| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2018 |
| Date | 2018-06-18 |
| Ementa | PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DA CÂMARA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 007/2018, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 1 de 4 PARECER CJR/CFO Nº 007/2018 Parecer conjunto das Comissões da Câmara ao Projeto de Lei do Executivo nº 007/2018, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Comissão de Finanças e Orçamento Os aspectos legais que ora se analisam nascem da competência atribuída pelo Regimento Interno (art. 48, III e V), conforme expresso: Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especialmente: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária; Criada pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias busca orientar a elaboração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal, a LDO, juntamente com o Orçamento Anual e o plano plurianual, integra o Sistema Orçamentário dos entes federados, previsto nos artigos 165 a 169 da CF. Na elaboração desse instrumento normativo, deve o Chefe do Executivo se guiar pelas premissas aprovadas no plano plurianual. Além disso, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO: o Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; o Orientará a elaboração da LOA; o Disporá sobre as alterações na legislação tributária; e o Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 2 de 4 Conforme o art. 169 da Constituição Federal, compete à LDO autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Não havendo essa previsão na LDO, o ato que vier a conceder aumento de remuneração será considerado nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Nos termos do caput do art. 163 da Lei Orgânica Municipal, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de suas habitantes. Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO, atendido o disposto no § 2º do art. 165 da CF, deverá conter, entre outros, o anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O § 2º, II, da LC 101/2000, estabelece que o aludido anexo, deverá conter o demonstrativo das metas anuais. Em análise ao item 01 (anexo I), constante no Projeto de lei 007/2018, que trata das metas e prioridades 2018 da Câmara Municipal, entendemos o mesmo insuficiente às prioridades da Câmara Municipal para o ano de 2019, além do mais, julgamos necessidade da melhoria da visualização gerencial da execução orçamentária, portanto, sugerimos Emenda Modificativa no sentido de alterarmos as metas para: Reforma e ampliação do Prédio da Câmara Municipal, Manutenção da Câmara Municipal, Treinamento e Capacitação de Pessoal, Promoção e apoio à atividade legislativa. 1.2. Comissão de Justiça e Redação Ponderando sobre o aspecto regimental, observamos a necessidade de alinhamento do caput do art. 13, do projeto em tela, ao disposto no inciso IX, art. 31 do Regimento Interno, conforme segue: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 3 de 4 Art. 31 Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultante, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: [...] IX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até 1º (primeiro) de Setembro de cada ano. (Grifo nosso). Em análise ao item 04 – subitem 05, do anexo I, do Projeto de lei 007/2018, que trata das metas e prioridades do Executivo quanto ao Esporte, lazer e cultura, foi apresentado pelo Executivo a promoção e apoio às atividades culturais do município, entre elas: aniversário da cidade, festa do padroeiro e festival do leite. Trago à memória dos vereadores, a lei 162/2017, que institui e faz constar no calendário oficial de eventos do Município, o Dia municipal do Evangélico, no primeiro sábado de Julho de cada ano. Considerando a lei em vigência e entendendo a importância de valorização por parte do Executivo dos aspectos culturais em nosso Município, bem como obediência e respeito ao principio da igualdade, entendemos a necessidade de modificação do referido subitem, de forma que o Município, também apoie esse evento, assim como já faz com o aniversário da cidade, festa do padroeiro e festival do leite. Quanto ao aspecto da legalidade na proposição da referida Emenda, entendemos que não há qualquer infringência de competência, sobretudo, porque se trata de Diretrizes orçamentárias, não lei orçamentária, conforme restrições do art. 185 do regimento interno, conformando, portanto, alterações em seu texto, desde que em harmonia com o PPA (plano plurianual). Sustenta-se, por ultimo, que as modificações previstas por esta emenda, não contrariam o disposto no PPA 2018-2021 (lei 015/2017), uma vez que no programa 008 – Fomento e incentivo a cultura (anexo III), expõe como objetivo do programa a intensificação de ações integradas de valorização e incentivo às diversas atividades culturais no Município, com público alvo, a população em geral e tendo como previsão de valores para 2019, o montante de R$ 264.600,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais). ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 4 de 4 2. VOTO DOS RELATORES Dado o relatório apresentado, vem os relatores em conjunto, apresentar a Emenda Modificativa nº 002/2018 ao Projeto de lei 007/2018, nos termos do art. 104, § 2º, II, do Regimento interno. Maria José Santos Machado Relatora / CJR Daniel de Sousa Lima Relatora / CFO 3. VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES A Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidas em Sessão conjunta no dia 18 de Junho de 2018 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto dos relatores, aprovar as alterações do Projeto de lei 07/2018, conforme Emenda Modificativa 002/2018, sendo FAVORÁVEL ao prosseguimento da discussão em plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 18 de Junho de 2018. É o Parecer, sem mais a justificar, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Pelas conclusões do Relator Maria do Socorro de Carvalho Presidente CJR Daniel de Sousa Lima Membro Relatora Maria José Santos Machado Secretária Pelas conclusões do relator Maria José Santos Machado Membro Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Relator Daniel de Sousa Lima Presidente/relator