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materia nº 2/2019

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-03-06
EmentaParecer da Justiça e redação ao Projeto de lei nº 02/2019, que altera a lei n° 184 de 26/11/2015, para modificar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no âmbito do município de São José do Divino-PI
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
PARECER Nº 002/2019
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de lei nº 
002/2019, que altera a lei n° 184 de 26/11/2015, para modificar 
o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes 
de combate às endemias no âmbito do município de São José 
do Divino-PI.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, do Projeto de lei 002/2019 de 15 de Fevereiro
de 2019, de autoria do Executivo municipal. 
Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47:
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os 
assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, 
legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...]
A matéria tem por objetivo fixa para 2019, fixar para 2019 o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos 
e cinquenta reais).
Em primeiro lugar cumpre salientar que o Projeto de Lei do Executivo segue as 
determinações da lei federal 13708/2018 que estabeleceu que o piso salarial profissional nacional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 
(mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: 
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Portanto, em virtude da alteração advinda pela lei 13.708/2018 à lei 12994/2014 é 
imprescindível edição de norma do Executivo Municipal para atualizar o referido piso.
Quanto às normas de iniciativa, argui-se a fiel observância, visto ser o Projeto 
apresentado pelo executivo em matéria de sua competência, conforme caput do art. 75 do 
Regimento interno. 
Verifica-se também o atendimento do disposto no art. 77, incisos I, II e III do 
Regimento interno que, estabelece:
“Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido 
de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e 
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou 
Resolução e assinados pelo autor.”
Cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria apresentar voto.
2. VOTO DO RELATOR
Não vemos nada que impeça a regular tramitação do Projeto de lei nº 02/2019, que
altera a lei n° 184 de 26/11/2015, para modificar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde 
e dos agentes de combate às endemias no âmbito do município de São José do Divino-PI.
João Gracia de Oliveira
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 06 de Março de 2019
na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, João 
Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho a vista do 
Voto apresentado pelo Relator, decidiu por unanimidade seguindo o voto do Relator, apresentar 
PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de lei nº 02/2019, recomendando aos ilustres pares a aprovação 
da matéria em apreço.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 06 de Março de 2019.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
João Gracia de Oliveira
Presidente / Relator
Francisco Carlos Sampaio Portela
Membro
Maria do Socorro de Carvalho
Membro

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