| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais, atendendo ao disposto na lei Complementar N° 083/2019 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.11 1/0001-45 PROJETO DE LEI N° 009, de 05 de agosto de 2019 Dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental para fíns de licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais, atendendo ao disposto na Lei Complementar N° 083/2019 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei regula, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, a cobrança das Taxas Municipais. Art. 2° . As taxas de competência do Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades económicas dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Art. 3° . A utilização efetiva dos serviços públicos referentes à análise, vistoria e emissão de pareceres solicitados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo será remunerada através dos preços públicos fixados no Anexo I desta Lei. Art. 4°. A cobrança dos preços públicos de que trata esta Lei é de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br do (Divina VMa nov» pcn nono povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 l 1/0001-45 que são devidos a partir da efetiva prestação dos serviços e deverá ser recolhido em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar N° 083, de 25 de julho de 2019. Art. 5°. Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições: I - Autorização Ambiental: ato administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais, a realizar intervenção em vegetação urbana, pequenas adequações em construções existentes, terraplanagem para conformação de terrenos e em outros casos a serem julgados tecnicamente. II - Notificação: instrumento oficial de comunicação entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo e o interessado, infrator ou responsável técnico do empreendimento ou atividade, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimentos, complementações de documentação e informações; III - Diretrizes Ambientais: conjunto de instruções, informações ou normas de procedimentos ambientais preliminares para balizamento de projetos ou obras, públicos ou privados; IV - Estudos Ambientais: estudos que contemplam a análise dos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação ou desativação de obra, empreendimento ou atividade, utilização de recursos naturais e intervenção em áreas protegidas, exigidos como subsídio à emissão de licenças ou autorizações ambientais; V - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e económicas; c) a biota; 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br Vld» nova par* nono povo) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 l 1/0001 -45 d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais; f) o património natural, urbano ou cultural. VI - Impacto Ambiental Local: impacto causado por empreendimento ou atividade, cuja área de influência não ultrapasse o território do Município; Vn — Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal pela atividade ou proprietário do imóvel objeto do licenciamento; -- Intervenção em rea de Preservação Permanente - APP: qualquer tipo de intervenção como impermeabilização, uso e ocupação do solo, movimento de terra, supressão de vegetação, em área legalmente definida como de preservação permanente, pela legislação florestal em vigor nos casos excepcionais previstos em lei; IX — Intervenção em vegetação: supressão de vegetação de porte arbóreo, poda de copa e de raiz ou supressão de formações florestais nativas sucessoras; X - Laudo: avaliação técnica produzida por especialista, com o objetivo de diagnosticar, propor medidas mitigadoras ou corretivas, assim como avaliar a efetividade destas medidas, tais como, laudo de cobertura vegetal (quantifica e qualifica os exemplares de porte arbóreo que sofrerão intervenção), laudo de ruído, laudo de recuperação ambiental ou laudo de estabilidade geotécnica; XI— Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação; XII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br j www.saojosedodivino.pi.gov.br ""Sffitó do Vtd» nov« p»r« nené povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.111/0001-45 incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante; XIII - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a constatação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; XTV - Manifestação Técnica Ambiental: declaração da viabilidade técnica e locacional ou não quanto à implantação de empreendimento ou atividade objeto de licenciamento na esfera municipal; XV •- Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em metros quadrados (m2) ou hectares (ha), pela extensão linear (m) ou pela capacidade de atendimento em número de usuários; XVI - Responsável Técnico: profissional devidamente registrado e habilitado no órgão de classe, compatível com o objeto do licenciamento, que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental da atividade ou empreendimento objeto de licenciamento, ou autorização ambiental ou pela elaboração dos estudos e demais documentos técnicos; XVn -- Declaração de Baixo Impacto Ambiental: ato administrativo que autoriza a instalação e operacionalização do empreendimento e atividade que seja enquadrado de baixo impacto ambiental; XVIII -- Declaração de Dispensa de Licenciamento: ato administrativo que isenta o empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo causar impacto ambiental insignificante ou inexistente; Art. 6° . O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia. Parágrafo único - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais. Art 7°. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes l a 4. Parágrafo único - O potencial poluidor/degradador é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação incluem-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e socioeconômico. Art. 8°. O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será considerado como baixo (B), médio (M) ou alto (A), conforme estabelecido na Tabela l do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único - Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não relacionados na Listagem de Atividades do Anexo Único desta Lei. Art 9°. O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte dispostas na Tabela 2 do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único - Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuizo da aplicação das sanções cabíveis. Art. 10°. Os preços que estão estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFIR-PI), conforme constam do Anexo I deste Decreto, serão cobrados pelos valores resultantes da conversão em R$ (real), considerado o valor unitário da UFIR-PI, no primeiro dia útil do mês de ocorrência da efetiva prestação dos serviços. Art. 11. Nas solicitações de licenciamento ambiental ordinário, o parâmetro para enquadramento da atividade será o estabelecido na Resolução Estadual CONSEMA N° 010/2009, referente àquelas atividades de impacto ambiental local, cujo licenciamento é 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO doéDtvtno Vida nova par» nono povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.1 11/0001-45 competência municipal, listadas na Resolução CONSEMA 023/2014 e acréscimos da Resolução CONSEMA 026/2018. Art. 12. No ato da formalização do processo de regularização ambiental de empreendimento e/ou atividade, o empreendedor deverá recolher o valor integral, não cabendo parcelamento. Art. 13. A taxa deverá ser gerada em formulário próprio contendo as informações sobre o empreendimento/empreendedor, enquadramento da atividade, os custos de análise das solicitações e o tipo de autorização requerida. Art. 14. São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem a prestação de serviços administrativos e judiciários ou exercerem direitos de atividades sujeitas ao poder de polícia. Art. 15. A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor devido: I - se o recolhimento for espontâneo: a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 dias, contados do término do prazo para o pagamento tempestivo; b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo; c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo; II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas. Art. 16. Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares, juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento regular. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Divino (PIj|, 05 António &on*tó<Tsi1nra<Gomes*! Prefeito Municipal 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br Vida nova para nono povo) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45 •••• ANEXO I TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DE AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS AMBIENTAIS l - Do potencial poluidor geral O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A), em função das características intrínsecas da atividade. Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em 6 (seis) classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme a Tabela l abaixo: Porte do Empreendimento P M G Potencial poluidor/degradador geral da atividade B 1 2 4 M 1 3 5 A 3 5 6 Tabela 1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte. Classe 1: Pequeno porte e baixo ou médio potencial poluidor Classe 2: Médio porte e baixo potencial poluidor Classe 3: Pequeno porte e alto potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor Classe 4: Grande porte e baixo potencial poluidor Classe 5: Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor Classe 6: Grande porte e grande potencial poluidor 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br M =S^^ t SAOJÇ Vida nova para no«*o povo! ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI CNPJ:41.522.111/0001-45 TABELA 2 - Dos valores a serem cobrados 2, l - Dispensa de Licenciamento - 10 UFIR/PI 2.2 - Autorizações Ambientais Diversas - 20 UFIR/PI 2.3 - Declarações de Baixo Impacto (DBIA) - 30 UFIR/PI 2.4 - Licenciamento Ambiental Ordinário: CLASSE TIPO LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA) LICENÇA PREVIA- LP LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO (LOR) LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO (LIO) AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO (AAF) PRORROGAÇÃO 1 75 (UFIR-PI) 75 (UFIR-PI) 125 (UFIR-PI) 250 (UFIR-PI) 450 (UFIR-PI) 450 (UFIR-PI) 450 (UFIR-PI) 2 150 (UFIR-PI) 150 (UFIR-PI) 250 (UFIR-PI) 350 (UFIR-PI) 400 (UFIR-PI) 750 (UFIR-PI) 750 (UFIR-PI) 3 250 (UFIR-PI) 250 (UFIR-PI) 350 (UFIR-PI) 500 (UFIR-PI) 1.100 (UFIR-PI) 1.1 00 (UFIR-PI) 1.100 (UFIR-PI) 4 350 (UFIR-PI) 350 (UFIR-PI) 500 (UFIR-PI) 650 (UFIR-PI) 1.500 (UFIR-PI) 1.500 (UFIR-PI) 1.500 (UFIR-PI) (Será 50% do valor da licença correspondente) Tabela 2: Determinação dos valores a cobrar conforme o tipo do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte. Valores em UFIR/PI = Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí. 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br SÃO J Vida nov* pwi no«»o povol ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI l CNPJ:41.522.1 11/0001-45 JUSTIFICATIVA O Município de São José do Divino -- PI têm despertado para as ações ambientais locais e passou a ter autonomia primeiramente embasada na Lei n° 6.938/81 que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e determina em seu art. 6° que os Municípios podem elaborar suas próprias normas ambientais desde que não entrem em conflito com as normas de âmbito federal e estadual. Além da PNMA, o grande marco e principal incentivador da atuação do nosso município foi a aprovação e sancionamento da Lei Complementar N° 083, de 25 de julho de 2019 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos que visem a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida local. Um dos mecanismos de promoção de ações que visem ajudar a sustentabilidade local e a efetivação do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é o Licenciamento Ambiental. A falta de controle e fiscalização dos empreendimentos e ações que fazem uso dos recursos naturais é absolutamente nociva ao restante da população, que acaba sendo onerada por serviços que atendem a contribuintes específicos. Com a intenção de evitar tais descomedimentos e promover justiça fiscal, o presente projeto atribui a responsabilidade pelos custos dos serviços àqueles que efetivamente os promovem junto ao município. Com o objetivo de demonstrar a razoabilidade dos valores estipulados para as taxas contidas neste projeto de lei, entendemos que no mínimo elas (taxas) devem ser suficientes para cobrir os custos de vistoria, análise e expediente dos processos inerentes ao procedimento licenciador e aos serviços ambientais a que se destina a autorização. Do exposto, entendemos estarem justificados os valores atribuídos a cada uma das categorias de porte e potencial poluidor dos referidos empreendimentos, assim como os valores incidentes sobre os serviços prestados de forma individualizada. A bem da verdade é um projeto de lei que está calcado na legalidade e tem como escopo a gestão eficiente, sendo, além de tudo, uma necessidade contemporânea ao quadro de dificuldades que assola o município. Por todo o exposto, submetemos este projeto de lei à análise desta Casa, certos de contarmos com seu apoio e aprovação. São José do Divino (PI), 05 de agosto António "muwíoTima Gomes Prefeito Municipal 86 3346-1134 / 3346-1231 prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br | www.saojosedodivino.pi.gov.br