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ÊSTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 05/2019,
SÃO JOSÉ DO DMNO-PI, 15 DE ABRIL DE 2019.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências",
o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município de São José do Divino -
PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que
estão elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração municipal,
das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, das disposições
sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos, das disposições
relativas à Dívida Municipal, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentarias estão consolidadas em conformidade com as
Metas Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2018-2021. As diretrizes
gerais para elaboração do Orçamento Municipal 2020, por sua vez, seguem o princípio
de gestão continuada, onde os projetos em execução terão prioridade sobre os novos.
Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os órgão e entidades da
administração direta e indireta do município, ordenados em conformidade com a
classificação institucional.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de
saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este
compatibilizará, com o Plano Plurianual 2018- 2021, as diretrizes orçamentarias e aos
programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n° 101, de
04.05.2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa
Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à
vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
ANTÓNIO NOJWTÕUMAGÕMÈS
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
CARLOS CARVALHO ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
PROJETO DE LEI N° 005 /2019 SÃO JOSÉ DO DIVINO, 15 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício Financeiro de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber
que a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município de São José
do Divino - PI, para o Exercício Financeiro de 2020, nos termos do Art. 165, § 2° da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei n° 4.320/64, e nos termos da
Lei Complementar Federal n° 101/2000, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
A organização e estrutura dos orçamentos;
Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO
No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara
a essa Lei o Anexo l de metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais, na forma do
Art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas ajudará na elaboração da Lei
Orçamentaria Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro.
CAPÍTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício de
2020 serão fixadas em consonância com o Art. 4° da Lei Complementar 101/2000, bem
como em consonância com o Art. 165, § 2°, da Constituição Federal, em que são
especificadas no Anexo l, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação
orçamentaria para o Exercício Financeiro de 2020:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III.A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento
Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de
obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e
rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO
Parágrafo Único Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano
Plurianual) e da Proposta Orçamentaria para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas,
significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de
despesa.
CAPITULO lII
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SECÃOl
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3°. A Lei Orçamentaria Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de São José do Divino-PI relativo ao Exercício Financeiro de 2020, e as
diretrizes gerais e específicas de que trata este capítulo, consubstanciadas no texto
desta Lei.
Art. 4°. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos
seguintes fatores:
I - execução orçamentaria dos últimos 03(três) exercícios (Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03(três) Exercícios
Anteriores;
II arrecadação efetiva dos últimos 03(três) exercícios, bem como o
comportamento da arrecadação no 1° Quadrimestre de 2019, considerando-se, ainda, a
tendência para os 02(dois) Quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - indicadores inflacionários e económicos correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura económica do país e da política fiscal do governo federal;
DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNÍCÍPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem
desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2019
e, se estiver apurado, o provisório para 2020;
VIII - projeçáo da taxa de crescimento económico para o ano de 2020;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da
arrecadação no ano de 2020, desde que devidamente embasados.
Art. 5°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria
de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e
o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da publicidade e permitindose o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art 8°. A Lei Orçamentaria Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especifica.
Art 7°. A elaboração da Proposta Orçamentaria para o Exercício Financeiro de
2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos,
autarquias e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução
obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentaria observada no período de Janeiro a Junho de 2019, observandose:
I. Os valores orçamentados na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentaria por critérios que vierem a ser estabelecidos
na Lei Orçamentaria Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO
III. A Lei Orçamentaria Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e
operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentarias próprias para o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei n° 11.494 de 20 de
Junho de 2007, esta ultima regulamentada pelos Decretos Federais n° 6.253 de
13/11/2007, 6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15%(Quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos,
cumprirá ao disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de 2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentaria o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentaria, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma de
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado
para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo,
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nos termos do Ari. 40 e 41 da Lei Federal n° 4.320/64, sem onerar a margem de
suplementação orçamentaria por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentaria Anual,
relativa ao Exercício de 2020.
Art. 9°. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3°, da Constituição Federal.
Art. 10°. Em cumprimento ao disposto na alínea "f do inciso l do Art. 4° da Lei
Complementar Federal-LRF n° 101, de 04.05.2000;
Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1° - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentaria Anual, mediante
convénio, ajustes ou congéneres.
§ 2° - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com
os programas constantes da Lei Orçamentaria Anual, mediante convénio, ajustes ou
congénere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convénios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SECÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11°. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por
Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
§ 1°. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
§ 2°. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3°. No Projeto de Lei Orçamentaria Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas num código
numérico sequencial.
§ 4°. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência
da execução orçamentaria:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a municípios - 40;
III - Execução Orçamentaria Delegada a municípios - 42;
IV - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
VII - transferências às instituições multigovernamentais - 70;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
VIII - transferências a consórcios públicos - 71;
IX - transferências ao exterior - 80;
X - aplicações diretas - 90; e
XI - aplicação direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
que integram o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social - 91.
§ 5°. Os empenhos orçamentários do Poder Executivo, fundações e autarquias
seguirão uma ordem numérica sequencial anual, com mês, dia e quantidade de
empenhos.Ex: 303008
3 - Representa o mês do Ano
03 - Represente o dia do mês
008 - Representa o 8° Empenho do dia.
Art. 12°. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício em que forem contratadas.
Art. 13°. A proposta orçamentaria do Poder Legislativo será encaminhada ao
Executivo até 31 de Julho de 2019, para serem incluídos na proposta Orçamentaria do
Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentaria do Legislativo:
I - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por
cento) do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso l da
Constituição federal (E.C n° 58/2009).
II - As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal (E.C n° 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Art. 14°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentaria Anual:
I - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superavit e o total de cada um dos orçamentos;
II - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
económicas;
III - Quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII - As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre
a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei n°
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVÍDA MUNICIPAL
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÀQ JOSÉ DO DIVINO
Art. 15°. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a ser incluída na
proposta orçamentaria, podendo, se necessário, incluir programas de operações de
crédito.
Art, 16°. O Projeto de lei orçamentaria poderá incluir na composição total da
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17°. A Lei Orçamentaria poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 18°. As despesas com o serviço da dívida de Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentaria.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19°. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20°. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder
Legislativo.
Parágrafo Único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Art. 21°. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22°. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23°. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos
Arts. 21 e 22 da Lei Federal n.° 11.494/2007, observando as condições estipuladas no
Art. 169, § 1°, incisos l e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24°. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o
Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1°
e 2° do Art. 19 e inciso III, § 1° do Art. 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
§ 1°. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000 será realizada ao
final de cada semestre.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
§ 2°. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta,
excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2° da Lei
Complementar n° 101 de 04.05.2000.
§ 3°. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II - Obrigações patronais (encargos sociais);
III - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal.
§ 4°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta,
Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão
ao limite do caput deste artigo.
§ 5°. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
§ 6°. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009 e na Lei
Municipal correspondente.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Art. 25°. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; às pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2°. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
§ 3°. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SECÃOl
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26°. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentaria
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto na
EC n° 58/2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia
20(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os
valores de convénios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde
que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
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ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 27°. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não
pagos pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM.
CAPÍTULO VIM
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28°. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentaria para
o Exercício Financeiro de 2020, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 29°. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I -Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II - Priorização dos tributos diretos;
III - Aplicação da justiça fiscal;
IV - Atualização das taxas;
V - Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30°. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2019, o
Projeto de Lei Orçamentaria à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentaria Anual não for encaminhado
até 31 de Dezembro de 2019, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei
Orçamentaria em vigor como proposta orçamentaria, nos termos do Parágrafo Único do
Art. 34 da Constituição Estadual.
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ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 31°. Deverá ser utilizada a classificação orçamentaria da despesa pública na
forma da Portaria STN/SOF n° 05 de 20 de maio de 1999, que compõem todas as
alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e
a Portaria MOG n° 42 de 14/04/99, que atualiza a discriminação por Função de governo,
que tratam o inciso l, do § 1°, do art. 2° e, § 2°, do art, 8°, ambos da Lei 4.320/64,
Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/01 e Portaria MF n° 184 de 25/08/2008, que visa
conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar
a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n° 42, de 14
de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação
com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 32°. A Lei Orçamentaria será sancionada até 31 de Dezembro de 2019,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§ 1° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentaria.
l - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesas estabelecidas nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentaria Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2° - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, de uma Fonte de Aplicação para
outra ou de um órgão para outro.
18
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Art. 33°. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio
de 2000.
Art. 34°. Em cumprimento ao disposto na alínea "e" do inciso l do artigo 4° da
Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF n° 101/2000, a alocação dos recursos da Lei
Orçamentaria será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único - A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4a, l, alínea "a" da LRF, deverá ser procedida pelo
Poder Executivo em cada bimestre, ficando a unidade do Controle Interno responsável
pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas
bimestrais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o
Exercício Financeiro de 2020.
Art. 35°. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com
Pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei.
Art. 36°. A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentaria Anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 37°. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações
orçamentarias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea "b" inciso 1
19
' ;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
do Artigo 4° da LRF n° 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentaria , será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes
inversões financeiras" de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 38° - Caso o Projeto da Lei Orçamentaria de 2020 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentaria na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, aos 15 dias do
mês de Abril de 2019.
ANTÓNIO NONATO •^ LIMA GOMES
Prefeito Municipal
20
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNiCIPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO
ANEXO l - METAS E PRIORIDADES 2020
Proieto de Lei n° 005 /2019, de 15 de Abril de 2019.
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo
4°, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2020 o Anexo de
Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os
seguintes demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL
* Aquisição de equipamentos e Material Permanente
* Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
* Manutenção da Câmara Municipal
* Aquisição de veículos
02. GABINETE DO PREFEITO
* Aquisição de Veículos
* Aquisição de equipamentos para o gabinete
* Apoio Financeiro à Entidades Privadas e Subvenções Sociais
* Gastos com Segurança Pública
* Gastos com Assessoria Jurídica
» Gastos com Assessoria Contábil
03. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
» Aquisição de veículos
* Gastos com material de expediente
» Gastos com setor tributação
* Gastos com setor pessoal
* Aquisição de imóveis
* Treinamento e Capacitação de Pessoal
» Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria
4 Manutenção de serviços telefónicos
* Manutenção de serviços de Água e Esgoto
* Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica
21
: • &-<;, •
-^a^^-f 3fM
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
* Manutenção dos Serviços de Radiodifusão
* Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos
* Gastos com serviços postais
* Assessoria Financeira e contábil
» Organização de concurso público
* Manutenção do setor de licitações
* Assinatura de informativos, revistas e jornais
* Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS)
» Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais
* Gastos com publicações de Editais e Notas
* Gastos com a Dívida Fundada Interna
* Encargos com PASEP
* Realização de concursos públicos
* Manutenção de Sinais de TV
04. EDUCAÇÃO
* Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais;
* Equipar e Manter as Escolas Municipais;
» Aquisição de veículo (transporte escolar e outros);
» Treinamento e Capacitação de Educadores;
» Aplicação de Emendas Parlamentares;
* Aquisição de imóveis;
» Complementação da merenda escolar;
* Gastos com remuneração de Servidores Administrativos;
* Gastos com remuneração de Professores;
« Aquisição de material de expediente, limpeza e informática;
* Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré Escolas;
* Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino Fundamental
* Aquisição de Parques Infantis
» Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar
* Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar
» Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche
22
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
* Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos educacionais, nas
áreas da cultura e arte.
* Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
* Manutenção do Programa Quota Salário Educação
* Realização de concurso público ( Teste seletivo)
* Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro das
escolas públicas municipais.
* Premiação de professores no final do ano letivo.
05. ESPORTE, LAZER, JUVENTUDE E CULTURA
* Construção e recuperação do Estádio de Futebol;
* Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de Futebol;
* Apoio ao Desporto Amador;
* Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
» Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles: aniversário da cidade, festa
do padroeiro, festival do leite e etc;
4 Construção, reforma e ampliação de campos de futebol;
* Construção de Complexo de lazer;
» Implantação de Projetos voltados à juventude;
» Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de Trabalho;
* Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
* Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
* Incentivo as Atividades Culturais no Município;
06. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
* Aquisição de Veículos Agropecuários
* Produção e distribuição de mudas
* Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras
* Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público
* Implantação de Hortas Comunitárias
* Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite
* Realização de seminários para pequenos produtores
23
ESTADO DO PiAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÀO JOSÉ DO DIVINO
* Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas
* Manutenção do Departamento
* Apoio a Capacitação aos Produtos Rurais
* Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar
07 - SANEAMENTO
* Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras
* Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes
* Construção e Restauração de Unidades Sanitárias
* Construção e ampliação do Sistema de abastecimento d'água
* Construção e Restauração Galerias e Canais de Drenagem
* Construção e Restauração de Aterro Sanitário
4 Construção de Cisternas
» Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
* Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
» Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D' água
08 - OBRAS, URBANISMO E SERV. PÚBLICOS
» Construção e Recuperação de Calçamento;
* Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins
» Pavimentação de Vias Públicas
* Construção, reformar e manter os cemitérios públicos
* Construção de Lavanderias Públicas
* Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos
* Manter, equipar e Desenvolver o setor de serviços urbanos
» Aquisição de veículo
» Abertura de ruas e avenidas
* Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana
* Aquisição de Equipamento para Serviços de limpeza pública
4 Implantação da coleta seletiva
* Construção de aterro sanitário
* Manutenção dos Serviços de Limpeza pública
24
DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNÍCJPAl DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
«• Programa de Melhoria Habitacional
* Construção de Academia ao Ar Livre
* Manutenção de serviços de Iluminação Pública
* Implantação e Manutenção de Postos Telefónicos
* Construção, Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário
09 - SAÚPi
* Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos)
« Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
4 Aquisição de Equipamentos Médicos;
* Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
* Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
» Campanhas de Programa Educativos e Preventivos;
* Gastos com Transporte de pacientes;
* Gastos com o Programa Saúde da Família;
* Gastos com o Programa Saúde Bucal;
» Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
* Gastos com o Programa de Atenção Básica;
» Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
» Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
* Encargos com o Co-Financiamento;
* Aplicação das Emendas da Saúde;
» Manter e equipar a secretaria municipal de saúde;
» Requerer unidades de saúde corn reposição e recuperação de móveis e equipamentos
* Implantação de unidades móvel de saúde
* Realização de concursos públicos (Teste seletivo)
» Construção de Academia de Saúde
* Ampliar e equipar as salas de atendimento de fisioterapia
» Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica (Programa Hórus)
* Adequar a central de almoxarifado
* Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para qualificação dos
profissionais
25
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
» Implantar o plano de cargos, carreiras e salários
* Locação de sede própria com auditório para secretaria municipal de saúde
* Promoção de eventos de confraternização para o quadro profissional
* Locação de sede própria, adequação e manutenção do conselho municipal de saúde
» Informatização e operacionalização das unidades básicas de saúde (e-sus)
* Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em eventos técnicos
e científicos
* Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde
» Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde
10 - ESTRADAS E RODAGENS
* Construção e Restauração de Estradas Vicinais
* Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada
* Manter e Equipar o Departamento de Estradas e Rodagens
11 - MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DÊS. ECONÓMICO E TURISMO
* Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente
* Apoio ao Microempreendedor Individual
* Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio
» Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores
* Implantação do Plano de Resíduos Sólidos
» Construção de Chafarizes, Poços e Caixas D'água
* Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais;
» Encargos com a Junta de Serviço Militar
12 - CONTROLE INTERNO
* Aquisição de Equipamentos e Aparelhamento do Setor;
* Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle
* Capacitação de Pessoal;
13 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
» Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social - CRAS
26
i1'*: r'"V
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Manter e Equipar a Secretaria
Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (Zona
urbana e rural)
Manutenção do Anexo do CRAS
Manutenção do Programa de Proteção Básica e Família e a Infância
Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Idoso
Manutenção do Programa de Proteção Básica ao Agente Jovem
Manutenção do Programa de Proteção ao Deficiente
Manutenção do Programa IGD SUAS
Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família
Apoio Social a Comunidade
Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais
Manutenção de Conselho Tutelar
Aquisição de veículo
Atendimento Emergencial a Calamidade
Realização de oficinas para os usuários dos serviços de convivência do município
Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria
Manutenção do programa Criança Feliz
27
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
Proieto de Lei n° 015/2019, de 15 de Abril de 2019.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4°, § 3°, da LC n° 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentarias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por
incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em
dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição
de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade económica e
situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro de
2020, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4°, § 3°, Portaria STN N° 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 009 / 2018.
RISCOS FISCAIS
DESCRIÇÃO
Estiagem prolongada e
enchentes
Condenações
Judiciais
Pagamento de Juros
da dívida maior que o
orçado
TOTAL
VALOR
98.000,00
15.000,00
7.000,00
120.000,00
PROVIDENCIAS
DESCRIÇÃO
Abertura de créditos
adicionais a partir da
Reserva de
Contingência
Abertura de créditos
adicionais a partir de
anulação de despesas
TOTAL
VALOR
120.000,00
120.000,00
ANTÓNIO NO,
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COMAS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PROJETO DE LEI /V-° , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.48. §2S, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (1)
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS (ti)
RESULTADO PRIMÁRIO (ÍH)=(MI)
RESULTADO NOMINAL
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017
14.304.348,75
14.151.656,88
11.828.251,26
11.771.119,15
2.380.537,73
2.455.536,60
49.134,61
(2.976.578,34)
2018
17.541.000,00
17.392.400,00
17.541.000,00
17.359.500,00
32.900,00
163.000,00
93.240,07
(93.240.07)
%
22,63%
22,90%
48,30%
47,48%
-98,62%
-93,36%
89,76%
-96,87%
2019
18.000.000,00
17.881.000,00
18.000.000,00
17.937.000,00
(56.000,00)
46.000,00
502.136,26
(502.136,26)
%
2,62%
2,81%
2,62%
3,33%"
-270,21%
-71.78%
438,54%
438,54%
2020
18.358.095,00
18.238.095,00
18.358.095,00
18.295.095,00
(57.000,00)
46.000,00
437.000,00
(437.000,00)
%
1 ,99%!
2,00%
1 ,99%
2,00%
1 ,79%!
O.OOVJ
-12,97%)
-12,97%!
2021 1 %
19.275.999.75a
19.149.999,753
19.275.999,75^
19.209.849,75;
(59.850.60)
48.300,00;'
458.850,00|
(458.850,00)'
5,00%
5,00%|
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%,
2022
20.239.799,7-4 j1
20.107.499.74J
20.239.799,74|j
20.170.342,24|
R$ i£p
|
5,OGfe|
5,006
S.OGfe-;
S.OOfc
(62.842,501 5,00£v!
50.71 5,0o|
481 .792.50 í
S.OOftt
5,00$.j
(481 .792,50)J 5,00^|
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (1)
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS (U)
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II)
RESULTADO NOMINAL
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2017
13.688.372,01
13.542.255,39
11.318.900,73
11.264.228,85
2.278.026,54
2.349.795,79
47.018,77
(2.848.400,33)
2018
16.785.645,93
16.643.444,98
16.785.645,93
16.611.961,72
31.483,25
155.980,86
89.224,95
(89.224,95)
%
22,63%
22,90%
48,30%
47,48%
-98,62%
-93,36%
89,76%
-96,87%
2019
17.306.028,27
17.191.616,19
17.306.028,27
17.245.457,17
(53.840,98)
44.226,52
482.776,91
(482.776,91)
%
3,10%
3,29%
3,10%
3,81%
-271,01%
-71 ,65%
441,08%
441,08%
2020
17.652.014,42
17.536.629.81
17.652.014,42
17.591.437,50
(54.807,69)
44.230,77
420.192,31
(420.192,31)
%
2,00%
2,01%|
2,00%«
2,01%!
1 ,80%
0,01 %i
-12,96%j
-12,96%
2021 1 %
18.579,276,87'| 5,25%
1 8.457.831 ,08 § 5,25%
1 S.579.276,87| 5,25%
18.515.517331 5,25%
(57.686,75Í 5,25%
46.554,223 5,25%
442.265,06J 5,25%
(442.265,06}! 5,25%|
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DO RREO e RGF
2022 | % í:|
1 9.508.240,73 l 5,00|»f
19.380.722,64| 5,00<&.l
1 9.508.240 J1 f 5,00%!
1 9.441 .293,72Í 5,00|;
(60.571 ,GS| 5,OOÍj.
48.88 1,93 1 5,00*,)
464.378,31 i 5,00f!
(464.378,31| 5,&jgj
i
ANTÓNIO NONATO LIMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PROJETO DE LEI W-° , DE 18 DE ABRIL DE 2019,
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4Q, §21', inciso l) R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL \S PRIMARIAS (1)
DESPESAS TOTAL !
DESPESAS PRfMARiAS (I!)
RESULTADO PRIMARiO (III)=(WI)
RESULTADO NOMÍNAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Metas Previstas
em 201 8(A)
17.541.000,00
17.392.400,00
1 7.541 .000,00
17.359.500,00
32.900,00
163.000,00
93.240,07
(93.240,07)
% RCL
120,77%
119,75%
120,77%
r 119,52%
0,23%
1,12%
0,64%
-0,64%
Metas Realizadas
em 2018
14.524.058,41
14.487.809,44
14.541.392,62
14.503.219,61
(15.410,17)
20.838,80
502.136,26
(502.136,26)
%RCL i
100,00%
99,75%
100,12%
99,86% j
-0,11% |
0,14%
3,46%
-3,46% |
Variação
Valor (c) = (b-a) 1 % -|c/a| -x 100
(3.016.941,5911 -17,20%|
(2.904.590,561
{2.999.607,38|l
(2.856,280,39|
(48.31 0,1 7|
(142.161 ,20|
408.896,19:
(408.896,19)
-16,7093
-17,10%;
-16,45%|
-146,84°/J
-87,22%|
438,54%'
438,54%]
FONTE: LOA 2018 e Relatório Resumido de Execução Orçamentaria • LRF, 69 Bimestre de 2018.
ANTONIO-NONATO LIMA GOMEÍ
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PROJETO DE LEI Ns , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 1 (LRF. art. 4g, § 1S) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMARIAS (1)
DESPESAS TOTAL
DESPESAS PRIMARIAS (II)
RESULTADO PRIMÁRIO (lll)={l-ll)
RESULTADO NOMINAL
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
2020
Valor Corrente
(A)
18.358.095,00
18.238.095,00
18.358.095,00
18.295.095,00
(57.000,00)
46.000,00
437.000,00
(437.000,00)
Valor
Constante
17.652.014,42
17.536.629,81
17.652.014,42
17.591.437,50
(54.807,69)
44.230,77
420.192,31
(420.192,31)
% PIB
(A/PIB)x100
0,03%
0,03%
0,03%
0,03%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2021
Valor Corrente
(B)
19.275.999,75
19.149.999,75
19.275.999,75
19.209.849,75
(59.850,00)
48.300,00
458.850,00
(458.850,00)
Valor
Constante
18.579.276,87
18.457.831,08
18.579.276,87
18.515.517,83.
(57.686,75)
46.554,22
442.265,06
(442.265,06)
% PÍB
(B/PIB)x100
0,03%
0,03%
0,03%
0,03%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2022 j
Valor Corrente
(C) i
20.239.799,74
20.107.499.74J
20.239.799,74
20.170.342,24]
(62.842,50)
50.715,00
481.792,50
(481 .792,50),
Valor
Constante
19.508.240,71
19.380.722,64
19.508.240,71
19.441.293,72
(60.571 ,08)
48.881 ,93
464.378,31
(464.378,31)
%PIB |
(C/PIB)X100;I
0,03^
0,03Q|
0,030||
0,03°4
O.OO^f
0,00°/Sí
o,oo°4
o,oo°4*
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
ANTÔ
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
PROJETO DE LEI W* , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF. art.48, §29, inciso III) R$1 JCO
PATRIMÓNIO LIQUIDO
PATRIMÓNIO/CAPITAL
RESERVAS
RESULTADO ACUMULADO
TOTAL
2018
14,626.962,62
-
-
14.626.962,62
%
100,000%
0,000%
0,000%
100,000%
2017
13.191.713,66
13.191.713,66
%
100,000%
0,000%
0,000%
100,000%
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
PATRIMÓNIO
RESERVAS
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
TOTAL
2018
-
-
-
-
%
#DIV/0!
#DIV/0!
#DIV/0!
#DIV/0!
2017
-
-
-
%
#DIV/0!
#DIV/Oi
#DiV/0!
#DIV/0!
2016
53.506.146,68
-
-
í í .506.1 46,68
% 1
100,006% V,
0,000% ,?:
0,000% b
106,000%
i
2®ie
-
-
-
-
% 11
sPDIV/G1 %
#D?V/0! <<:
*oiv/oi y
M3ÍV/OÍ
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF, BALANÇO GERAL
ANTÓNIO:
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II-METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DEATIVOS
PROJETO DE LEI Ns , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.48, §2g, inciso i R$1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (!)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (li)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
VALOR (III)
2018 ( a )
R$-
R$-
R$-
2018 (d)
R$ -
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
2018 (a)
(q)=(la-lld)+lllh)
R$-
2017(b)
R$-
R$-
R$-
201 7 (e j
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
R$ -
R$-
R$-
2017 ( b )
ih}=((lb-lie)-<-H!D
R$-
2016ÍC) t
R$- í
R$- í
R$- f
.j
2016(f) li
1 ,...R$ - I
R$-
R$- 1
R$-
R$-
R$- 1
R$- |
R$-
2016(c)
(i)=(lc-4lf)
R$-l
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
ANTÓNIO*
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PROJETO DE LEI Ns , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
A:MF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
2019 2020 2021
iSS
R$ - R$ - R$-
ÍFSS
SEM
TOTAL
R$ - R$ -
R$ - RS -
SECÍ?€FAR!A:DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
R$-
R$-
ANTÓNIO NONATO UMA GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II-METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
PROJETO DE LEI N* , DE 18 DE ABRIL DE 2019.
AM F - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-)Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l)
Redução Permanente de Despesa (il)
Margem Bruta (lll)=(l+ll)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(HI-IV)
Valor Previsto para 2fêi9
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
R$-
1
!
J
1
l
i
1
l
í
•'
i
í
R$- £
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
ANTONIC
PREFEITO MUNICIPAL