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materia nº 7/2018

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaPARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DA CÂMARA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 007/2018, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÕES PERMANENTES
 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO | AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara@saojosedodivino.pi.leg.br 
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PARECER CJR/CFO Nº 007/2018
Parecer conjunto das Comissões da Câmara ao Projeto de Lei 
do Executivo nº 007/2018, que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Comissão de Finanças e Orçamento
Os aspectos legais que ora se analisam nascem da competência atribuída pelo 
Regimento Interno (art. 48, III e V), conforme expresso:
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir 
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro 
especialmente:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta 
orçamentária;
Criada pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias busca 
orientar a elaboração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal, a LDO, juntamente com o 
Orçamento Anual e o plano plurianual, integra o Sistema Orçamentário dos entes federados, 
previsto nos artigos 165 a 169 da CF.
Na elaboração desse instrumento normativo, deve o Chefe do Executivo se guiar 
pelas premissas aprovadas no plano plurianual. Além disso, de acordo com o parágrafo 2º do art. 
165 da CF, a LDO: 
o Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
o Orientará a elaboração da LOA;
o Disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
o Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de 
fomento.
 
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Conforme o art. 169 da Constituição Federal, compete à LDO autorizar a concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo poder público. Não havendo essa previsão na LDO, o ato que vier a conceder 
aumento de remuneração será considerado nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Nos termos do caput do art. 163 da Lei Orgânica Municipal, a política de 
desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em 
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de suas habitantes.
Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO, atendido o 
disposto no § 2º do art. 165 da CF, deverá conter, entre outros, o anexo de Metas Fiscais, em que 
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, 
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se 
referirem e para os dois seguintes. O § 2º, II, da LC 101/2000, estabelece que o aludido anexo, 
deverá conter o demonstrativo das metas anuais.
Em análise ao item 01 (anexo I), constante no Projeto de lei 007/2018, que trata das 
metas e prioridades 2018 da Câmara Municipal, entendemos o mesmo insuficiente às prioridades 
da Câmara Municipal para o ano de 2019, além do mais, julgamos necessidade da melhoria da 
visualização gerencial da execução orçamentária, portanto, sugerimos Emenda Modificativa no 
sentido de alterarmos as metas para: Reforma e ampliação do Prédio da Câmara Municipal, 
Manutenção da Câmara Municipal, Treinamento e Capacitação de Pessoal, Promoção e apoio à 
atividade legislativa.
1.2. Comissão de Justiça e Redação
Ponderando sobre o aspecto regimental, observamos a necessidade de 
alinhamento do caput do art. 13, do projeto em tela, ao disposto no inciso IX, art. 31 do 
Regimento Interno, conforme segue:
 
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Art. 31 Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele 
implicitamente resultante, compete à Mesa a direção dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
[...]
IX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao 
Poder Executivo até 1º (primeiro) de Setembro de cada ano. (Grifo 
nosso).
Em análise ao item 04 – subitem 05, do anexo I, do Projeto de lei 007/2018, que trata 
das metas e prioridades do Executivo quanto ao Esporte, lazer e cultura, foi apresentado pelo 
Executivo a promoção e apoio às atividades culturais do município, entre elas: aniversário da 
cidade, festa do padroeiro e festival do leite.
Trago à memória dos vereadores, a lei 162/2017, que institui e faz constar no 
calendário oficial de eventos do Município, o Dia municipal do Evangélico, no primeiro sábado de 
Julho de cada ano. Considerando a lei em vigência e entendendo a importância de valorização por 
parte do Executivo dos aspectos culturais em nosso Município, bem como obediência e respeito 
ao principio da igualdade, entendemos a necessidade de modificação do referido subitem, de 
forma que o Município, também apoie esse evento, assim como já faz com o aniversário da 
cidade, festa do padroeiro e festival do leite.
Quanto ao aspecto da legalidade na proposição da referida Emenda, entendemos 
que não há qualquer infringência de competência, sobretudo, porque se trata de Diretrizes 
orçamentárias, não lei orçamentária, conforme restrições do art. 185 do regimento interno, 
conformando, portanto, alterações em seu texto, desde que em harmonia com o PPA (plano 
plurianual).
Sustenta-se, por ultimo, que as modificações previstas por esta emenda, não 
contrariam o disposto no PPA 2018-2021 (lei 015/2017), uma vez que no programa 008 – Fomento 
e incentivo a cultura (anexo III), expõe como objetivo do programa a intensificação de ações 
integradas de valorização e incentivo às diversas atividades culturais no Município, com público 
alvo, a população em geral e tendo como previsão de valores para 2019, o montante de R$ 
264.600,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais).
 
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2. VOTO DOS RELATORES
Dado o relatório apresentado, vem os relatores em conjunto, apresentar a Emenda 
Modificativa nº 002/2018 ao Projeto de lei 007/2018, nos termos do art. 104, § 2º, II, do 
Regimento interno.
Maria José Santos Machado
Relatora / CJR
Daniel de Sousa Lima
Relatora / CFO
3. VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES
A Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidas em Sessão 
conjunta no dia 18 de Junho de 2018 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do 
Divino, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto dos relatores, aprovar as 
alterações do Projeto de lei 07/2018, conforme Emenda Modificativa 002/2018, sendo
FAVORÁVEL ao prosseguimento da discussão em plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 18 de Junho
de 2018.
É o Parecer, sem mais a justificar,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Pelas conclusões do Relator
Maria do Socorro de Carvalho
Presidente CJR
Daniel de Sousa Lima
Membro
Relatora
Maria José Santos Machado
Secretária
Pelas conclusões do relator
Maria José Santos Machado
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Relator
Daniel de Sousa Lima
Presidente/relator

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