| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-03-06 |
| Ementa | Parecer da Justiça e redação ao Projeto de lei nº 02/2019, que altera a lei n° 184 de 26/11/2015, para modificar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no âmbito do município de São José do Divino-PI |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br PARECER Nº 002/2019 Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de lei nº 002/2019, que altera a lei n° 184 de 26/11/2015, para modificar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no âmbito do município de São José do Divino-PI. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos do Parecer em tela, do Projeto de lei 002/2019 de 15 de Fevereiro de 2019, de autoria do Executivo municipal. Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47: Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...] A matéria tem por objetivo fixa para 2019, fixar para 2019 o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Em primeiro lugar cumpre salientar que o Projeto de Lei do Executivo segue as determinações da lei federal 13708/2018 que estabeleceu que o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Portanto, em virtude da alteração advinda pela lei 13.708/2018 à lei 12994/2014 é imprescindível edição de norma do Executivo Municipal para atualizar o referido piso. Quanto às normas de iniciativa, argui-se a fiel observância, visto ser o Projeto apresentado pelo executivo em matéria de sua competência, conforme caput do art. 75 do Regimento interno. Verifica-se também o atendimento do disposto no art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno que, estabelece: “Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução e assinados pelo autor.” Cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria apresentar voto. 2. VOTO DO RELATOR Não vemos nada que impeça a regular tramitação do Projeto de lei nº 02/2019, que altera a lei n° 184 de 26/11/2015, para modificar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no âmbito do município de São José do Divino-PI. João Gracia de Oliveira Relator / CJR 3. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 06 de Março de 2019 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, João Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho a vista do Voto apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de lei nº 02/2019, recomendando aos ilustres pares a aprovação da matéria em apreço. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 06 de Março de 2019. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator João Gracia de Oliveira Presidente / Relator Francisco Carlos Sampaio Portela Membro Maria do Socorro de Carvalho Membro