| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DA CÂMARA AO PROJETO DE LEI 003/2018 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS, LOCADOS E CEDIDOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br PARECER CJR/CFO Nº 004/2018 Parecer conjunto das Comissões da Câmara ao Projeto de lei 003/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos automotores oficiais, locados e cedidos, no município de São José do Divino. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos do Parecer em tela, do Projeto de lei 003/2018 de 19 de Fevereiro, de autoria do vereador Dr. Daniel, encaminhado às comissões da Câmara na sessão ordinária de 06 de Março. No âmbito do Regimento interno da Câmara, informa o texto do art. 47: Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...]. Preceitua ainda o referido diploma em seu art. 48, caput c/c III: Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especialmente sobre: III - as proposições referentes à Matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que indireta ou diretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito público; Manifestas as obrigações regimentais que arbitram o presente parecer cumpre às comissões da Câmara o papel de apresentar parecer, nos termos abaixo transcritos: Em matéria de responsabilidade da comissão de justiça e redação, destacamos observância da Matéria ao que dispõe o art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno, onde expressa: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br “Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução e assinados pelo autor.” Traçando diretrizes sobre a matéria de bens públicos, a lei orgânica municipal em seu art. 8º. Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: IX - Dispor sobre a administração utilização e alienação dos bens públicos (grifo nosso). XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum (grifo nosso). Em análise à materialidade do texto, percebe-se a responsabilidade atribuída pela lei orgânica ao Município, quando do uso de bens públicos. Em alargamento ao entendimento e em acato ao princípio da publicidade e da supremacia do interesse público e, sobretudo, de forma a evitar possíveis atos de improbidade administrativa, entendemos que a administração pública deve favorecer os meios adequados para o cidadão fiscalizar o uso dos veículos sejam eles oficiais em sentido estrito ou em uso pelo poder público (locados e cedidos). A própria lei de acesso à informação (lei 12527/2011), corrobora esse entendimento quando define em seu art. 6º, inciso I, que “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação” (grifo nosso). Ressalte-se a importância do caráter preventivo à qual se alude no objetivo da matéria em análise por essa comissão, sobretudo, porque amplia a possibilidade de fiscalização da “coisa pública” em sentido mais geral, irrestrita a bens oficiais, mas todos quantos estiverem em uso pela administração pública. Quanto às questões pertinentes à Comissão de Finanças e Orçamento, entendemos que a execução da matéria é proveitosa e não onerosa à administração, tendo em vista que os serviços de adesivagem têm uma boa vida útil. Dessa forma, vem os relatores, nos termos abaixo transcritos, apresentar voto. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br 2. VOTO DOS RELATORES Dado o relatório apresentado, impende às comissões Permanentes da Câmara opinar pela legalidade da matéria, votando dessa forma os relatores ao prosseguimento da discussão e votação da Matéria em Plenário. Maria José Santos Machado Relatora / CJR Daniel de Sousa Lima Relatora / CFO 3. VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES A Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidas em Sessão conjunta no dia 07 de Maio de 2018 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto dos relatores, apresentar Voto FAVORÁVEL ao Projeto de lei 003/2018. Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 07 de Maio de 2018. É o Parecer, sem mais a justificar, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Pelas conclusões do Relator Maria do Socorro de Carvalho Presidente CJR Daniel de Sousa Lima Membro Relatora Maria José Santos Machado Secretária Pelas conclusões do relator Maria José Santos Machado Membro Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Relator Daniel de Sousa Lima Presidente/relator