| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, do fundo Municipal de Meio Ambiente- FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município de São José do Divino-PI e da outras providências. |
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SÃO vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI CNPJ:41.522.11 1/0001-45 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2019 de 15 de julho de 2019. "Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. do Fundo Municipal de Meio Ambiente FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município de São José do Divino-Pl e dá outras providências". O Excelentíssimo Senhor Prefeito de São José do Divino - PI, António Nonato Lima Gomes, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de São José do Divino - PI a seguinte proposição: Art. 1° - Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente, cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, o Fundo Municipal de Meio Ambiente -- FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município de São José do Divino - PI. Art. 2° - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e uso racional dos recursos ambientais. Título I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Capítulo I DO CÓDIGO AMBIENTAL Art. 3° - Este Código institui a Política Municipal do Meio Ambiente no município de São José do Divino - PI. Art. 4° - Este Código tem como finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras. Parágrafo Único - O município de São José do Divino - PI é parte integrante da Área ds Proteção Ambiental (APA) Serra da Ibiapaba. unidade de conservação federal administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), criada pelo Decreto S/N. de 26 de novembro de 1996, o que impõe ao município buscar a integração das ocupações e atividades 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br PR6F€ITURA _.- •s» — • SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 humanas em seu âmbito com os objetivos da conservação e preservação ambiental, razão maior deste Código. Capítulo II DOS CONCEITOS GERAIS Art. 5° - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei: I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas: II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistémica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função: III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente: IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. V - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes deste Código; VI - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial: VII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora: VIII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; IX - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; X - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XII - Áreas de relevante interesse ambiental: as porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características ambientais; XIII - Impacto ambiental municipal: todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território do Município de São José do Divino - PI. XIV- Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não. por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos ou privados - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e económico em benefício do meio ambiente; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vld» nova pare nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001 -45 XV - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei: XVI - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado. Capítulo III DOS PRINCÍPIOS Art. 6° - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: I - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e as futuras gerações; II - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; III - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais: IV - Harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; V - Promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; VI - Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; VII - Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município. Capítulo IV DOS OBJETIVOS Art. 7° - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal e na Lei Complementar N° 140, de 08 de dezembro de 2011. no que concerne a política do meio ambiente, o município de São José do Divino - PI objetivará: I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município entre si e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário; II - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e económicas não prejudiciais ao meio ambiente; III - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convénios e outros instrumentos de cooperação; IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; V - compatibilizar o desenvolvimento económico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; VI - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br M* .^ SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 l 1/0001 -45 recursos ambientais, naturais ou não. adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; VIII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, para o controle da poluição atmosférica e propiciar a redução de seus níveis: IX - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; XI - disciplinar o manejo de recursos hídricos, através do zoneamento ambiental; XII - promover a qualidade do meio ambiente urbano e dos espaços urbanizados; XIII - promover a educação ambiental junto à sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; XIV - estabelecer parâmetros para a busca da qualidade visual e sonora adequadas: XV - estabelecer normas relativas à coleta e à destinação final dos resíduos sólidos; XVI - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição. Capítulo V DOS INSTRUMENTOS Art. 8° - São instrumentos da política municipal de meio ambiente: I - Planejamento ambiental; II - Zoneamento ambiental: III - Licenciamento ambiental; IV - Termo de Ajustamento de Conduta: V - Auditoria ambiental; VI - Educação ambiental; VII - Avaliação de impacto ambiental VIII - Monitoramento ambiental; IX - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais; X - Fiscalização ambiental. Capitulo VI DOS INDICADORES AMBIENTAIS Art. 9° - Os indicadores ambientais formarão o Sistema Municipal de Informações o qual deverá contar com dados específicos sobre matéria ambiental do município. Art. 10 - O Executivo deverá coletar. sistematizar e atualizar periodicamente informações necessárias para a elaboração de indicadores ambientais que subsidiem normas de planejamento, a política de uso ocupação do solo, políticas setoriais, programas e projetos de intervenção no Município de São José do Divino - PI. Art. 11 - O Sistema Municipal de Informações deverá estabelecer indicadores ambientais que orientem a política de uso e ocupação do solo no Município, dentre eles: I - qualidade do ar; II - qualidade das águas superficiais e subterrâneas: III - qualidade da água de abastecimento; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br M .i-, i* SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 IV - áreas de risco de inundação e escorregamento; V - qualidade de coleta e tratamento do esgoto; VI - áreas de erosão e assoreamento: VII - áreas contaminadas; VIII - sismicidade e vibrações: IX - poluição sonora; X - poluição eletromagnética; XI - poluição visual; XII - cobertura vegetal; XIII - arborização urbana: XIV - diversidades de espécies; XV - unidades de conservação e áreas correlatas: XVI - áreas verdes: XVII - permeabilidade do solo; § 1° - Os indicadores ambientais previstos no caput desse artigo deverão ser apresentados em meio cartográfico, geo-referenciados em meio digital, tendo como unidade territorial básica a divisão administrativa em bairros e distritos. § 2° - Os indicadores ambientais deverão ser atualizados a cada 5 (cinco) anos. Art. 12 - Fica o Executivo autorizado a firmar convénios e contratos com entidades, organizações de pesquisa e universidades para a elaboração do disposto nesta lei. Art. 13 - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos indicadores, por meio de publicações impressas e da página eletrônica da Prefeitura Municipal de São José do Divino - PI na Rede Mundial de Computadores dentre outros meios possíveis e sua reprodução e utilização em estudos e pesquisas. Título II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA Capítulo I DA ESTRUTURA Art. 14 - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei. Art. 15 - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; II - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMDEMA; III -- O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA; IV - As Organizações não governamentais - ONG's. e outras entidades da sociedade civil que tenham atuação no município de São José do Divino - PI e que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; V - As Universidades públicas ou privadas através dos cursos correlates ao meio ambiente. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 Parágrafo Único - O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SISMUMA. nos termos desta Lei. Capítulo II DO ÓRGÃO EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E TURISMO Art. 16 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta Lei. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo podem delegar atribuição a qualquer outro órgão do Executivo, sempre que for conveniente ao bom funcionamento da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 17 - Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmónica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, observada a competência do COMDEMA. Art. 18 - São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo: I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município; II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentaria; III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA; IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VII - Implementar através do Plano de Ação. as diretrizes da política ambiental municipal; VIII - Promover, estimular e apoiar ações de educação ambiental; IX - Articular-se com organismos federais, estaduais e organizações não governamentais - ONG"s, bem como outros municípios, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; X - Aplicar os recursos do Fundo do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA; XI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham atuação no município de São José do Divino - PI e que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação no âmbito municipal, implementando os planos de manejo; XIII - Recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município: XIV - Licenciar as atividades realizadas no município, autorizando a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou desradadoras do meio ambiente; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br j www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova par» nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA. o zoneamento ambiental: XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos: XVII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XVIII - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados: XIX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; XX - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens. atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XXI - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental; XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA; XXIII - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente: XXIV - Elaborar e executar projetos ambientais: XXV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. XXVI - Apoiar projetos da iniciativa privada ou da sociedade civil no âmbito municipal e que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XXVII - Fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano. Capítulo III DO ÓRGÃO COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA Seção I DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO COMDEMA Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMDEMA. integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente. § 1° - O COMDEMA é um órgão autónomo de caráter deliberativo, consultivo, normativo e recursal do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente proposta nesta e demais leis correlatas do município de São José do Divino - PI. § 2° - O COMDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico e a proteção da dignidade da vida humana. Art. 20 - O COMDEMA será constituído por seu presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo; e mais 10 (dez) conselheiros titulares que formarão o colegiado. obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assim distribuído: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 I - Poder Público (cinco membros): a) Um Representante da Comunidade Acadêmico-científica com atuação no município: b) Um Representante da Câmara Municipal de São José do Divino - PI: c) Um Representante das demais secretarias municipais; d) Um Representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental: e) Um Representante do EMATER - PI. II - Sociedade Civil (cinco membros): a) Um Representante de ONG"s Ambientalistas com atuação no município: b) Um Representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; c) Um Representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos patronais; d) Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; e) Um Representante das Instituições Religiosas. § 1° - Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento. ou qualquer ausência. § 2° - Os membros do COMDEMA terão mandato de dois anos. podendo ser reeleitos uma única vez. § 3° - Os membros do COMDEMA, assim como os respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Seção II DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DO COMDEMA Art. 21 - O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes: I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; II - Participação comunitária; III - Promoção da saúde pública e ambiental: IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo: VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental: VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado; IX — Prioritariamente defenderão a conservação e a preservação dos recursos naturais, uma vez impactado o ambiente, proporá medidas de mitigação, reparação e compensação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 22 - Compete ao COMDEMA: I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo e acompanhar sua execução; II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo. plano diretor e ampliação de área urbana: III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@sqpjosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Monoe| Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI CNPJ:41.522.1 1170001-45 IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; VI - Promover e colaborar na execução de programas inter setoriais de proteção ambiental do município; VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - Propor, executar e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções mitigadoras. reparadoras ou compensatórias; XII - Assessorar consórcios que o município seja parte, em especial referente às questões de proteção ambiental: XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; XV - Proteger o património histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais, quando necessário; XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar. quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local: XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir as providências que julgar necessárias; XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XX - Deliberar sobre a coleta. seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso definida para este fim: XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal: XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental: XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao património natural, cultural e artificial municipal; XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.11 1/0001 -45 XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Meio Ambiente; XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos. convénios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas: XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos. ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e. como consequência propor diretrizes a serem tomadas; XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas. XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. XXXV - propor ao Executivo, a criação de unidades de conservação e incentivo à criação de reservas particulares; XXXVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do meio ambiente; XXXVII - fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; XXXVIII - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o património ambiental (natural, étnico e cultural) do município; XXXIX - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo. Seção III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 23 - O COMDEMA possuirá a seguinte estrutura: I - Diretoria, composta de um Presidente, um Vice Presidente, 1° e 2° Secretário, 1° e 2° Tesoureiro, eleitos dentre os membros do COMDEMA, com mandato de dois anos; II - Comissões paritárias. de assuntos específicos, constituídas por resoluções do Plenário; III — Secretaria Executiva; IV - Plenário. Art. 24 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo prestará o apoio necessário ao funcionamento do COMDEMA, tais como: recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho, devendo, para tanto, designar 3 (três) membros do Poder Público para comporem a Secretaria Executiva. Art. 25 - As sessões do COMDEMA serão públicas e os seus atos instituídos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros deverão ser amplamente divulgados. Art. 26 - Cada membro efetivo do COMDEMA ou seu suplente, na ausência daquele, terá direito a um único voto por assunto na Sessão Plenária. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Man0el Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 § 1° - Todos os membros suplentes do COMDEMA deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, na falta do titular e. poderão participar das mesmas, quando presentes os titulares, contudo, nesta ocasião, só terão direito à voz. § 2" - O Presidente do Conselho exercerá seu direito de voto. em casos de empate. Art. 27 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - O Regimento Interno fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da diretoria, das comissões e do plenário. Art. 28 - O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 29 - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. Art. 30 - O COMDEMA. de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. Art. 31 - O COMDEMA. a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. Art. 32 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo. Seção IV DO MANDATO DO CONSELHEIRO Art. 33 - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e. não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do COMDEMA, ou participação em diligências autorizadas por este. Art. 34 - Os membros do COMDEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentado ao Conselho, que fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal para as devidas providências de alteração do decreto de composição do Conselho. Parágrafo único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis ad nuíum, por ato do Prefeito Municipal. Art. 35 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do COMDEMA: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO (Divino Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.11 1/0001-45 II I - apresentar renúncia no Plenário do COMDEMA. que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho: IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções: e. V — for condenado por sentença irrecorrível. por crime ou contravenção penal. Parágrafo único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 36 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMDEMA serão substituídos pelo suplente, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Parágrafo único - Em caso de renúncia esta deverá ser dirigida ao plenário do COMDEMA, mediante requerimento, devendo ser lida na sessão seguinte de seu recebimento pelo Secretário do Conselho. Art. 37 - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Diretoria do COMDEMA. Art. 38 -. Perderá a representatividade no COMDEMA a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de São José do Divino - PI; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMDEMA; e, III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA Seção I DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO FUNDEMA Art. 39 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FUNDEMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município de São José do Divino - PI colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 40 - O FUNDEMA. órgão permanente de natureza contábil será gerido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, responsável pela Política de Meio Ambiente, sob a orientação e controle do COMDEMA, sendo nomeado pelo Prefeito Municipal através de ato oficial, com os seguintes membros: I - Presidente: Secretário Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo - membro nato; II — Vice-Presidente; 111-1° Tesoureiro; IV - 2° Tesoureiro; V - Contador; VI- l "Secretário; VII-2 ° Secretário. •sw 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 Parágrafo único - A diretoria do FUNDEMA será composta de servidores da Prefeitura Municipal, os quais serão os seus operadores. Art. 41 - Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA: I - dotações orçamentarias a ele especificamente destinadas: II - taxas e tarifas previstas em Lei: II I - créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental: V - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município: VI - transferências de recursos da União ou do Estado: VII — contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações: VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas; IX - doações de entidades nacionais e internacionais; X - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convénios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal: XI - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental: XII - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal: XIII - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio património; XIV indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano; XV condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente; XVI - compensação financeira ambiental; XVII - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta: XVIII - outras receitas eventuais e demais recursos que. por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. § 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. § 2° - Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão. § 3° - O saldo financeiro do FUNDEMA. apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4° - A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FUNDEMA. tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. § 5° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; e, II - da prévia aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino- PI CNPJ:41.522.1 11/0001-45 Seção II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEMA Art. 42 - A Os recursos provenientes do FUNDEMA serão empregados em quaisquer ações de sua competência, em conformidade com os Art. 4°. 6° e 7° desta Lei. apresentando-se plano de aplicação específico, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 43 - O funcionamento e administração do FUNDEMA serão objetos de regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias da posse do primeiro Conselho. Art. 44 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II -- financiar planos, programas, projetos e ações. governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem: a) proteção. recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado: b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convénios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos: c) desenvolvimento de projetos de capacitação. educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários: d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil: e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes: f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos; V - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município; VI - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Económico - ZEE do Município; VII - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental; VIII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente; IX - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades económicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados; X - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ.-41.522.1 l 1/0001-45 XI - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convénios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e protecão ambiental: XII - outras ações de interesse e relevância pertinentes à protecão. recuperação e conservação ambientais do Município. § 1° - O COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FUNDEMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários. § 2° - Não poderão ser financiados pelo FUNDEMA projetos incompatíveis com quaisquer normas. critérios ou políticas municipais de preservação e protecão ao meio ambiente. Capítulo V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 45 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições ambientais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de São José do Divino - PI e do Poder Executivo Municipal, reunir-se-á a cada dois anos. sob a coordenação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme dispuser o Regimento Interno próprio, para propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente e eleger os membros não governamentais do COMDEMA. Art. 46 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente será convocada pelo COMDEMA, no prazo de até noventa dias anteriores ao término de sua gestão. § 1° - Em caso de não convocação pelo COMDEMA, no prazo referido no "caput" deste artigo. 30% (trinta por cento) das instituições registradas no Conselho poderão convocá-la, constituindo comissão para a organização e coordenação da Conferência. § 2° - A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município. § 3° - Para a organização e realização da conferência, o COMDEMA constituirá comissão organizadora, conforme a composição do próprio Conselho, elaborando seu regimento interno. Art. 47 - Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Meio Ambiente, serão escolhidos mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico pelo COMDEMA. no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da Conferência. § 1° - Será garantida a participação de 01 (um) representante ou delegado de cada instituição/organização, com direito à voz e voto. § 2° - Somente serão aceitas as indicações do representante e/ou delegado, quando credenciado junto ao COMDEMA, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente protocolado no referido Conselho. Art. 48 - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na Conferência Municipal de Meio Ambiente, serão indicados pelos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao COMDEMA, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência. Art. 49 - Compete à Conferência Municipal de Meio Ambiente: I - avaliar a situação do Meio Ambiente no Município: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 1 1/0001 -45 II - propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente para o biénio subsequente ao de sua realização: III - eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no COMDEMA: IV - avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do COMDEMA. quando provocada: V — elaborar e aprovar seu Regimento Interno: e. VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. Art. 50 - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Meio Ambiente disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no COMDEMA. Título III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Capítulo I NORMAS GERAIS Art. 51 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no Título I. Capítulo V, desta Lei, serão definidos e regulados neste título. Art. 52 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo III, desta Lei. Capítulo II DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 53 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os seguintes princípios específicos: I - A adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária; II - As tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso económico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos; III - Os recursos económicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos, programas e projetos; IV - O inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e qualidade; V - A necessidade de normalização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais ou região; VI - Participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 Parágrafo Único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana. Art. 54 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores: I - condições do meio ambiente natural e construído: II - tendências económicas e sociais; III - decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental. Art. 55 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos: I - produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado, para execução a cada quatro anos. embasado pelas proposições e recomendações das Conferências Municipais do período; II - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais; III - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental: IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente, ouvindo os órgãos estadual, federal de meio ambiente no âmbito das devidas competências; V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais; estaduais e federais; VI - definir estratégias de conservação, de exploração económica autossustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas. Art. 56 - O Planejamento Ambiental deve: I - Elaborar o diagnóstico ambiental considerando: a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município; b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico; c) o grau de degradação dos recursos naturais; II - Definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água. do ar. do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001 -45 III - Determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas. bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura. Capítulo III DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 57 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular as atividades instaladas ou propostas, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. Art. 58 - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei, podendo o Poder Executivo propor alterações nos seus limites, ouvindo o COMDEMA e órgãos diretamente ligados à matéria. Art. 59 - As zonas ambientais do Município de São José do Divino - PI são: I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. Parágrafo Único - Para efeito de delimitação das Zonas, será levado em consideração as bacias e sub-bacias hidrográficas do município. Capítulo IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 60 - Para efeitos deste código, entende-se por: I - Licenciamento ambiental: como o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo licencia a instalação, ampliação, a operação, a alteração e a desativação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que. sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso; II - Licença ambiental: como o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 11/0001-45 jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que. sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Art. 61 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ouvidos os órgão competentes da União e do Estado. Parágrafo único - Poderão também sofrer licenciamento pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convénio. Art. 62 - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo Único, levando em consideração as especificidades. os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Seção II DAS ESPÉCIES DE LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 63 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básico e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das que constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 -Centro- CEP 64245-000 São José do Divino - PI CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 IV - Licença de Alteração (LA) - autoriza a alteração ou ampliação potencialmente poluidora do empreendimento ou atividade já em funcionamento, que não seja considerada potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, observadas as condicionantes da LO: V - Licença de Desativação (LD) - autoriza a desativação de empreendimento ou atividade, com base nos estudos e relatórios sobre as medidas compensatórias, reparadoras, mitigadoras. de descontaminação e de preservação ambiental. VI - Licença Ambiental de Operação de Regularização (LOR) - autoriza a operação da atividade em que o empreendimento ou obra já estiver implantada após a verificação do efetivo cumprimento do que consta na legislação, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. VII - Licença de Instalação e Operação (LIO) - autoriza a instalação e a operação, conjuntamente, da atividade ou empreendimento quando se enquadrar em Licenciamento Ambiental Simplificado. § 1° - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade. § 2° - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, observados as especificidades de cada caso. emitindose: VIII - Autorização Ambiental de Funcionamento(AAF) - o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para a prática de atividades de exploração dos recursos naturais, atividades de sondagens, instalação de equipamentos em empreendimentos já licenciados e de pesquisa e outros que não causem alterações significativas no meio ambiente; § 1° - Refere-se a empreendimentos ou atividades que são considerados de impacto ambiental não significativo, que estão dispensados do licenciamento ambiental. IX - Declaração de Dispensa de Licenciamento (DDL) - ato administrativo que isenta o empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo causar impacto ambiental insignificante ou inexistente; § 1° - Ficam dispensadas do licenciamento ambiental no âmbito do município de São José do Divino - PI, em razão do baixo potencial poluidor. degradador ou baixo impacto ambiental. § 2° - A dispensa do licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, bem como cumprir a legislação ambiental estadual ou federal vigente. § 3° - Os empreendimentos e atividades dispensados do licenciamento ambiental que necessitarem realizar supressão de vegetação deverão solicitar Autorização de Supressão Vegetal junto ao órsão competente. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 § 4° - Os empreendimentos e atividades isentos de licenciamento ambiental serão definidos pelo órgão ambiental municipal. X - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) - ato administrativo que autoriza a instalação e operacionalização do empreendimento e atividade que seja enquadrado de baixo impacto ambiental. § 1° - Os empreendimentos e atividades considerados de baixo impacto ambiental, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível municipal, mas sujeitos obrigatoriamente à emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental pelo órgão ambiental competente, mediante cadastro através de Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, garantida a publicidade no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação. § 2° - A Declaração de Baixo Impacto Ambiental somente será emitida se comprovada a regularidade face às exigências de Autorização para Supressão de Vegetação e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, quando for o caso. § 3° - Os empreendimentos e atividades considerados de baixo impacto ambiental serão definidos pelo órgão ambiental municipal. Art. 64 - A concessão de Licença Prévia (LP) dependerá da apresentação pelo interessado de certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e a natureza do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. Art. 65 - A concessão de Licença Prévia (LP) para empreendimentos e atividades capazes de causar significativa degradação ambiental dependerá da apresentação, análise e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Art. 66 - A concessão de Licença de Instalação (LI) dependerá da apresentação pelo interessado de autorização para supressão de vegetação e outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando for o caso, emitidas pelos órgãos competentes. Art. 67 - Concluídas as obras de instalação, o órgão ambiental licenciador poderá autorizar, ou exigir, a realização de teste de pré-operação, pelo período necessário, para verificar a eficiência dos equipamentos implantados e das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. desde que a Licença de Instalação (LI) esteja em vigor e que as suas condicionantes estejam sendo cumpridas. Art. 68 - Quando, em razão de sua natureza, o funcionamento do empreendimento ou atividade não implicar instalação de equipamentos permanentes ou obras, não haverá expedição de Licença de Instalação (LI). Art. 69 - A concessão de Licença de Operação (LO) ficará condicionada, além do cumprimento das respectivas condicionantes, à comprovação pelo empreendedor do cumprimento do cronograma de execução das medidas mitigadoras e compensatórias, constante do procedimento de licenciamento ambiental. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.11 1/0001 -45 Art. 70 - Quando, em razão de sua natureza, a operação do empreendimento ou atividade não implicar utilização de recursos naturais ou danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente, não haverá expedição de Licença de Operação (LO). Neste caso. deverá constar do procedimento de licenciamento parecer técnico que ateste o efetivo cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação. Art. 71 - A concessão da Licença de Alteração (LA) dar-se-á com base nos estudos ambientais que se fizerem necessários e poderá implicar a alteração da Licença de Operação (LO). Art. 72 - Não poderá ser concedida Licença de Alteração (LA) para a alteração ou ampliação considerada potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, hipótese que dependerá da obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, além do Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Art. 73 - A desativação de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores dependerá de Licença de Desativação, conforme o previsto na legislação federal e estadual, inclusive nas normas editadas pelo CONAMA e pelo CONSEMA. ou o determinado pelo órgão ambiental licenciador. Art. 74 - A Licença de Desativação (LD) será concedida com base em vistoria ou outros meios técnicos de verificação, atendidas as seguintes exigências, dentre outras determinadas pelo órgão ambiental licenciador: I - adequado destino de resíduos; II - cronograma físico e financeiro de reparação ou compensação por danos ambientais, à saúde da população vizinha e dos trabalhadores; III — cumprimento das condicionantes das licenças. Art. 75 - O encerramento de atividades antes da obtenção da Licença de Desativação, quando esta for necessária, será considerada conduta lesiva ao meio ambiente, configurando infração administrativa, e sujeitará os infratores. independentemente das sanções criminais e da obrigação de reparar o dano. Seção III DA EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 76 - O procedimento de licenciamento obedecerá as seguintes etapas: I - Definição pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br CÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001 -45 II I - Análise pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo dos documentos, projeto e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo poderá solicitar esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso estes não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso estes não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico: VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. Parágrafo único - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a lei de uso e ocupação do solo vigente, Código de Posturas Municipais ou normas correlatas e, quando for o caso. a outorga para o uso de água ou supressão da vegetação, emitidas pelos órgãos competentes. Art. 77 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 78 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridades da atividade ou empreendimento e. ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1° - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 2° - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhora contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI CNPJ:41.522.1 11/0001-45 § 3° - Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento ordinário, mediante a emissão de LP. LI e LO. deverá o empreendedor solicitar a Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento a ser ampliada. § 4° - Nos casos em que o empreendimento ou obra já estiver implantada, deverá ser apresentado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, pedido de Licença Ambiental de Operação de Regularização (LOR). § 5° - Quando se tratar de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em Licenciamento Ambiental Simplificado, a instalação e a operação poderão ser autorizadas por meio da Licença de Instalação e Operação (LIO). § 6° - Em situações de necessidade de troca ou adição de equipamentos ou máquinas que não impliquem em impactos significativos ao meio ambiente, o órgão ambiental poderá expedir uma Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Art. 79 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo. Parágrafo único - Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizado pelo órgão ambiental para a análise da licença. Art. 80 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1° - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2° - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo. Art. 81 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo. Art. 82 - O não cumprimento do prazo estipulado no art. 81 sujeitará a atividade ou empreendimento ao arquivamento de seu pedido de licença. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 11/0001-45 Art. 83 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise. Seção IV DOS PRAZOS DE VALIDADE E DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 84 - As licenças expedidas serão válidas, tendo em vista a natureza, o porte e o potencial poluidor da atividade, bem como de acordo com os cronogramas de implantação ou de elaboração de planos, programas e projetos, pelo prazo de: I - Licença Prévia: mínimo de l (um) e máximo de 5 (cinco) anos: II - Licença de Instalação: mínimo de l (um) e máximo de 6 (seis) anos: III - Licença de Operação: mínimo de l (um) e máximo de l O (dez) anos; IV - Licença de Alteração: mínimo de l (um) e máximo de 3 (três) anos; V - Licença de Desativação: mínimo de l (um) e máximo de 5 (cinco) anos. VI - Declaração de Baixo Impacto Ambiental : 4 (quatro) anos. VII - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental: não terá prazo de validade fixado, permanecendo vigente até a implantação do empreendimento ou atividade. § 1° - A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II. § 2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. Art. 85 - A renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador. Art. 86 - As licenças ambientais não poderão ser renovadas caso as condicionantes das licenças ambientais anteriores não tenham sido cumpridas. Art. 87 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 86 3346-1134 / 3346-1231 pçefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.11 1/0001 -45 I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Seção V DA PUBLICIDADE Art. 88 - O requerimento, a concessão e a renovação das licenças ambientais deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e em periódico regional ou local de grande circulação, às expensas do empreendedor. § 1° - Os requerimentos de licença ambiental, e de sua renovação, deverão ser instruídos pelo empreendedor com os comprovantes das publicações, iniciando-se a partir de então, o prazo de análise pelo órgão ambiental. § 2° - A concessão de cada licença e sua renovação estará condicionada à apresentação pelo empreendedor dos comprovantes das publicações. § 3° - O órgão ambiental licenciador fornecerá o modelo para as publicações acima referidas. § 4° O indeferimento de qualquer licença ambiental, ou de sua renovação, deverá ser publicado, pelo o órgão ambiental licenciador, no Diário Oficial do Município. Art. 89 - O órgão ambiental licenciador deve disponibilizar na Internet, de forma constante e atualizada. informações completas sobre cada etapa dos procedimentos de licenciamento sob sua responsabilidade incluindo, no mínimo: I - o requerimento de licença e de sua renovação: II - o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); III - as atas das audiências públicas: IV - os relatórios das vistorias; V - a relação dos estudos, planos, projetos e programas que foram apresentados e avaliados como subsídio à concessão de licenças, e a data em que foram apresentados; V] - os pareceres técnicos elaborados pelo órgão ambiental licenciador; VII - o ato de deferimento e indeferimento de licença ambiental e de sua renovação; VIII - a licença ambiental: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J MUNICIPAL Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 -Centro- CEP 64245-000 São José do Divino- PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 IX - os autos de infração decorrentes do descumprimento de obrigações constantes da licença ambiental; X - o termo de ajustamento de conduta relacionado, direta ou indiretamente. à licença ambiental concedida ou requerida. Seção VI DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL Art. 90 - Para efeitos deste Código, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer atividade humana que, direta ou indiretamente. afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e económicas: III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente: V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 91 - A exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município de São José do Divino - PI será feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, quando não for da competência do Estado nem a União. Parágrafo único -- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, verificando que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Art. 92 - O município de São José do Divino - PI basear-se-á nos critérios estabelecidos pela Lei N° 6.938. de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, na Lei Complementar N° 140. de 08 de dezembro de 2011 que trata do exercício da competência comum entre os entes federativos e nas Resoluções CONAMA 1M° 001, de 23 de janeiro de 1986 e N° 237, de 19 de dezembro de 1997 ou outra que as substituas. Seção VII DOS PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIADOR Art. 93 - O órgão ambiental licenciador deverá observar o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do protocolo do requerimento de cada modalidade de licença e de sua renovação, até seu 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses. § 1° - A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais pertinentes ou até o atendimento pelo empreendedor das exigências formuladas pelo órgão ambiental. § 2° - O órgão ambiental licenciador poderá alterar os prazos estipulados no caput. desde que justificadamente e com a expressa concordância do empreendedor. § 3° - O não cumprimento dos prazos pelo órgão ambiental licenciador. ressalvado o disposto no parágrafo anterior, configura omissão administrativa e permitirá que o empreendedor requeira à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (SEMAR-PI) ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por sua atuação supletiva, como óreão licenciador. Capítulo V DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 94 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo poderá celebrar com os infratores da legislação ambiental Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com força de título executivo, cujo objetivo precípuo é promover a adequação de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores às exigências legais, mediante a fixação de obrigações e condições destinadas a prevenir, fazer cessar, adaptar ou corrigir seus efeitos adversos, com anuência do Ministério Público. Parágrafo único - A celebração do TAC dependerá da prévia ocorrência de infração ambiental devidamente apurada e sancionada em procedimento administrativo próprio. Art. 95 - O TAC deverá ter como prioridades: I - a prevenção do dano ambiental; II - a reparação total ou parcial do ambiente lesado; III - a mitigação do dano ambiental; IV - a compensação ambiental. Art. 96 - Caso não seja possível a reparação integral do dano no local impactado, a compensação deverá ser feita em outro local, sempre tendo objetivo a recuperação da capacidade funcional do ambiente lesado. Parágrafo único - A impossibilidade de que trata o caput levará em conta o custo de implementação do projeto de recuperação ambiental e seus benefícios socioambientais. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001 -45 Art. 97 - O TAC deverá fundamentar-se em estudo técnico que contemple: I - diagnóstico do dano ambiental: II - medidas necessárias à reparação e/ou compensação do dano: III - benefícios ambientais que advirão do cumprimento das obrigações; IV - viabilidade das obrigações ajustadas: V - custos, prazos e condições para o cumprimento das obrigações. Parágrafo único - O TAC deverá fundamentar-se ainda em parecer jurídico conclusivo. Art. 98 - As cláusulas do TAC deverão ser redigidas de forma clara e objetiva, de modo que as obrigações dele decorrentes sejam líquidas e certas. Parágrafo único - O TAC deverá ser instruído com cronograma físico e financeiro de cumprimento das obrigações ajustadas. Art. 99 - Na fixação das multas moratória e rescisória previstas no TAC, deverão ser observados os seguintes critérios: I - dimensão do empreendimento; II - extensão do dano ambiental; III - condição económica do infrator. § 1° - O TAC deverá prever a cominação de multa moratória na hipótese de atraso injustificado no cumprimento de cada obrigação nele prevista. § 2° - Na hipótese de inexecução do TAC, a rescisão opera-se de pleno direito, com a consequente imposição de multa rescisória, fixada em valor que desestimule o infrator a descumpri-lo. § 3° - O montante referente à aplicação das multas moratória e rescisória previstas no TAC deverá ser destinado ao Fundo Especial do Meio Ambiente - FUNDEMA. Art. 100 - O interessado oferecerá, alternativa ou cumulativamente, como garantia do cumprimento das obrigações previstas no TAC: I - seguro ambiental; II - carta de fiança, caso em que o fiador deverá figurar como interveniente do respectivo termo; III - fiança bancária; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.11 1/0001 -45 IV - bens de sua propriedade, permanecendo na condição de fiel depositário, nos termos da lei civil: OU V - qualquer outra garantia julgada conveniente pelo órgão ambiental. Parágrafo único - O valor referente à garantia de que trata o caput será destinado à implementação das obrigações previstas no respectivo termo. Art. 101 - A execução das obrigações estabelecidas no TAC deverá ser fiscalizada e monitorada pelo órgão ambiental que o houver celebrado. Art. 102 - Antes da celebração do TAC. deverá ser dada ciência de seu conteúdo ao Ministério Público, de modo a possibilitar sua intervenção. Art. 103 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo verificando o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas no TAC declarará a sua extinção com base em parecer técnico. Parágrafo único - O cumprimento do TAC não desobriga o interessado da reparação dos danos ambientais que eventualmente nele não tenham sido contemplados. Art. 104 - O resumo do TAC deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação no Estado a expensas do infrator. Parágrafo único - O TAC ficará disponível ao público na sede do órgão ambiental e o seu conteúdo será veiculado na página do órgão na Internet. Art. 105 - A celebração do TAC implicará a suspensão da exigibilidade das sanções administrativas impostas em virtude das infrações ambientais diretamente relacionadas com o seu objeto. § 1° - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator no TAC. as sanções administrativas não pecuniárias serão extintas e a multa administrativa será reduzida em até 70% (setenta por cento) do seu valor, atualizado monetariamente, conforme estipulado no termo. § 2° - Na redução da multa administrativa deverá ser considerada a relevância do bem ambiental afetado, a dimensão do dano efetivo ou potencial e a situação económica do infrator. Art. 106 - A celebração do TAC jamais poderá suprir ou substituir o licenciamento ambiental, bem como a necessidade de elaboração de EIA/R1MA ou de outros estudos ambientais, quando necessário em razão do porte do empreendimento ou atividade e do impacto causado. Parágrafo único - O procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade objeto do TAC será conduzido paralelamente à sua execução. Art. 107 - Não será admitida a celebração de TAC no caso de empreendimento ou atividade: . •_ 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br •w — l" SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 I - cujo licenciamento seja técnica ou juridicamente inviável, especialmente quando localizado em espaço territorial especialmente protegido que seja com ele incompatível: II - que ainda dependa de outras autorizações ou licenças administrativas para o seu funcionamento regular; III - que tenha sido objeto de TAC descumprido. Art. 108 - Os custos referentes a estudos técnicos, pareceres, perícias e demais procedimentos indispensáveis à celebração do TAC serão de responsabilidade do infrator. Capítulo VI DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS Art. 109 - Para efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção. análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de: I - determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocada pelas atividades ou obras auditadas; II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; III - examinar as medidas adotadas quanto à política, às diretrizes e aos padrões da empresa, objetivando conservar o meio ambiente e a vida; IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V - analisar as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras; VI - examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de conservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores; VII - propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar. direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da população residente na área de influência; VIII - apresentar propostas de execução das medidas necessárias, visando corrigir as falhas ou deficiências constatadas em relação aos itens anteriores, para restaurar o meio ambiente e evitar a degradação ambiental. § 1° - O município deverá promover ações articuladas com os órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto no inciso VII. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 § 2° - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. § 3" - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 110 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, em conjunto com o COMDEMA, podem determinar aos responsáveis pela atividade poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o "caput" deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada. Art. 111 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ónus do auditado. por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas por agente público tecnicamente habilitado. § 1° - Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará À Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como os instrumentos e métodos utilizados por ela. § 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05(cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art. 112 - As atividades que sofrerão auditoria serão regulamentadas pelo Executivo. Art. 113 - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, independentemente do recolhimento de taxas. Art. 114 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Capítulo VII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 115 - Para efeito desta Lei, entende-se por educação ambiental "os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade". 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br do*j)uniw Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 Art. 116 - O Poder Público, na rede escolar municipal e junto à sociedade, no que concerne à educação ambiental, deverá: I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter multidisciplinar em todos os níveis de educação formal e não formal: II - fornecer suporte técnico/conceituai nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas voltadas à questão ambiental; III - apoiar programas e projetos de Educação Ambiental nas escolas, instituições, clubes de serviço, sindicatos, indústrias, e outros; IV - dar um perfil ao indivíduo de forma a torná-lo atuante, analítico, sensível, transformador, consciente, interativo, crítico, participativo e criativo: V - propiciar a adoção de cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de trabalho que venham a contribuir com a atualização dos diversos profissionais no trato das questões ambientais. Art. 117 - A Educação Ambiental será promovida: I - em toda Rede de Ensino Municipal, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação em articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo e demais órgão municipais; íí - para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; III -junto as entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica. Capítulo VIII DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 118 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população: II - as atividades sociais e económicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 119 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.11 1/0001-45 impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA. e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. para a implantação de empreendimentos ou atividades. na forma da lei. Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 120 - É de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município de São José do Divino - PI. bem como sua deliberação final. § 1° - O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado. § 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou. em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo. § 3" - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA. em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 121 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta Lei. obedecerá as seguintes diretrizes gerais: I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais: V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. Art. 122 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA. contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.111/0001-45 Art. 123 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma: I - meio físico: o solo. o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico. as correntes marinhas e as correntes atmosféricas: II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e económico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia. com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 124 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. Parágrafo Único - O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA. mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros. declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. Art. 125 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados: III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização: VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos: VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br ** —-^~ SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 § 1° - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. § 2° - O RIMA. relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura. Art. 126 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo ao determinar a elaboração do EP1A e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei. promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais. § 1° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo dará ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. § 2" - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. Art. 127 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA. Capítulo IX DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 128 - Monitoramento Ambiental consiste na realização de medições e/ou observações específicas, dirigidas a alguns poucos indicadores e parâmetros, com a finalidade de verificar se determinados impactos ambientais estão ocorrendo, podendo ser dimensionada sua magnitude e avaliada a eficiência de eventuais medidas preventivas adotadas, ou seja. é o acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento económico sociai; IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de fauna e flora, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 11/0001-45 VI - promover a recuperação de ecossistemas ou áreas que apresentem degradação ambiental: VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental. Parágrafo Único - O monitoramento ambiental pode ser realizado pela empresa ou pelo Poder Público, de maneira isolada ou integrada, auxiliando na elaboração de outro instrumento ambiental, como por exemplo a auditoria. Nesses casos, o monitoramento é essencial para a auditoria, pois sem 0 registro de medições e/ou observações de períodos anteriores a auditoria fica restrita apenas a uma avaliação da situação presente. Capítulo X DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA Art. 129 - O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais e demais dados de interesse da Política Municipal do Meio Ambiente serão organizados, mantidos e atualizados sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo para utilização pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 130 - São objetivos do Sistema de Informações e Cadastros Ambientais: 1 - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II - coligir de forma ordenada, sistémica e interativãmente os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse da Política do Meio Ambiente; III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Município; IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade: V - articular-se com os sistemas congéneres. Art. 131 - O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo que proverá os recursos orçamentários. materiais e humanos necessários. Art. 132 - O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais conterá trabalho específico para: I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município; II - registro de entidades populares com Jurisdição no Município, que tenham com objetivo a ação ambiental: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001 -45 III - cadastro de órgãos ou entidades Jurídicas, públicas ou privados, com ou sem sede no Município, com ação voltada a conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente: IV - registro de empresas e atividades cuja ação. de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental: VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infração às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas: VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas. literárias, jornalística e outras de relevância para os objetivos da Política do Meio Ambiente. VIII - registro das empresas comercializadoras de plantas e produtos de extrativismo vegetal, assim como as chamadas plantas medicinais; IX - outras informações de caráter permanente ou temporário. Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. Capítulo XI DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 133 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 134 - A fiscalização ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que visará prevenir e reprimir a ocorrência de condutas lesivas ao meio ambiente. Parágrafo único - A punição àqueles que causam danos ambientais, a fiscalização ambiental visa promover a dissuasão. Art. 135 - A fiscalização ambiental é o exercício o poder de polícia previsto na legislação ambienta] que consiste no dever que o Poder Público tem de fiscalizar as condutas daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos poluidores e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a preservação e a conservação do meio ambiente para a coletividade. Art. 136 - O poder de polícia é a faculdade que dispõe a Administração Pública, para condicionar e limitar o exercício de direitos individuais em prol do bem comum, sendo assim, caracteriza-se por três atributos: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 I - A discricionariedade: significa que a administração pública dispõe de certa liberdade de atuação. podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis: II - a autoexecutoriedade: é a faculdade de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas ao interesse geral: III - a coercibilidade: caracteriza-se pela imposição das medidas adotadas pela administração. Art. 137 - A aplicação de multas, apreensões, embargos, interdições, entre outras medidas, tem o objetivo de impedir o dano ambiental, punir infratores e evitar futuras infrações ambientais. Art. 138 - O município de São José do Divino - PI é competente para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo de apuração da infração na esfera municipal, conforme estabelecido na Lei Complementar N° 140. de 8 de dezembro de 2011. que delimitou o exercício da competência comum de fiscalização e garantiu maior proteção ambiental, definindo que as ações administrativas competem a cada ente federativo. Art. 139 - O processo administrativo sancionador é o rito da administração pública de responsabilização administrativa (ambiental) decorrente de condutas e atividades que transgridam as normas, com a aplicação de sanções. Parágrafo único - O município de São José do Divino- PI adotará o procedimento para apuração das infrações ambientais organizado em quatro etapas: detecção, ação fiscalizatória. julgamento e execução das sanções. Art. 140 - A fiscalização ambiental buscará induzir a mudança do comportamento das pessoas por meio da coerção e do uso de sanções, pecuniárias e não pecuniárias, para promover o comportamento social em conformidade com a legislação e de dissuasão na prática de danos ambientais. Título IV DO CONTROLE AMBIENTAL Capítulo I DOS PADRÕES DA EMISSÃO E DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 141 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades económicas e o meio ambiente em geral. § 1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. § 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar. das águas, do solo e a emissão de ruídos. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi..gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 Art. 142 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que. ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades económicas e ao meio ambiente em geral. Art. 143 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelo Poder Público Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo. Art. 144 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Parágrafo único - Os empreendimentos e atividades geradores de efluentes devem informar periodicamente ao órgão ambiental municipal as características qualitativas e quantitativas de seus efluentes. Art. 145 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei e normas afins estaduais e federais, todas as atividades. empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 146 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 147 - O Poder Público poderá estabelecer e revisar normas, critérios, limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, que não poderão ser menos restritivos do que aqueles previstos na legislação federal e estadual, inclusive em normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). § 1° - Em caso de estabelecimento de novos limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, estes entrarão em vigor imediatamente, cabendo ao Poder Público fixar, aos empreendedores, prazo razoável para seu atendimento. § 2° - Os limites de emissão e os padrões de qualidade ambiental visam a assegurar condições ambientais adequadas à saúde, segurança e bem-estar da população, às atividades económicas e à preservação do meio ambiente. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 § 3° - Os limites de emissão e os padrões de qualidade ambiental deverão refletir a melhor tecnologia disponível, desde que economicamente viável. Art. 148 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei. cabendo-lhe a gestão da qualidade ambiental e deverá: I •- Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou ativ idade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; II - Proceder a medições periódicas da qualidade do ar, da água, do solo e do nível de emissão de ruídos: II I - Elaborar inventário, licenciar e monitorar as fontes de emissão de poluentes: IV - Fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei. seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA promovendo ações preventivas e corretivas: V - Adotar medidas específicas diante de episódios críticos de poluição ambiental, estabelecendo penalidades pelas infrações às normas ambientais; VI - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador. VII - Promover a execução de ações integradas aos programas nacionais e estaduais de controle da qualidade ambiental. Art. 149 - O Poder Público, com vistas a garantir a observância das suas normas, critérios, limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, poderá exigir de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores: I Instalação e manutenção de equipamentos, e utilização de métodos para a redução e monitoramento de efluentes e resíduos; II - Alteração dos processos de produção, inclusive pela substituição dos insumos e matériasprimas; III -Auto monitoramento periódico de efluentes e resíduos; IV - Elaboração e manutenção de registros de emissão de efluentes e resíduos com a apresentação de relatórios periódicos; V — Fornecimento de quaisquer informações relacionadas à emissão de efluentes e resíduos, sempre que requerido pelo Poder Público. Art. 150 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou dearadadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saoiosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino- PI | CNPJ:41.522,1 l 1/0001-45 Art. 151 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. Art. 152 - Será garantido o acesso, a qualquer tempo, da fiscalização ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo às instalações e aos registros de emissão de efluentes e resíduos para inspecionar instalações e equipamentos, métodos de controle e de monitoramento de efluentes e resíduos, e proceder à coleta e amostragem de efluentes e resíduos. Art. 153 - Os empreendimentos e atividades instalados ou a se instalar em território municipal são obrigados a promover as medidas necessárias para prevenir e/ou corrigir a emissão de poluentes, de forma a respeitar os limites e padrões ambientais. Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo estabelecerá prazo para que os empreendimentos e atividades já em operação instalem equipamentos de controle da poluição ou outras medidas necessárias. Art. 154 - Na ocorrência ou iminência de episódios críticos de poluição, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo poderá adotar medidas de emergência, incluindo a redução ou suspensão temporárias e a realocação de atividades potencialmente poluidoras. § 1° - A adoção de medidas de emergência deverá basear-se em informação técnica que aponte o descumprimento dos padrões de qualidade ambiental e sua correlação com o empreendimento ou atividade. § 2° - A redução ou suspensão temporárias durarão o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos padrões normais, seja por meio de medidas de controle, seja por modificações nas condições ambientais. Capítulo II DA QUALIDADE DO AR Art. 155 - A Política Municipal de controle da poluição atmosférica deverá observar as seguintes diretrizes: I - exigência de adoção de tecnologia de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001 -45 IV - adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo: V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar. de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede. de forma a manter um sistema adequado de informações: VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes do Código de Posturas Municipais ou normas de planejamento similar e dos Planos Regionais Estratégicos. Art. 156 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a) umidade mínima das pilhas superior a 10% ou. preferencialmente, cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes; b) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas; II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e indústrias deverão ser pavimentadas e umedecidas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas ao arraste eólico: III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados; IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados: V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição. Art. 157 - Ficam vedadas: I - a queima ao ar livre de papéis, resíduos vegetais, de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais; II - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001 -45 II I - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d"água: IV - a emissão de odores que possam criar incómodos a população; V - a emissão de poluentes. Art. 158 - A instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de licença dos órgãos competentes. Art. 159 - As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a l (um) ano. dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção. Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN). pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA). Art. 160 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. §1° - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, não podendo exceder o prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses à partir da vigência desta lei. §2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incómodos causados à população sejam significativos. §3° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado. Art. 161 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequálos aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. Art. 162 - O Executivo deverá regulamentar e implementar um sistema de inspeção e controle de emissão de poluentes pelos veículos automotores em uso. registrados no Município. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 Soo José do Divino - PI l CNPJ:41.522.111/0001-45 Capítulo III DA QUALIDADE DA ÁGUA Art. 163 - A Política Municipal do Controle de Poluição das águas será executada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo e tem por objetivo: I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população: II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; II I - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d"água; IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; V - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 164 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de São José do Divino - PI. em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários. Art. 165 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Art. 166 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias. Art. 167 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, integrando tais programas numa rede de informações. §1° - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos órgãos competentes. §2° - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. §3° - Os técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo terão acesso a todas as fases de monitoramento que se refere o "caput" deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 Art. 168 - À empresa ou pessoa física que captar água de qualquer curso d"água no município de São José do Divino - PI. deverá tratar seus efluentes em conformidade com a legislação pertinente, devendo lançá-los de volta ao curso d"água à montante do local de captação. Art. 169 -- Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a sanção desta Lei. implantar os Subcomitês de Bacias Hidrográficas dos rios que cortam o município de São José do Divino - PI. utilizando-os como unidade de planejamento. Capítulo IV DA QUALIDADE DO SOLO Art. 170 - A proteção do solo no Município de São José do Divino - PI visa: I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Código de Posturas; II - garantir a utilização do solo cultivável. através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; III - priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; IV - priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura orgânica: V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem. Art. 171 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurarse levando-se em conta os seguintes aspectos: I - capacidade de percolação; II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos; III - limitação e controle da área afetada: IV - reversibilidade dos efeitos negativos. Parágrafo único - Excetuam-se das determinações deste artigo os resíduos da construção civil. Art. 172 - Fica vedado no Município de São José do Divino - PI a técnica de deposição final de resíduos através de infiltração química no solo. Art. 173 - Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de Cemitérios Municipais, os mesmos deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal do Meio 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas. Art. 174 - Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo. Capítulo V DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 175 - A extração mineral de saibro, areia, argilas, matacões e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente. Art. 176 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento. Parágrafo Único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. Art. 177 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais. Capítulo VI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 178 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente. Art. 179 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I - quando contiver anúncio institucional; II - quando contiver anúncio orientador. Art. 180 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas: III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial: IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta; V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 Soo José do Divino - PI l CNPJ:41.522.111/0001 -45 Art. 181 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. Art. 182 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA. Art. 183 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cénico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes. Capítulo VII DA GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS Seção I DAS DEFINIÇÕES Art. 184 - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. II - Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; III - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; IV - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; V - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; VI — destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida r\ov» para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 VII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos: VIII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades. nelas incluído o consumo; IX - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente. nas etapas de coleta. transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta lei: X — gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, económica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável: XI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento económico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento. em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada: XII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida. sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras: XIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos óreãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA: XIV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XV - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta lei: XVI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química. observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; XVII - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7° da Lei n° 11.445. de 2007. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saoiosedodivino.pi.gov.br vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 Seção II DA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 185 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras. Urbanismo e Serviços Públicos é o órgão responsável por todos os programas públicos voltados a Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos, estando a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo integrada às ações conforme cooperação estabelecida pela administração municipal. Art. 186 - Promoção da elaboração de políticas públicas que promovam a minimização dos resíduos gerados, ou seja. a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente. Art. 187 - Gerenciamento os resíduos sólidos de forma integrada, articulando ações normativas, operacionais, financeiras e de planejamento, baseado em critérios sanitários, ambientais e económicos para coletar. tratar e dispor os resíduos sólidos do município de São José do Divino - PI. Art. 188 - O gerenciamento dos resíduos provenientes dos serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente será de responsabilidade do gerador, desde a sua produção até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública. § 1° - O manejo e destinação final adequados dos resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços de saúde (usualmente chamados de resíduos sólidos especiais) são de responsabilidade do gerador, sendo de sua incumbência promovê-lo, segundo as normas técnicas e legais aplicáveis ao caso. § 2° - A coleta e o transporte de restos de materiais de construção (entulhos), podas e galhos de árvores também são de responsabilidade do seu gerador, devendo o município fiscalizar os procedimentos adotados conforme as normas vigentes. Art. 189 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva. segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 190 - Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 191 - A coleta e destinação final dos demais resíduos deverão obedecer as normas aplicadas aos resíduos sólidos, além do disposto nesta lei, nas Leis N° 11.445. de 5 de janeiro de 2007. N° 9.974, de 6 de junho de 2000. e N° 9.966. de 28 de abril de 2000. as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO). 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 Capítulo VIII DA POLUIÇÃO SONORA Art. 192 - O Controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incómodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 193 - Para efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente. seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente: II - som: fenómeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16hz à 20khz e possível de excitar o aparelho auditivo humano: III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos: IV - zona sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de conservação ambiental. Art. 194 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo: I - elaborar a carta acústica para o Município de São José do Divino - PI; II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora: III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros: V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a)causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações: b)esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art. 195 - A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe de fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, sendo 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br ;AO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.11 1/0001-45 a medição feita através de aparelho ou equipamento especializado observadas as normas de posição e distância de medição disciplinadas pela ABNT. Parágrafo único - A medição será feita na unidade física do Sistema Internacional decibel (db). Capítulo IX DA PAISAGEM URBANA Art. 196 - Para fins de aplicação desta lei. considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra- estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo. Art. 197 - Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de São José do Divino - PI o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes: I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população; II - a segurança das edificações e da população; II I - a valorização do ambiente natural e construído; IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres; V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; VI - a preservação da memória cultural; VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas; VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas; IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros; X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia; XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 11/0001 -45 Art. 198 - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana: I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana: II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres: III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental: IV - a proteção. preservação e recuperação do património cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade: V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei: VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente. Art. 199 - As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes: I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem; II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana; III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa; IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região; V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade; VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana. Art. 200 - Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser: a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade. os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade: c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei: II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio: III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém: IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados; V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros; VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico. ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União. Estado e Município, e suas áreas envoltórias: VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população; VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas: a) circulação e transportes: b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana; c) descanso e lazer; d) serviços de utilidade pública; e) comunicação e publicidade: f) atividade comercial; g) acessórios à infraestrutura; IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J </<> Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI CNPJ:41.522.1 1170001-45 X - imóvel: o lote. público ou privado, edificado ou não. assim definido: a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente: b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo; XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento. desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com. pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial; XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e 0 logradouro ou via pública. Capítulo X DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 201 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem. o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 202 - São vedados no Município de São José do Divino - PI, entre outros que proibir este Código: 1 - o lançamento de esgoto "in natura". em corpos d'água; II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono; III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas; IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que resultem na contaminação do meio ambiente natural; VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, agrotóxicos. produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas. farmacológicas ou de degradação ambiental: VII - a produção ou o uso, depósito, comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, exceto para fins científicos e terapêuticos; VIII- a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 Capítulo XI DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 203 - As operações de transportes, manuseio e armazenamento de cargas perigosas, no território do Município de São José do Divino - PI, serão reguladas por este Código e pelas normas competentes. Art. 204 - São consideradas cargas perigosas, para efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT. Art. 205 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Título V DA PROTEÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE Capítulo I DA BIODIVERSIDADE Seção I DA PROTEÇÃO DA FLORA Art. 206 - A flora nativa no território do município de São José do Divino - PI constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do Município, que poderão exercer o direito de propriedade, com as limitações que a legislação estabelecer. Art. 207 - Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune ao corte, na forma da lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômico-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de porta sementes. Art. 208 - O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas somente será permitido após autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo. Parágrafo único -- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo poderá suspender o uso do fogo para limpeza, por período determinado, com o fim de resguardar a qualidade do ar, punindo os infratores com multas proporcionais à dimensão da área queimada, na forma do regulamento. Art. 209 - A exploração dos remanescentes de florestas nativas do município de São José do Divino - PI dar-se-á, exclusivamente, através de técnicas de manejo que garantam sua sustentabilidade. Art. 210 - O desmatamento no município de São José do Divino - PI fica condicionado à obtenção da Licença Ambiental, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo. Art. 211 - O Município manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas informações. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI [ CNPJ:41.522.111/0001-45 Art. 212 - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa no município de São José do Divino - PI ficam obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio de espécies vegetais adequadas, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento. Seção II DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO E MANEJO DA FLORA Art. 213 - Ficam proibidos o corte e a supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração dos ecossistemas atlânticos, assim consideradas a vegetação nativa de Restinga e ecossistemas associados, com as delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil de 1993. do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 214 - O corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração dos ecossistemas atlânticos serão autorizados, em caráter excepcional, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, responsável pela política florestal. § 1° - A autorização de que trata o caput deverá ser precedida de parecer técnico circunstanciado e somente será dada quando necessária à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas. § 2° - Consideram-se de utilidade pública, para os fins previstos neste artigo: I - atividades de segurança nacional e proteção sanitária; II - obras essenciais de infraestrutura, destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e § 3° - Consideram-se de interesse social, para os fins previstos neste artigo: I - atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas: II - atividades de manejo agro florestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura florestal e não prejudiquem a função ambiental da área. § 4° - As autorizações previstas neste artigo não poderão abranger áreas de preservação permanente nem de reserva legal. Art. 215 - O corte, supressão e exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração dos ecossistemas atlânticos serão autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, mediante solicitação justificada do proprietário ou possuidor e quando inexistir alternativa técnica ou locacional para o empreendimento ou atividade. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro- CEP 64245-000 São José do Divino- PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 Art. 216 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é permitida a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão, mediante autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, devendo o transporte ser acompanhado por declaração de origem. Seção III DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 217 - As Áreas de Preservação Permanente (APPs). sujeitas a regime jurídico especial, são áreas protegidas, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 218 - São áreas de preservação permanente: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efémeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura: b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura: c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura: d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura: e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°. equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues: VII - os mansuezais, em toda a sua extensão; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.11 1/0001-45 VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais: IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°. as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base. sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou. nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação: X - as áreas em altitude superior a l .800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação: XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Capítulo II DA PROTEÇÃO DA FAUNA Art. 219 - Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e as futuras gerações, promovendo: I - o combate a todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça e ao tráfico de animais silvestres: II - o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, assim como àqueles vítimas de maus-tratos ou abandono; III - programas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para a proteção e a preservação de animais silvestres. Art. 220 - E proibido o exercício da caça amadora e profissional, assim como o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus produtos no município de São José do Divino - PI. Art. 221 - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais somente será permitida com a devida licença da autoridade competente e mediante autorização expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo. Parágrafo único - É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do Município de São José do Divino - PI. Art. 222 - As atividades de pesca serão objeto de autorização específica expedida pela autoridade competente e fiscalizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, nos termos do regulamento. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 Art. 223 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo definirá fiscalizará a atividade da pesca, observando os períodos e locais de proibição, o tamanho mínimo e relação das espécies que devam ser preservadas, assim como os instrumentos e métodos de utilização vedados. Art. 224 - E vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Município, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica. Parágrafo único - É vedada, igualmente, a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Município, sem autorização do órgão ambiental. Art. 225 - O pescado que apresentar características de remoção de marcas e sinais que identifiquem pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador e embarcações, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais. § 1° - Os apetrechos utilizados na pesca proibida, quando apreendidos, serão destruídos. § 2° - O veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados após o pagamento da multa. § 3° - O pescado apreendido será distribuído a instituições filantrópicas e creches. § 4° - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente documentados. Art. 226 - Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Capítulo III DO PATRIMÓNIO BIOLÓGICO E GENÉTICO Art. 227 - Compete à Política Municipal do Meio Ambiente: I - preservar a diversidade biológica e o património genético, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa, coleta, conservação, manipulação e comercialização de material genético, de espécies e componentes dos ecossistemas: II -- incentivar a preservação da biodiversidade, valorizando o conhecimento das populações tradicionais, e a utilização sustentável dos seus componentes; - promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre a importância da preservação do património biológico e genético e o respeito às populações tradicionais: IV - incentivar e promover ações. projetos, pesquisas e estudos sobre o desenvolvimento do património natural e cultural do Município, com o objetivo de produzir e disseminar informações e conhecimentos da biodiversidade: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 V - garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica e genética; VI - estimular a capacitação de recursos humanos voltada à conservação e uso sustentável da biodiversidade. Art. 228 - O Poder Público Municipal deve garantir a inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade dos direitos relativos ao conhecimento tradicional, sendo permitido o seu uso somente após o consentimento prévio e fundamentado da respectiva comunidade e mediante justa e equitativa compensação para preservar seus interesses em relação aos recursos biológicos e genéticos. Art. 229 - As atividades de acesso ao património biológico e genético somente serão admitidas após autorizadas pelo Poder Público Municipal. Art. 230 - A coleta e manuseio dos espécimes de espécies raras ou ameaçadas de extinção somente serão permitidos para fins de pesquisas comprovadamente destinadas à sua sobrevivência, e desde que autorizadas pelo Poder Público Municipal. Art. 231 - As amostras e exemplares das espécies coletadas deverão ser depositados em coleção científica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo ou outra por esta reconhecida, localizada em território municipal. Art. 232 - O Poder Público Municipal manterá cadastro das instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo, coleta e conservação da biodiversidade. Capítulo IV DA BIOSSEGURANCA Art. 233 - O Poder Público Municipal deverá fiscalizar e monitorar todas as atividades e projetos relacionados à engenharia genética ou organismos geneticamente modificados, visando à proteção da diversidade e integridade do património genético, biológico e ecológico do Município. Art. 234 - O Poder Público Municipal poderá suspender atividades relativas a organismos geneticamente modificados sempre que houver perigo de dano grave e irreversível à saúde humana e ao meio ambiente. Parágrafo único - A falta de certeza científica sobre os efeitos resultantes das atividades relativas a organismos geneticamente modificados não poderá ser alegada para postergar a adoção de medidas que evitem efeitos danosos à saúde humana e ao meio ambiente. Capitulo V DO PATRIMÓNIO CULTURAL Art. 235 - Para a proteção do património cultural no Município, o Poder Público Municipal deverá: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 I - promover e incentivar iniciativas destinadas a respeitar e difundir a cultura, organização social, costumes e crenças das populações tradicionais; II - assegurar a participação das populações tradicionais em assuntos que lhes digam respeito, criando mecanismos adequados a esta finalidade: III - garantir a participação da sociedade na tutela e proteção dos bens culturais; IV - criar, aperfeiçoar ou implementar instrumentos destinados à tutela dos bens dotados de valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico, artístico, arquitetônico e paisagísticoarnbiental; V - promover ações educativas, especialmente nas comunidades localizadas nas regiões próximas a bens culturais, conjuntos arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos, com vistas a divulgar, valorizar e orientar a preservação do respectivo património. Art. 236 - Constituem património cultural os bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que possuam valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico, artístico, arquitetônico. paisagístico-ambiental. ou qualquer outra qualidade simbólica ou afetiva vinculada à cultura paulistana. Art. 237 - A proteção do património cultural dar-se-á da forma que se revelar mais adequada à natureza dos valores em causa, devendo ser utilizada qualquer modalidade prevista na legislação, tais como inventário, tombamento e registro. Art. 238 - O inventário, constituído por levantamentos, estudos ou pesquisas, é o instrumento de identificação e conhecimento dos bens culturais materiais. Art. 239 - O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de bens materiais portadores de referência à identidade e à memória do povo do Município de São José do Divino - PI. podendo recair sobre bens culturais ou naturais, individuais ou em conjunto, em sua totalidade ou apenas em parte. § 1° - Os processos de tombamento serão sempre instruídos com motivação técnica circunstanciada que explicite os valores culturais a serem protegidos. § 2° - O tombamento identificará o objeto e suas características culturais e, sempre que couber, a definição do entorno o qual se sujeitará à tutela especial do poder público, de forma a garantir segurança, visibilidade, ambiência e integridade cultural do bem tombado, assim como sua inserção no conjunto urbanístico ou no panorama circunjacente. Art. 240 - O registro é o instrumento adequado para o reconhecimento da relevância e proteção de bens culturais imateriais. § 1° - Poderão ser objeto de registro bens culturais imateriais como saberes, celebrações, fornias de expressão, lugares, bem como informações constantes de acervos fonográficos e audiovisuais que 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br Vida nova para nosso povo) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 importe reconhecer, em função de sua relevância para a memória, a identidade e a formação cultural sãojoseense. § 2° - As medidas de proteção ou promoção dos bens de que trata o caput serão voltadas à permanência do bem com suas características e dinâmica próprias, resguardadas sua integridade e expressividade. § 3° - O Poder Público Municipal poderá impor limitações ao exercício de atividades e à utilização de espaços que possam comprometer a continuidade ou manutenção do bem protegido. Título VI DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Capítulo I DOS CONCEITOS GERAIS Art. 241 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e por todos os cidadãos, nos limites da lei. Art. 242 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: I - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; II - apreensão: ato material decorrendo do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre. III - auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. IV - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. V - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento. VI - fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes. VII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes. VIII- infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 IX - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos. X - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital. XI - multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. XII - poder de polícia: é a atividade da administração que. limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção. controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de São José do Divino - PI. XIII- reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso tratando-se de reincidência observará um prazo máximo de 5 anos entre uma ocorrência e outra. Capítulo II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 243 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados. Art. 244 - Mediante requisição da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 245 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: I - efetuar visitas e vistorias; II - verificar a ocorrência da infração: III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado: IV - elaborar relatório de vistoria; V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art. 246 - A fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de: I - auto de constatação; II - auto de infração: III - auto de apreensão; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do (Qlulno Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 IV - auto de embargo: V - auto de interdição. Parágrafo único - Os outros serão lavrados em 3 vias destinadas: a) a 1a. ao autuado: b) a 2a, ao processo administrativo; c) a 3a. ao arquivo. Art. 247 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constatando: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; III - o fundamento legal da autuação: IV - a penalidade aplicada e. quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V - a assinatura do autuante e do autuado; VI - o prazo para apresentação da defesa. Art. 248 - "Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 249 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art. 250 - Do auto será intimado o infrator: I - pelo autuante. mediante assinatura do infrator: II - por via postal, fax ou telex, comprova de recebimento: II I - por edital, nas demais circunstâncias. Parágrafo único - O edital será publicado durante 30 (trinta dias), em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. Art. 251 - O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios: I - a menor ou maior gravidade; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.11 1/0001-45 II - as circunferências atenuantes e as agravantes: II I - os antecedentes do infrator. Art. 252 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - arrependimento eficaz do infrator. manifestado pela espontânea reparação do dano. de acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente: II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; III - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental: IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. Art. 253 - São consideradas circunstâncias agravantes: I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - coagir outrem para a execução material da infração: IV - ter a infração consequência grave ao meio ambiente; V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; VI - ter o infrator agido com dolo; VII - a infração atingir áreas sob proteção legal. Art. 254 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor. Capítulo III DAS PENALIDADES Art. 255 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; II - multa simples, diária ou cumulativa, ou outra que venha sucedê-la: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saoiosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração: IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade: V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal; VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município: VII- reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, em conjunto com o CADES; §1° - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas, desde que não tenham o mesmo índice de incidência. §2° - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. §3° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 256 - As penalidades poderão incidir sobre: I - o autor material; II - o mandante: III- quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Capítulo IV DO RECURSO Art. 257 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração. Art. 258 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância. Parágrafo único - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo mencionar: a) autoridade julgadora a quem é dirigida; b) a qualificação do impugnante; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saoiosedodivino.pi.qov.br | www.saoiosedodivino.pi.qov.br do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 c) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar: d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 259 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, que sobre ela deverá se manifestar em l O dias. Art. 260 - Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. Capítulo V DO JULGAMENTO Art. 261 - O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia serão de competência: I - em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal (JIF). II - em segunda e última instância administrativa, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo que proferirá decisão em igual período. § 1° - O processo em primeira instância será julgado num prazo de até 60 (sessenta) dias. § 2° - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela. § 3° - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. Art. 262 - As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância deverão ser fundamentadas. Art.263 - Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos julgados improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado a Procuradoria Jurídica do Município para os devidos procedimentos legais. Capítulo VI DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (JIF) Art. 264 - A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) será composta de 3 (três) membros designados pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo. Art. 265 - Compete ao presidente da JIF: I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade: 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.sao/osedodivino.pi.gov.br «w ^1* SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino- PI l CNPJ:41.522.1 11/0001-45 II - determinar as diligências solicitadas; III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado; IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta; V - recorrer de ofício ao COMDEMA. quando for o caso. Art. 266 - São atribuições dos membros da JIF: I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos: II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; III - proferir voto fundamentado; IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto; VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator. Art. 267 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo. Art. 268 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar 0 seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas. Art. 269 - A JIF realizará l (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos. Art. 270 - O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFlVTs). Art. 271 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído. § 1° - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF. § 2° - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental. Art. 272 - São definitivas as decisões: § 1° - De primeira instância: 1 - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto: II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. § 2° - De segunda e última instância recursal administrativa. Art.273 - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta. 86T3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do (Divino Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 Título VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 274 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo. a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagístico e ecológico: II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos: III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica. Parágrafo único. Será respeitado o Código de Posturas Municipais ou quaisquer outras normas que versem sobre Plano Estratégico do Município de São José do Divino - PI em conjunto com a Lei de Zoneamento e dos Planos Regionais quanto a porcentagem de áreas verdes a ser respeitada pelos loteamentos. Art. 275 - A Prefeitura Municipal de São José do Divino - PI deverá realizar todos os atos necessários para a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas neste código. Art. 276 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Meio Ambiente e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta lei e em seu regulamento. Art. 277 - As disposições deste Código não excluem as normas ambientais de caráter Federal ou Estadual. Art. 278 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. São José do Divino (PI), 15 de julho de 2019 António Prefeito Municipal • 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO do Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.11 l /OOOl -45 ANEXO ÚNICO (Art. 62): As atividades passíveis de obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental, no âmbito do Município, que trata o art. 62 desta lei. além daquelas a serem definidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Trabalho. Desenvolvimento Económico e Turismo, são: I - Extração e Tratamento de Minerais: - perfuração de poço tubular; - fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro; - indústria metalúrgica; - extração de areia, pedras, seixos, saibros e similares; II - Indústria - serraria e desdobramento de madeira; - fabricação de estruturas de madeira e de móveis; - indústria de couros e peles - secagem e salga de couros e peles - curtimento e outras preparações de couros e peles - fabricação de artefatos diversos de couros e peles - fabricação de sabões, detergentes e velas; - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fabricação de conservas - preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados - preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados ; - Fabricação de bebidas não-alcóolicas, bem como engarrafamento de água mineral ou adicionada de sais; - Fabricação de bebidas alcoólicas; - Indústrias diversas. III - Obras civis: - Rodovias; - Abertura e pavimentação de novas vias; - Barragens e diques; - Canais para drenagem; - Retificação de curso de água; - Abertura de barras, embocaduras e canais; - construção de ponte; - construção de bacia de contenção (piscinão); - abertura de área para loteamento; - serviço de terraplenagem ou regularização de solo que implique movimentação de terra; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI CNPJ:41.522.11 1/0001 -45 IV — Uso de recursos naturais: - Projeto agrícola: - Criação de animais; - Silvicultura: - Exploração económica da madeira ou lenha e subprodutos florestais: - Serraria e desdobramento de madeira; - Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre; - Utilização do património genético natural; - Manejo de recursos aquáticos vivos; - Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas: - Uso da diversidade biológica pela biotecnologia. V - Outras atividades: - Instalação de antenas de radiofrequência e telecomunicações; - Parcelamento do solo; - Projeto agrícola; - Criação de animais; - Complexos turísticos e de lazer; - Projetos de assentamentos e de colonização. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br ;AO Vida nova para nosso povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 JUSTIFICATIVA A implantação da POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE do município de São José do Divino - PI é um marco na história de nosso município. Faz justiça à necessidade que a sociedade tem na luta pela preservação de seu património natural e da qualidade de vida. Insere-se também nas discussões que se travam hoje no mundo na busca de abordagens inovadoras para as questões ambientais. Os novos paradigmas apontam para a necessidade da busca do desenvolvimento sustentável através da articulação entre a satisfação das necessidades básicas da existência humana (entre elas habitação, educação, emprego, segurança alimentar, etc.) e a manutenção das condições e ecossistemas que suportam a vida. O presente Projeto de Lei não ignora os esforços já empreendidos pelos entes federados na esfera estadual e federal. Pelo contrário, ele coloca-se dentro do espírito das legislações existentes e que criaram os Sistemas Estaduais de Proteção Ambiental e de Recursos Hídricos. Ao reafirmar o espírito destes Sistemas, a implantação da Política Municipal de Meio Ambiente busca promover a gestão ambiental integrada e com intensa participação social. Estas diretrizes foram incorporadas à elaboração do presente Projeto de Lei. que é resultado de uma série de discussões com vários órgãos do Governo do Estado. A implantação da Política Municipal de Meio Ambiente busca alcançar diversos objetivos alguns de curto prazo e outros que serão desenvolvidos através de seu futuro processo de estruturação, dentre os quais: - elevar o status e a capacidade de integração do setor de meio ambiente dentro da estrutura e das políticas de desenvolvimento do Governo Municipal, orientado para uma visão moderna e dinâmica de gestão ambiental e capacitada a promover o desenvolvimento sustentável; - articular e racionalizar as funções e políticas dos setores florestais, de recursos hídricos e de controle e licenciamento ambientais e seus respectivos Sistemas; - racionalizar os procedimentos de controle, outorga e licenciamento de forma a reduzir os custos, para a sociedade e para o Governo Municipal, relativos ao controle do uso dos recursos naturais e à manutenção e melhoria das condições ambientais no Município. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.sao/osedodivino. pi.gov.br ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ.-41.522.11 1/0001-45 O Projeto de Lei ora apresentado busca atingir os seguintes objetivos específicos: - estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão central do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA; Outra questão central deste processo deve ser destacado aqui. diz respeito ao processo de licenciamento ambiental a que todos os empreendedores estão sujeitos e que devem se reportar ao órgão estadual de meio ambiente, elevando os custos operacionais e aumentando o tempo de liberação das licenças, com esta lei os procedimentos serão realizados no próprio município, sem prejuízos ao cumprimento das normas legais estabelecidas. Com isso, espera-se prover recursos e capacidade indispensáveis para que o município tenha condições de cumprir as suas atribuições legais. Por fim, manifestamos nossa confiança na compreensão da importância deste Projeto de Lei por parte dos Senhores Vereadores, e. também nossa disposição para o diálogo e eventuais esclarecimentos, com o intuito de que possamos nos dedicar de forma cada vez mais organizada ao gratificante desafio que o desenvolvimento sustentável do município de São José do Divino - PI nos impõe. São José do Divino (PI), 15 de julho de 2019. ima Prefeito Municipal 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br