremento à
qualidade do atendimento à população nas eleições.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos
membros dessa augusta Casa sua apreciação, confiando, pelas razões expostas, na
aprovação do Projeto de Lei que submeto à superior consideração desse egrégio
Poder Legislativo.
Finalmente, confiante no alto espírito público de Vossa Excelência e dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores, com vista à aprovação do presente Projeto de
Lei, aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de estima e elevada
consideração.
ANTÓNIO NONATO LIMAGOMES
Prefeito Municipal
86 3346-1134 / 3346-1231
prefetturo@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br