ESTADO DO PIAUÍ
• A o"j "™^~ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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IMPLEMENTAR N"01/2018.
Consolida a legislação referente à
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública - COSIP do Município de São José
do Divino, prevista no artigo 149-A da
Constituição da República Federativa do
Brasil e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, no uso das
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Divino aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1° - Fica instituída no Município de São José do Divino, para fins do custeio do
serviço de Iluminação Pública a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública-COSIP.
Parágrafo único - O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de
vias, logradouros e demais bens e locais públicos, bem como a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.
Art. 2° - Caberá ao Gestor das Finanças Públicas do Município de São José do Divino
proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição, nos termos do
Contrato firmado com a Distribuidora de Energia Elétrica, quando for o caso.
Art. 3° - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao
sistema de distribuição e fornecimento de energia da Distribuidora de Energia Elétrica
local.
Art. 4° - A Distribuidora de Energia Elétrica poderá ser responsável pela cobrança e
recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP,
devendo transferir o montante arrecadado para a conta específica do Município
especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não
cumprimento do aqui disposto.
§ 1° - É lícito à Distribuidora de Energia Elétrica deduzir do produto da arrecadação da
Contribuição de Iluminação Pública, através de encontro de contas, os valores suficientes
para a liquidação de quaisquer obrigações do Município para com a Concessionária,
relativos ao fornecimento de energia elétrica que abastece a rede de Iluminação Pública, à
86 3346-11347 3346-1231
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SAOJÇ
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prestação dos serviços de cobrança e arrecadação da COSIP e aos encargos financeiros
destinados a suprir a expansão e modernização da rede que atende ao Sistema de
Iluminação Pública.
- A eficácia do disposto no "caput" e parágrafo 1° deste artigo fica condicionada ao
estabelecimento de contrato específico a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a
Distribuidora de Energia Elétrica de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as
determinações da ANEEL e condições contratuais.
§ 3° - O contrato definido no parágrafo 2° deste artigo será celebrado no prazo máximo de
90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o
"caput" e o parágrafo l °.
Art. 5° - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação PúblicaCOSIP é o consumo de energia elétrica em moeda nacional, resultante da multiplicação do
consumo em KWh e da tarifa regulatório da respectiva classe de consumo do
consumidor/contribuinte.
Art. 6° - O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de
energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá às classes e faixas de
consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público
(Federal, Estadual e Municipal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela do
Anexo I.
§ 1°-O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP,
deverá observar o teto máximo de 20% da base de cálculo definido no art. 5° da presente
lei.
§ ^ - O valor da contribuição será reajustado, no início de cada exercício financeiro,
considerando o reajuste da tarifa de energia elétrica para a classe iluminação pública (B4a),
aprovado no exercício fiscal anterior, pela agência reguladora-ANEEL,
§ 3° - A eficácia e aplicação do reajuste tarifário de energia elétrica para classe de
Iluminação Pública disposta no parágrafo anterior fica condicionado a manifestação
expressa do Poder Executivo municipal à Distribuidora de Energia Elétrica, sob pena de
não aplicação ou aplicação diferida.
§ 4°-O Poder executivo do Município de São José do Divino só poderá aplicar reajustes
referentes aos últimos 12 meses, sob pena de preclusão.
Art. : - A Distribuidora de Energia Elétrica deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados
constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da
contribuição, quando solicitado.
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Parágrafo único - Na hipótese em que a concessionária realizar com o contribuinte o
parcelamento de uma ou mais faturas de consumo de energia elétrica, o repasse do tributo
será realizado dentro do período de pagamento das parcelas negociadas.
Art. 8° - As hipóteses de isenção, para sua aplicação, deverão constar do Anexo I desta
Lei, alcançando integralmente determinada classe de consumo; especificamente alguma
faixa de consumo dentre as classes estabelecidas pelo Agente Regulador (ANEEL) e/ou; à
posteriori, para casos particulares, independentemente da classe de consumo ou localização
geográfica, mediante prévia e formal solicitação do Poder Executivo, necessariamente com
a identificação/informação do código único, sendo esta condição objetiva, requisito
operacional à aplicação da isenção, exclusão do lançamento e cobrança do tributo por parte
da Concessionária.
Parágrafo único - A localização geográfica de qualquer cliente não poderá ser evocada
como hipótese de isenção, considerando que os critérios objetivos utilizados pelo agente
regulador (ANEEL) para a classificação dos clientes, privilegiam a predominância da carga
e a atividade a ser desenvolvida na unidade consumidora, em detrimento da localização
física desta.
Art. 9° - O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal do Município
de São José do Divino programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo
Especial a ser criado para custear o serviço de iluminação pública.
Art. 10° - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias, suplementadas se necessário.
Art. 11°. - Fica revogada a Lei Completar de N° 80/2015.
Art. 12°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Divino-PI, 10 de dezembro de 2018.
António •
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
86 3346-1134 / 3346-1231
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SÃO JOSÉ
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ANEXO l - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2018.
CLASSE
DE
CONSUMO
Residencial
Rural
BAIXA TENSÃO
FAIXA DE CONSUMO (KWh)
INICIAL
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
FINAL
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
VALOR (R$)
1,01
2,89
4,04
5,78
10,40
12,13
15,60
19,06
23,39
27,73
32,06
36,39
43,32
51,99
60,65
69,32
900 77,98
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
86,64
173,29
2,10
3,49
4,89
6,98
8,38
9,78
12,57
15,37
18,86
320 22,35
370
• 420
500
600
700
800
900
-
1000
9999999999
30
50
25,84
29,34
34,92
41,91
48,89
55,88
62,86
69,85
139,70
2,99
4,99
ALTA TENSÃO
FAIXA DE CONSUMO (KWh)
INICIAL
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
FINAL
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
VALOR (R$)
5,05
14,44
20,22
28,88
51,99
60,65
77,98
95,31
116,97
138,63
160,29
181,95
216,61
259,93
303,26
346,58
389,90
433,22
866,45
10,48
17,46
24,45
34,92
41,91
48,89
62,86
76,83
94,30
111,76
129,22
146,68
174,62
209,55
244,47
279,40
314,32
349,25
698,50
14,97
24,95
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SÃO JOJ
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Comercial
Industrial
Serviço
Público
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320
370
6,98
9,98
11,97
13,97
17,96
21,95
26,94
31,93
36,92
41,91
49,89
59,87
69,85
79,83
89,81
99,79
199,57
2,99
4,99
6,98
9,98
11,97
13,97
17,96
21,95
26,94
31,93
36,92
41.91
49,89
59,87
69,85
79,83
89,81
99,79
199,57
1,80
2,99
4,19
5,99
7,18
8,38
10,78
13,17
16,17
19,16
22,15
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
34,92
49,89
59,87
69,85
89,81
109,76
134,71
159,66
184,60
209,55
249,46
299,36
349,25
399,14
449,04
498,93
997,86
14,97
24,95
34,92
49,89
59,87
69,85
89,81
109,76
134,71
159,66
184,60
209,55
249,46
299,36
349,25
399,14
449,04
498,93
997,86
8,98
14,97
20,95
29,94
35,92
41,91
53,88
65,86
80,83
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Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45
Poder Público
Consumo
Próprio
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
0
31
51
71
101
121
141
181
221
271
321
371
421
501
601
701
801
901
1001
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
320 -
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
30
50
70
100
120
140
180
220
270
- 320
370
420
500
600
700
800
900
1000
9999999999
25,15
29,94
35,92
41,91
47,90
53,88
59,87
119,74
2,99
4,99
6,98
9,98
11,97
13,97
17,96
21,95
26,94
31,93
36,92
41,91
49,89
59,87
69,85
79,83
89,81
99,79
199,57
2,99
4,99
6,98
9,98
11,97
13,97
17,96
21,95
26,94
31,93
36,92
41,91
49,89
59,87
69,85
79,83
89,81
99,79
199,57
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
0
301
501
801
1001
1201
1401
1801
2201
2701
3201
3701
4201
5001
6001
7001
8001
9001
10001
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
300
500
800
1000
1200
1400
1800
2200
2700
3200
3700
4200
5000
6000
7000
8000
9000
10000
9999999999
125,73
149,68
179,61
209,55
239,48
269,42
299,35
598,70
14,97
24,95
34,92
49,89
59,87
69,85
89,81
109,76
134,71
159,66
184,60
209,55
249,46
299,36
349,25
399,14
449,04
498,93
997,86
14,97
24,95
34,92
49,89
59,87
69,85
89,81
109,76
134,71
159,66
184,60
209,55
249,46
299,36
349,25
399,14
449,04
498,93
997,86
86 3346-1134 / 3346-1231
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nosso povo!
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001 -45
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Demais Vereadores e Vereadoras,
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei Complementar n°. 001/2018, que faz-se necessário tendo em vista a
atua! realidade no que se refere a Iluminação Pública de nosso município.
Conforme entendimento mantido inicialmente entre representante(s) da CEPISA
(Equatorial Energia) elaboramos a tabela para cobrança da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - COS IP valores de referência, assim como proposta de projeto de lei
complementar para vossa avaliação e aprovação, com vistas à adequação da cobrança da
COSIP em nosso município.
Em análise preliminar, verificamos que o saldo médio mensal do município
(considerando os últimos 12 meses) é deficitário em aproximadamente R$ 10,5 mil mensal,
sendo assim insuficiente para honrar obrigações relativas aos custos com o pagamento da
fatura mensal de energia elétrica. Com o ajuste proposto, o saldo médio mensal passaria a ser
superavitário, em aproximadamente R$ 8,5 mil - correspondendo a 47% do custeio mensal
(consumo e serviços de arrecadação).
Acrescentando-se a estes, os dispêndios regulares com manutenção e a demanda por
novos investimentos no sistema de iluminação pública (expansão), além de débitos
eventualmente acumulados, a situação pode ser considerada crítica, vez que a receita é
insuficiente para garantir o equilíbrio financeiro dessa relevante conta de despesas do
município, não sendo capaz de garantir minimamente a qualidade dos serviços prestados.
Importante ressaltar a necessidade de equilíbrio entre as receitas decorrentes da
arrecadação e os custos correspondentes, respeitando limites de razoabilidade, preservando os
consumidores de cobranças onerosas, além de estabelecer critérios de equidade (participação
proporcional ao valor da fatura) e teto de consumo para a referida cobrança. Segue a planilha
demonstrativa de 10/2017 a 09/2018 utilizada para estudo da COSIP.
CIPFaftjrwáa CiP Arrecadada j Demonstra
Valor Valor tneigsa Aiiqyota
201710
201711
201712
201801
201802
201803
201 804
201 805
201 8O6
201 807
201 808
201 809
R$ 7.328,10
8$ 8.? 32,99
RS 8,499.09
Ri 8.292,13
RS 6.238,90
RS 5.858,72
R$ 6.0S2.86
RS 5.865,47
R$ 6.234,88
RS 6.S05.13
K% 7.871,93
R$ 8.801,77
Média 7.218,33
RS 6.876.85
R$ 7.218,99
R$ 7.979,52
R$ 7,870.47
RS 8.421.88
R$ 5.952,38
RS 6.1 28,20
R$ 6.209,41
R$ 7.250,08
RS 7,007,41
RS 6,839,49
RS 10.292,74
7.170,62
RS 16.423,83
RS 17.944,39
RS 17.217.34
R$ 16.398,84
RS 15.872,45
RS 15.687,38
RS 15,720,08
RS 16.776,88
RS 17.689,75
RS 20,738,84
RS 20.714,75
RS 20.871,47
0.03 ' (VâL_ARRECi
0.03 * (VAt_ARR£C|
0,03 ' {VA1_ARHEC)
0.03 * <VAt_ARR£C)
0.03 * <VAL_ARRCQ
0.03"{VAL_ARR£CI
0.03 ' (VAl_ARR£C}
0.03 *(VAL ARREC}
0.03 * (VAL_ARREC)
0.03 • (VÂI_ARR£C1
0.03 ' (VAL...ARREC)
0.03 ' (VAt_ARR£CJ
17.654.67
Hvo dos Custos
Remuneração i Sakfo
206,31
216,57
239,39
236,11
192,66
178,57
183,85
186,28
217,50
210,22
205,18
308,78
215,12
-9.753.29
-10,941,97
-9.477,21
-8.764,48
-8.643,25
-9.913,55
•9.775,73
10,753,75
-10.657,17
-13,941,65
-14.0-80,44
-10,687,61
-18,699,17
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Desta forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito aos membros dessa
augusta Casa sua apreciação, confiando, pelas razões expostas, na aprovação do Projeto de
Lei Complementar que submeto à superior consideração desse egrégio Poder Legislativo.
Desse modo, tendo em vista a relevância de que a matéria se reveste para o
atendimento à população, solicito a Vossa Excelência que, na tramitação do presente Projeto
de Lei Complementar, seja observado o regime de urgência.
Finalmente, confiante no alto espírito publico de Vossa Excelência e dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores, com vista à aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
ANTÓNIO l LIMA GOMES
Prefeito Municipal
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