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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 8.742/93.
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2019-05-15T17:16:16.742779-03:00 Aprovado 5 0 0

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SÃO
Vld« novt p«r« nono povol
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45
PROJETO DE LEI N° 05/2018,DE 09 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a concessão de Benefícios
Eventuais, em conformidade com a Lei Federal n°
8.742/93 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social do município de São José do Divino/PI.
Art. 2°. O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de
caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais
para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de
vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através
da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, (Lei Federal n° 12.435/2011)
com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3°. A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos, agravos sociais e ofensa.
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prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br
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SÃO
vida nova para nosso povo!
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Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social as ações
amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a
outras secretarias ou unidades de governo, cabendo a assistência social apenas o
encaminhamento do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o
atendimento de sua necessidade.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
Art. 8°. Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, são os seguintes:
I - Auxílio-natalidade;
II - auxílio-funeral;
III - auxílio alimentação.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais mencionados neste artigo, constituem￾se de prestações temporárias e não contributivas de assistência social, cuja duração e
regras de concessão encontram-se estabelecidas nesta lei e em regulamentação
especifica do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS.
Seção l
Auxílio-Natalidade
Art. 9°. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em
auxílio para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1° O auxílio-natalidade será concedido na forma de Kit enxoval (enxoval de
recém-nascido);
§ 2° O requerimento do benefício de auxílio-natalidade, instruído com a certidão
de nascimento do menor além de outros documentos exigidos pela assistência social
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conforme regulamentação, deverá ser entregue até cinco (05) dias após o nascimento
e será concedido até trinta (30) dias após o requerimento.
Seção H
Auxilio Funeral
Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em auxílio
à família com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro
da família, o referido auxílio será concedido na forma de urna fúnebre.
Parágrafo único. Para obtenção do auxílio, o familiar deverá apresentar
requerimento à assistência social, acompanhado da declaração de óbito e outros
documentos que forem necessários.
Seção IX
Auxilio Vale Alimentação
Art. 11. O beneficio eventual na forma de Vale Alimentação, tem como objetivo o
atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco
social, com a finalidade de auxiliar no custeio da alimentação,produtos de higiene
pessoal e de limpeza, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não
contributiva.
Art. 12. O Vale Alimentação será concedido por meio de CESTA BÁSICA, em
valor que será determinado pela Secretaria de Assistência Social.
§1°. O Vale Alimentação, terá valor diferenciado conforme regulamento a ser
expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§2°. O Vale Alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de
género alimentício - cesta básica, sendo vedada a aquisição por intermédio deste
benefício de:
I - cigarro;
II - bebida alcoólica;
III - ração para animais;
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IV - Outros produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício;
§3°. O Conselho de Assistência Social poderá definir através de resolução
outros produtos que, pela sua natureza, não poderão ser adquiridos por meio deste
benefício.
Art. 13.Terão acesso ao Vale Alimentação as famílias atendidas e avaliadas da
sua situação sócio económica, mediante visita domiciliar, por um (a) Assistente Social e
que:
I - Residam no município de São José do Divino-PI;
II - Possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de
deficiência, gestantes e nutrizes;
III - Possuam renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente, ou que
apresente condições que colocam a família em situação de vulnerabilidade social,
criando condições de atendimento imediato pela assistência social aos casos urgentes.
Parágrafo único. Para concessão do benefício deverá ser levado em
consideração o número de integrantes na família, bem como a realidade e situação de
vulnerabilidade do usuário e sua família (renda familiar, idade, estado de saúde,
inserção no mercado de trabalho (formal/informal), condições habitacionais (despesas
com aluguel/financiamento), acesso a bens e serviços, presença de gestante, lactante,
idoso e/ou pessoas portadoras de deficiência, entre outros a serem definidos em
regulamento.
Art. 14. O benefício eventual do Vale Alimentação será concedido uma vez por
mês para a família/pessoa por um período de até 03 (três) meses, podendo ser
prorrogados por igual período, mediante avaliação da Equipe de Referência do CRAS.
CAPITULO III
DO ÓRGÃO GESTOR E DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 15. Constitui órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município de
São José do Divino - PI a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que
provisionará os benefícios por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 16.Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município,
no que tange aos benefícios eventuais:
l - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais;
li - a realização de estudos da demanda e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - Manter atualizado um banco de dados com as informações sobre os
benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício
concedido, valor, quantidades e período de concessão;
V- Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e
revisão dos valores e quantidades, para constante ampliação da concessão dos
benefícios eventuais;
VI - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o
atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios
eventuais e seus critérios de concessão;
VIII - Garantir espaços para manifestação e defesa de seus direitos via correio
eletronico e telefone para sugestões, informação no âmbito do SUAS e para denúncias
sobre irregularidades na execução da Política Pública de Assistência Social, mediante
protocolo de denúncias e encaminhamento ao setor competente para qualificar a
gestão e os serviços da assistência social e garantir direitos através da informação e;
IX - Garantir o direito do acesso à informação conforme Lei Federal n°12.527 de
18/11/2012.
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X - Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal
de Assistência Social no exercício de seu papel de controle social.
Art. 16. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
relatório da gestão do benefício eventual, anualmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias
beneficiárias.
Parágrafo único. O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por
objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos
socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o
sistema de garantia de direitos.
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos
benefícios eventuais:
i - Fazer denúncia sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais
bem como avaliar, a cada ano, os benefícios previstos nesta lei;
II - Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
III Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social para este fim;
IV - Apreciar os estudos de demanda, revisão dos critérios dos benefícios
eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base
nos dados e/ou propostas pelo órgão responsável pela gestão da Política de
Assistência Social do Município ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
V - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades do regulamento dos
benefícios eventuais.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A provisão dos benefícios eventuais, será realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS, em horário de expediente, com atendimento individualizado e realizado
por pessoal capacitado.
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Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor, mediante aprovação do conselho de
assistência social, a regulamentação individual de cada benefício, bem como do
processo necessário a sua concessão, através da elaboração de procedimentos e
formulários próprios.
Art. 19. Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato
praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para
obtenção de vantagens.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania fica
responsável por instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que
ensejar a perda do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público
para conhecimento e providências.
Art. 20. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentaria própria, prevista no Fundo de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 09 de
abril de 2018.
ANTÓNIO NON
Prefeito Municipal
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