| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2019 |
| Date | 2019-07-23 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei complementar 001/2019 que sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, do fundo Municipal de Meio Ambiente FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br PARECER Nº 010/2019 Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei complementar 001/2019 que sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, do fundo Municipal de Meio AmbienteFUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município de São José do Divino. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos do Parecer em tela, ao Projeto de lei complementar 001/2019 de 15 de Julho de 2019, de autoria do Executivo municipal, encaminhado à essa comissão conforme ofício n° 046/2019-GP, datado de 18/07/2019. A princípio, destacamos o que dispõe nossa lei orgânica em seu art. 166 (caput): Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial e sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Grifo nosso). Pois bem, o trecho acima, impõe uma relação de direito e dever, sendo este último uma condição imperativa para fruição daquele. Nesses termos sendo o Poder público, por excelência mentor do interesse público, impõe-se à sua figura, o dever de zelar para que aquele (coletividade) possa alcançar o direito pretendido. Na esteira desse entendimento, a lei orgânica municipal assegura no parágrafo 1º, incisos I a VIII do art. 166, como incumbência do poder público, uma serie de ações políticas necessárias para a fruição do direito ao “ambiente ecologicamente equilibrado”, entre os quais citamos: I. – promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II. – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades de pesquisas e manipulação de material genético; III. – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br IV. – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade; V. – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Em fecho, a codificação orgânica no parágrafo 3º do artigo introito, cita que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados”. Percebe-se de forma aclarada a competência dada pela lei orgânica ao Executivo para dispor sobre a política municipal de meio ambiente, criando órgãos, definindo competências, estrutura, além do poder de polícia ambiental, sendo este derivado do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. E não poderia ser diferente, tendo em vista a competência suplementar do município, frente à legislação federal e estadual de forma a adaptá-la à realidade local. A título exemplificativo, trazemos à memória dos nobre Edis que a União, já dispõe de farta legislação ambiental, onde citamos a Lei 6.938/1981, que institui a Política e o Sistema Nacional do Meio Ambiente; Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; Lei 9.605/1998 - lei dos Crimes Ambientais; Lei 12.651/2012 - Novo Código Florestal Brasileiro, etc. Estas tendo por base, diversos conceitos e regramentos aplicados à matéria, sub examine nessa Comissão. Dada às análises de legalidade e competência, vem essa relatoria nos termos abaixo transcritos, apresentar voto. 2. VOTO DO RELATOR Dado o relatório apresentado e tendo em vista a obediência aos aspectos legal e jurídico, gramatical e lógico, vota esta relatoria, de forma a dar prosseguimento da discussão e votação da Matéria em Plenário. João Gracia de Oliveira Relator / CJR 3. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 22 de Julho de 2019 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, João Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br ao projeto de lei complementar 001/2019, recomendando aos ilustres pares a aprovação da matéria em apreço. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 22 de Julho de 2019. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator João Gracia de Oliveira Presidente / Relator Francisco Carlos Sampaio Portela Membro Maria do Socorro de Carvalho Membro