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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 007 /2018.
SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI, 01 DE JUNHO DE 2018.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras
providências", o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do
Município de São José do Divino - PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que
estão elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração
municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos,
das disposições relativas à Dívida Municipal, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentarias estão consolidadas em conformidade com as
Metas Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2018-2021. As
diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal 2019, por sua vez,
seguem o princípio de gestão continuada, onde os projetos em execução terão
prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os
órgão e entidades da administração direta e indireta do município, ordenados em
conformidade com a classificação institucional.
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Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de
saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos,
este compatibilizará, com o Plano Plurianual 2018- 2021, as diretrizes orçamentarias
e aos programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal
e Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n° 101,
de 04.05.2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros
dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora
submeto à vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
ANTÓNIO NONATO LIMA-QQMES
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
CARLOS CARVALHO ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino
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PROJETO DE LEI N° 007/2018
SÃO JOSÉ DO DIVINO, 01 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício Financeiro de 2019 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município de São
José do Divino - PI, para o Exercício Financeiro de 2019, nos termos do Art. 165, §
2° da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei n° 4.320/64, e nos
termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
A organização e estrutura dos orçamentos;
Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para
o incremento da receita, para o exercício correspondente;
No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e
integrara a essa Lei o Anexo l de metas Fiscais e o Anexo II de Riscos
Fiscais, na forma do Art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
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Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas ajudará na elaboração da
Lei Orçamentaria Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício
de 2019 serão fixadas em consonância com o Art. 4° da Lei Complementar
101/2000, bem como em consonância com o Art. 165, § 2°, da Constituição Federal,
em que são especificadas no Anexo l, que integra esta Lei, a serem detalhadas na
programação orçamentaria para o Exercício Financeiro de 2019:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III.A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento
Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão
de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana
e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano
Plurianual) e da Proposta Orçamentaria para 2019, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a
despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das
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contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite
à programação de despesa.
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃOl
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3°. A Lei Orçamentaria Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de São José do Divino relativo ao Exercício Financeiro de 2019, e as
diretrizes gerais e específicas de que trata este capítulo, consubstanciadas no texto
desta Lei.
Art. 4°. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos
seguintes fatores:
l - execução orçamentaria dos últimos 03(três) exercícios (Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03(três)
Exercícios Anteriores;
II - arrecadação efetiva dos últimos 03(três) exercícios, bem como o
comportamento da arrecadação no 1° Quadrimestre de 2018, considerando-se,
ainda, a tendência para os 02(dois) Quadrimesíres seguintes;
III • alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
V - indicadores inflacionários e económicos correntes e os previstos com base
na análise da conjuntura económica do pais e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a
serem desenvolvidas;
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VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para
2018 e, se estiver apurado, o provisório para 2019;
VIII - projeção da taxa de crescimento económico para o ano de 2019;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação no ano de 2017, desde que devidamente embasados.
Art. 5°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentaria de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6°. A Lei Orçamentaria Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especifica.
Art. 7°. A elaboração da Proposta Orçamentaria para o Exercício Financeiro
de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos,
autarquias e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução
obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base
à execução orçamentaria observada no período de Janeiro a Junho de 2018,
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda,
ser corrigidos durante a execução orçamentaria por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentaria Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentaria Anual observará, na estimativa da receita e na fixação
de despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação governamental.
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IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas
com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio
administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentarias próprias para
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei n° 11.494 de
20 de Junho de 2007, esta ultima regulamentada pelos Decretos Federais n° 6.253
de 13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15%(Quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de
Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de
2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentaria o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentaria, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do
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Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal n° 4.320/64, sem onerar
a margem de suplementação orçamentaria por decreto a ser autorizada na Lei
Orçamentaria Anual, relativa ao Exercício de 2019.
Art. 9°. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3°, da
Constituição Federal.
Art. 10°. Em cumprimento ao disposto na alínea "f" do inciso l do Art. 4° da Lei
Complementar Federal-LRF n° 101, de 04.05.2000;
Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1° - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação, inclusive instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentaria
Anual, mediante convénio, ajustes ou congéneres.
§ 2° - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da Lei Orçamentaria Anual, mediante convénio,
ajustes ou congénere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convénios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SECÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11°. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada
por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
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§ 1°. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição
ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
§ 2°. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3°. No Projeto de Lei Orçamentaria Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas num
código numérico sequencial.
§ 4°. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentaria:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a municípios - 40;
III - Execução Orçamentaria Delegada a municípios - 42;
IV - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
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VII - transferências às instituições muitigovernamentais - 70;
VIII - transferências a consórcios públicos - 71;
IX - transferências ao exterior - 80;
X - aplicações diretas - 90; e
XI aplicação direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades que integram o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social - 91.
§ 5°. Os empenhes orçamentários do Poder Executivo, fundações e
autarquias seguirão uma ordem numérica sequencial anual, com mês, dia e
quantidade de empenhes.Ex: 303008
3 - Representa o mês do Ano
03 - Represente o dia do mês
008 - Representa o 8° Empenho do dia.
Art. 12°. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício em que forem
contratadas.
Art. 13°. A proposta orçamentaria do Poder Legislativo será encaminhada ao
Executivo até 1° (primeiro) de Setembro de 2018, para serem incluídas na Proposta
Orçamentaria do Município.
Parágrafo único -- Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentaria do
Legislativo:
I - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7%
(sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A,
inciso l da Constituição federal (E.C n° 58/2009).
II - As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal (E.C n°
25/2000).
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CAPÍTULO l V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentaria Anual:
I - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética
e agregada, evidenciando déficit ou superavit e o total de cada um dos orçamentos;
II - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e
subcategorias económicas;
III - Quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
em termo global e por órgãos;
VII - As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C,
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme
a Lei n° 4.320/64.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVÍDA MUNICIPAL
Art. 15°. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
ser incluída na proposta orçamentaria, podendo, se necessário, incluir programas de
operações de crédito.
Art. 16°. O Projeto de lei orçamentaria poderá incluir na composição total da
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17°. A Lei Orçamentaria poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 18°. As despesas com o serviço da dívida de Município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentaria.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19°. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20°. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do
Poder Legislativo.
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Parágrafo Único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21°. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos
Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22°. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23°. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública,
nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal n.° 11.494/2007, observando as
condições estipuladas no Art. 169, § 1°, incisos l e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24°. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o
Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III,
§§ 1° e 2° do Art. 19 e inciso III, § 1° do Art. 20, da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na
Lei Orgânica do Município.
§ 1°. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000 será realizada ao
final de cada semestre.
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§ 2°. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2°
da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
§ 3°. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
Despesas:
I - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II - Obrigações patronais (encargos sociais);
III - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal.
§ 4°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
§ 5°. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 6°. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e
regras capituladas na Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009 e na
Lei Municipal correspondente.
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Art. 25°. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; às pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2°. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3°. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SECÃOl
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26°. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentaria
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto
na EC n° 58/2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindose os valores de convénios, alienações de bens, fundo especial e operações de
crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 27°. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do
repasse mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com
INSS, não pagos pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do
FPM.
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CAPÍTULO VIM
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28°. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentaria
para o Exercício Financeiro de 2019, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 29°. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações
na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa,
visando a:
I -Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II - Priorização dos tributos diretos;
III - Aplicação da justiça fiscal;
IV - Atualização das taxas;
V - Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30°. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2018,
o Projeto de Lei Orçamentaria à Câmara Municipal, que apreciará até a última
Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentaria Anual não for
encaminhado até 31 de Dezembro de 2018, fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a adotar a Lei Orçamentaria em vigor como proposta orçamentaria, nos
termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
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Art. 31°. Deverá ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa pública
na forma da Portaria STN/SOF n° 05 de 20 de maio de 1999, que compõem todas as
alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas
Públicas, e a Portaria MOG n° 42 de 14/04/99, que atualiza a discriminação por
Função de governo, que tratam o inciso l, do § 1°, do art. 2° e, § 2°, do art., 8°,
ambos da Lei 4.320/64, Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/01 e Portaria MF n°
184 de 25/08/2008, que visa conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos
padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n° 42, de
14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de
codificação com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 32°. A Lei Orçamentaria será sancionada até 31 de Dezembro de 2018,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§ 1° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão
os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentaria.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do
Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesas
estabelecidas nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentaria Anual serão acompanhados, na sua publicação, da
especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os
atenderão.
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§ 2° - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma Fonte de
Aplicação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 33°. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar n° 101 de 04 de
maio de 2000.
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Art. 34°. Em cumprimento ao disposto na alínea "e" do inciso l do artigo 4°
da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF n° 101/2000, a alocação dos recursos da Lei
Orçamentaria será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único - A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4a, l, alínea "a" da LRF, deverá ser procedida
pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando a unidade do Controle Interno
responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o
cumprimento das metas bimestrais, que acompanhará a evolução dos resultados
primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2019.
Art. 35°. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com
Pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei.
Art. 36°. A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentaria
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Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 37°. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações
orçamentarias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea "b" inciso
1 do Artigo 4° da LRF n° 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentaria , será feita de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes inversões financeiras" de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 38° - Caso o Projeto da Lei Orçamentaria de 2019 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentaria na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, aos 06 dias
do mês de Abril de 2018.
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ANTÓNIO i^ÍNATOUMAGOMES
Prefeito Municipal
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ANEXO l - METAS E PRIORIDADES 2019
Proieto de Lei n° /2018. de 06 de Abril de 2018.
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A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu
4°, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2019 o
Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido
Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL
Reforma e ampliação do Prédio da Câmara Municipal;
Manutenção da Câmara Municipal;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
Promoção e apoio à atividade legislativa.
02. GABINETE DO PREFEITO
Aquisição de Veículos
Aquisição de equipamentos para o gabinete
Apoio Financeiro à Entidades Privadas e Subvenções Sociais
Gastos com Segurança Pública
Gastos com Assessoria Jurídica
Gastos com Assessoria Contábil
ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Aquisição de veículos
Gastos com material de expediente
Gastos com setor tributação
* Gastos com setor pessoal
4 Aquisição de imóveis
* Treinamento e Capacitação de Pessoal
* Manutenção de Controladoria Geral do Município
* Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria
* Manutenção de serviços telefónicos
* Manutenção de serviços de Água e Esgoto
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Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica
Manutenção dos Serviços de Radiodifusão
Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos
Gastos com serviços postais
Assessoria Financeira e contábil
Organização de concurso público
Manutenção do setor de licitações
Assinatura de informativos, revistas e jornais
Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS)
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais
Gastos com publicações de Editais e Notas
Gastos com a Dívida Interna
Encargos com PASEP
Implantação de concursos públicos
Manutenção de canais de TV
ESPORTE LAZER E CULTURA
Construção e recuperação do Estádio de Futebol
Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de Futebol
Apoio ao Desporto Amador
Aquisição de equipamentos e materiais esportivos
Promoção e apoio às atividades culturais do município, entre elas: aniversário da cidade,
festa do padroeiro, festival do leite e dia municipal do evangélico.
Construção, reforma e ampliação de campos de futebol
Construção de Complexo de lazer
Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública
Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública
05 - SANEAMENTO
* Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras
* Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes
* Construção e Restauração de Unidade Sanitárias
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» Construção e ampliação do Sistema de abastecimento d'água
* Construção e Restauração Galerias e Canais de Drenagem
» Construção e Restauração de Aterro Sanitário
* Construção de Cisternas
» Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
» Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
* Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D' água
06 - OBRAS E URBANISMO
* Construção e Recuperação de calçamento
* Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins
* Pavimentação de Vias Públicas
» Construção, reformar e manter os cemitérios públicos
* Construção de Lavanderias Públicas
» Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos
* Manter, Equipar e Desenvolver o setor de serviços urbanos
* Aquisição de veículo
* Abertura de ruas e avenidas
* Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana
* Aquisição de Equipamento para Serviços de limpeza pública
* Implantação da coleta seletiva
* Construção de aterro sanitário
* Manutenção dos Serviços de Limpeza pública
* Programa de Melhoria Habitacional
* Manutenção de serviços de Iluminação Pública
» Implantação e Manutenção de Postos Telefónicos
» Construção, Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário
07 - EDUCAÇÃO
» Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais
* Equipar e Manter as Escolas Municipais
* Aquisição de veículo (transporte escolar e outros)
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* Treinamento e Capacitação de Educadores
* Aquisição de imóveis
» Gastos com merenda escolar
* Gastos com remuneração de Professores
* Aquisição de material de expediente
» Construção, Reforma e Ampliação de Creches
» Aquisição de equipamentos para creches
» Aquisição de Parques Infantis
» Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar
* Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar
* Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche
* Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
» Manutenção do Programa Quota Salário Educação
* Manutenção do Programa de Educação de Jovens e Adultos
* Implantação de concursos públicos
* Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento e feiras culturais dentro
das escolas públicas municipais.
08 - SAÚDE
» Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos)
» Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
* Aquisição de Equipamentos Médicos
* Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares
4 Aquisição de Equipamentos Odontológicos
» Campanhas de Programa Educativos e Preventivos
» Gastos com Transporte de Doentes
» Gastos com o Programa Saúde da Família
» Gastos com o Programa Saúde Bucal
* Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
» Gastos com o Programa de Atenção Básica
* Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária
* Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica
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* Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Saúde
» Requerer Unidades de Saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos
* Implantação de Unidades Móvel de Saúde
* Implantação de Concursos Públicos
* AMPLIAR REDE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
» IMPLEMENTAR AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE PARA QUALIFICAÇÃO DE
PROFISSIONAIS
* IMPLANTAR O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
* LOCAÇÃO DE SEDE PRÓPRIA COM AUDITÓRIO PARA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
* PROMOÇÃO DE EVENTOS DE CONFRATERNIZAÇÃO PARA O QUADRO
PROFISSIONAL
* LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
* INFORMATIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (E-SUS)
* APOIO E GARANTIA DE DIÁRIAS PARA PARTICIPAÇÃO DE GESTORES E
PROFISSIONAIS EM EVENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS
AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA PARA UNIDADES DE SAÚDE
09 - AGRICULTURA
* Aquisição de Veículos Agropecuários
» Produção e distribuição de mudas
* Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras
* Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público
* implantação de Hortas Comunitárias
» Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite
* Realização de seminários para pequenos produtores
» Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas
* Manutenção do Departamento
* Apoio a Capacitação aos Produtos Rurais
» Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar
09 - ESTRADAS E RODAGENS
» Construção e Restauração de Estradas Vicinais
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* Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada
» Manter e Equipar o Departamento de Estradas e Rodagens
10 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
• Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social -
C RÃS
• Construção, Ampliação e Reforma do Centro de Convivência do Idoso
• Manter e Equipar a Secretaria
• Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV
• Manutenção do Anexo do CRAS
• Manutenção do Programa de Proteção Básica e Família e a Infância
• Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Idoso
• Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Agente Jovem
• Manutenção do Programa de Proteção ao Deficiente
• Manutenção do Programa IGD SUAS
• Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família
• Apoio Social a Comunidade
• Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais
• Manutenção de Conselho Tutelar
• Aquisição de veículo
• Atendimento Emergencial a Calamidade
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ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Proieto de Lei n° /2018, de 06 de Abril de 2018.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4°, § 3°, da LC n° 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de
Diretrizes Orçamentarias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação
dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas
públicas quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por
incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados
em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade
económica e situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro
de 2019, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4°, § 3°, Portaria STN N° 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 009 / 2017.
RISCOS FISCAIS
DESCRIÇÃO
Estiagem prolongada
e enchentes
Condenações
Judiciais
Pagamento de Juros
da dívida maior que o
orçado
TOTAL
VALOR
98.000,00
15.000,00
7.000,00
120.000,00
PROVIDENCIAS
DESCRIÇÃO
Abertura de créditos
adicionais apartir da
Reserva de
Contingência
Abertura de créditos
adicionais apartir de
anulação de despesas
TOTAL
VALOR
120.000,00
120.000,00
ANTÓNIO NONATO UMAGÕMES
Prefeito Municipal
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