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materia nº 4/2018

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaPARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DA CÂMARA AO PROJETO DE LEI 003/2018 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS, LOCADOS E CEDIDOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÕES PERMANENTES
 
COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara@saojosedodivino.pi.leg.br 
PARECER CJR/CFO Nº 004/2018
Parecer conjunto das Comissões da Câmara ao
Projeto de lei 003/2018, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade de identificação dos veículos 
automotores oficiais, locados e cedidos, no 
município de São José do Divino.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, do Projeto de lei 003/2018 de 19 de 
Fevereiro, de autoria do vereador Dr. Daniel, encaminhado às comissões da Câmara na sessão 
ordinária de 06 de Março.
No âmbito do Regimento interno da Câmara, informa o texto do art. 47:
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos 
os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto 
constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e 
lógico [...].
Preceitua ainda o referido diploma em seu art. 48, caput c/c III:
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir 
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro 
especialmente sobre:
III - as proposições referentes à Matéria tributária, abertura de 
crédito, empréstimos públicos e as que indireta ou diretamente 
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito 
público;
Manifestas as obrigações regimentais que arbitram o presente parecer cumpre às 
comissões da Câmara o papel de apresentar parecer, nos termos abaixo transcritos:
Em matéria de responsabilidade da comissão de justiça e redação, destacamos 
observância da Matéria ao que dispõe o art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno, onde 
expressa:
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÕES PERMANENTES
 
COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara@saojosedodivino.pi.leg.br 
“Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: 
precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, 
claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo 
ou Resolução e assinados pelo autor.”
Traçando diretrizes sobre a matéria de bens públicos, a lei orgânica municipal em 
seu art. 8º.
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
IX - Dispor sobre a administração utilização e alienação dos bens 
públicos (grifo nosso). 
XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum (grifo nosso).
Em análise à materialidade do texto, percebe-se a responsabilidade atribuída pela 
lei orgânica ao Município, quando do uso de bens públicos. Em alargamento ao entendimento e 
em acato ao princípio da publicidade e da supremacia do interesse público e, sobretudo, de forma 
a evitar possíveis atos de improbidade administrativa, entendemos que a administração pública 
deve favorecer os meios adequados para o cidadão fiscalizar o uso dos veículos sejam eles oficiais 
em sentido estrito ou em uso pelo poder público (locados e cedidos).
A própria lei de acesso à informação (lei 12527/2011), corrobora esse 
entendimento quando define em seu art. 6º, inciso I, que “Cabe aos órgãos e entidades do poder 
público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão 
transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação” (grifo nosso).
Ressalte-se a importância do caráter preventivo à qual se alude no objetivo da 
matéria em análise por essa comissão, sobretudo, porque amplia a possibilidade de fiscalização da 
“coisa pública” em sentido mais geral, irrestrita a bens oficiais, mas todos quantos estiverem em 
uso pela administração pública. 
Quanto às questões pertinentes à Comissão de Finanças e Orçamento, entendemos 
que a execução da matéria é proveitosa e não onerosa à administração, tendo em vista que os 
serviços de adesivagem têm uma boa vida útil. Dessa forma, vem os relatores, nos termos abaixo 
transcritos, apresentar voto.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÕES PERMANENTES
 
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2. VOTO DOS RELATORES
Dado o relatório apresentado, impende às comissões Permanentes da Câmara 
opinar pela legalidade da matéria, votando dessa forma os relatores ao prosseguimento da 
discussão e votação da Matéria em Plenário.
Maria José Santos Machado
Relatora / CJR
Daniel de Sousa Lima
Relatora / CFO
3. VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES
A Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidas em Sessão 
conjunta no dia 07 de Maio de 2018 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do 
Divino, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto dos relatores, apresentar Voto 
FAVORÁVEL ao Projeto de lei 003/2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 07 de Maio
de 2018.
É o Parecer, sem mais a justificar,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Pelas conclusões do Relator
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente CJR
Daniel de Sousa Lima
Membro
Relatora
Maria José Santos Machado
Secretária
Pelas conclusões do relator
Maria José Santos Machado
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Relator
Daniel de Sousa Lima
Presidente/relator

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