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materia nº 10/2019

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-07-23
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei complementar 001/2019 que sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, do fundo Municipal de Meio Ambiente FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
PARECER Nº 010/2019
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei 
complementar 001/2019 que sobre a Política Municipal de Meio 
Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, do fundo Municipal de Meio Ambiente￾FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no 
âmbito do município de São José do Divino.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, ao Projeto de lei complementar 001/2019 de 15
de Julho de 2019, de autoria do Executivo municipal, encaminhado à essa comissão conforme ofício
n° 046/2019-GP, datado de 18/07/2019.
A princípio, destacamos o que dispõe nossa lei orgânica em seu art. 166 (caput):
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum e essencial e sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Grifo nosso).
Pois bem, o trecho acima, impõe uma relação de direito e dever, sendo este último 
uma condição imperativa para fruição daquele. Nesses termos sendo o Poder público, por 
excelência mentor do interesse público, impõe-se à sua figura, o dever de zelar para que aquele 
(coletividade) possa alcançar o direito pretendido.
Na esteira desse entendimento, a lei orgânica municipal assegura no parágrafo 1º,
incisos I a VIII do art. 166, como incumbência do poder público, uma serie de ações políticas
necessárias para a fruição do direito ao “ambiente ecologicamente equilibrado”, entre os quais 
citamos:
I. – promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II. – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético 
do País e fiscalizar as entidades de pesquisas e manipulação de 
material genético;
III. – definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas 
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
IV. – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará 
publicidade;
V. – controlar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a 
qualidade de vida e o meio ambiente;
Em fecho, a codificação orgânica no parágrafo 3º do artigo introito, cita que “as 
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas 
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os 
danos causados”.
Percebe-se de forma aclarada a competência dada pela lei orgânica ao Executivo para 
dispor sobre a política municipal de meio ambiente, criando órgãos, definindo competências, 
estrutura, além do poder de polícia ambiental, sendo este derivado do princípio da supremacia do 
interesse público sobre o particular.
E não poderia ser diferente, tendo em vista a competência suplementar do município, 
frente à legislação federal e estadual de forma a adaptá-la à realidade local. A título exemplificativo, 
trazemos à memória dos nobre Edis que a União, já dispõe de farta legislação ambiental, onde 
citamos a Lei 6.938/1981, que institui a Política e o Sistema Nacional do Meio Ambiente; Lei 
9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; Lei 
9.605/1998 - lei dos Crimes Ambientais; Lei 12.651/2012 - Novo Código Florestal Brasileiro, etc.
Estas tendo por base, diversos conceitos e regramentos aplicados à matéria, sub examine nessa 
Comissão.
Dada às análises de legalidade e competência, vem essa relatoria nos termos abaixo 
transcritos, apresentar voto.
2. VOTO DO RELATOR
Dado o relatório apresentado e tendo em vista a obediência aos aspectos legal e 
jurídico, gramatical e lógico, vota esta relatoria, de forma a dar prosseguimento da discussão e 
votação da Matéria em Plenário.
João Gracia de Oliveira
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 22 de Julho de 2019 na 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, João 
Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho, decidiram 
por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
ao projeto de lei complementar 001/2019, recomendando aos ilustres pares a aprovação da matéria 
em apreço.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 22 de Julho de 2019.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
João Gracia de Oliveira
Presidente / Relator
Francisco Carlos Sampaio Portela
Membro
Maria do Socorro de Carvalho
Membro

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