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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-08-05
EmentaDispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais, atendendo ao disposto na lei Complementar N° 083/2019 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.11 1/0001-45
PROJETO DE LEI N° 009, de 05 de agosto de 2019
Dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental
para fíns de licenciamento ambiental e demais autorizações
ambientais, atendendo ao disposto na Lei Complementar N°
083/2019 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ, no uso de
suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei regula, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 145 da
Constituição Federal, a cobrança das Taxas Municipais.
Art. 2° . As taxas de competência do Município têm como fato gerador o exercício do poder
de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
económicas dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 3° . A utilização efetiva dos serviços públicos referentes à análise, vistoria e emissão de
pareceres solicitados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento
Económico e Turismo será remunerada através dos preços públicos fixados no Anexo I desta
Lei.
Art. 4°. A cobrança dos preços públicos de que trata esta Lei é de competência da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo,
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que são devidos a partir da efetiva prestação dos serviços e deverá ser recolhido em conta
específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial,
em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar N° 083, de 25 de julho de 2019.
Art. 5°. Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - Autorização Ambiental: ato administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal,
que permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais, a
realizar intervenção em vegetação urbana, pequenas adequações em construções existentes,
terraplanagem para conformação de terrenos e em outros casos a serem julgados
tecnicamente.
II - Notificação: instrumento oficial de comunicação entre a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo e o interessado, infrator ou
responsável técnico do empreendimento ou atividade, por meio do qual poderão ser
solicitados esclarecimentos, complementações de documentação e informações;
III - Diretrizes Ambientais: conjunto de instruções, informações ou normas de
procedimentos ambientais preliminares para balizamento de projetos ou obras, públicos ou
privados;
IV - Estudos Ambientais: estudos que contemplam a análise dos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, ampliação, operação ou desativação de obra,
empreendimento ou atividade, utilização de recursos naturais e intervenção em áreas
protegidas, exigidos como subsídio à emissão de licenças ou autorizações ambientais;
V - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e económicas;
c) a biota;
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d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
f) o património natural, urbano ou cultural.
VI - Impacto Ambiental Local: impacto causado por empreendimento ou atividade, cuja
área de influência não ultrapasse o território do Município;
Vn — Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal
pela atividade ou proprietário do imóvel objeto do licenciamento;
-- Intervenção em rea de Preservação Permanente - APP: qualquer tipo de
intervenção como impermeabilização, uso e ocupação do solo, movimento de terra,
supressão de vegetação, em área legalmente definida como de preservação permanente, pela
legislação florestal em vigor nos casos excepcionais previstos em lei;
IX — Intervenção em vegetação: supressão de vegetação de porte arbóreo, poda de copa e
de raiz ou supressão de formações florestais nativas sucessoras;
X - Laudo: avaliação técnica produzida por especialista, com o objetivo de diagnosticar,
propor medidas mitigadoras ou corretivas, assim como avaliar a efetividade destas medidas,
tais como, laudo de cobertura vegetal (quantifica e qualifica os exemplares de porte arbóreo
que sofrerão intervenção), laudo de ruído, laudo de recuperação ambiental ou laudo de
estabilidade geotécnica;
XI— Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova sua localização e a concepção da proposta, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implantação;
XII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade,
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
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incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem
motivo determinante;
XIII - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a constatação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XTV - Manifestação Técnica Ambiental: declaração da viabilidade técnica e locacional ou
não quanto à implantação de empreendimento ou atividade objeto de licenciamento na esfera
municipal;
XV •- Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em
metros quadrados (m2) ou hectares (ha), pela extensão linear (m) ou pela capacidade de
atendimento em número de usuários;
XVI - Responsável Técnico: profissional devidamente registrado e habilitado no órgão de
classe, compatível com o objeto do licenciamento, que assumirá a responsabilidade pela
gestão ambiental da atividade ou empreendimento objeto de licenciamento, ou autorização
ambiental ou pela elaboração dos estudos e demais documentos técnicos;
XVn -- Declaração de Baixo Impacto Ambiental: ato administrativo que autoriza a
instalação e operacionalização do empreendimento e atividade que seja enquadrado de baixo
impacto ambiental;
XVIII -- Declaração de Dispensa de Licenciamento: ato administrativo que isenta o
empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo causar
impacto ambiental insignificante ou inexistente;
Art. 6° . O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados
serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e
potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Parágrafo único - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a
transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a
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celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos
impactos ambientais.
Art 7°. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal as atividades e
empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de
localização, cujo enquadramento seja definido nas classes l a 4.
Parágrafo único - O potencial poluidor/degradador é considerado sobre as variáveis
ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação incluem-se no potencial poluidor
sobre o ar os efeitos de poluição sonora e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e
socioeconômico.
Art. 8°. O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será
considerado como baixo (B), médio (M) ou alto (A), conforme estabelecido na Tabela l do
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito estadual as
atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não
relacionados na Listagem de Atividades do Anexo Único desta Lei.
Art 9°. O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme
matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte dispostas na Tabela 2 do
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento,
inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este
ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se
encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuizo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10°. Os preços que estão estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência do Estado do
Piauí (UFIR-PI), conforme constam do Anexo I deste Decreto, serão cobrados pelos valores
resultantes da conversão em R$ (real), considerado o valor unitário da UFIR-PI, no primeiro
dia útil do mês de ocorrência da efetiva prestação dos serviços.
Art. 11. Nas solicitações de licenciamento ambiental ordinário, o parâmetro para
enquadramento da atividade será o estabelecido na Resolução Estadual CONSEMA N°
010/2009, referente àquelas atividades de impacto ambiental local, cujo licenciamento é
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SÃO doéDtvtno
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competência municipal, listadas na Resolução CONSEMA 023/2014 e acréscimos da
Resolução CONSEMA 026/2018.
Art. 12. No ato da formalização do processo de regularização ambiental de empreendimento
e/ou atividade, o empreendedor deverá recolher o valor integral, não cabendo parcelamento.
Art. 13. A taxa deverá ser gerada em formulário próprio contendo as informações sobre o
empreendimento/empreendedor, enquadramento da atividade, os custos de análise das
solicitações e o tipo de autorização requerida.
Art. 14. São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem a
prestação de serviços administrativos e judiciários ou exercerem direitos de atividades
sujeitas ao poder de polícia.
Art. 15. A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou
intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o
valor devido:
I - se o recolhimento for espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 dias, contados do término do prazo para o
pagamento tempestivo;
b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do
prazo para o pagamento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados
do prazo para o pagamento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas.
Art. 16. Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares,
juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento
regular.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Divino (PIj|, 05
António &on*tó<Tsi1nra<Gomes*!
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DE AUTORIZAÇÕES
E LICENÇAS AMBIENTAIS
l - Do potencial poluidor geral
O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado Baixo (B), Médio
(M) ou Alto (A), em função das características intrínsecas da atividade.
Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são
enquadradas em 6 (seis) classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do
meio ambiente, conforme a Tabela l abaixo:
Porte do
Empreendimento
P
M
G
Potencial poluidor/degradador geral da atividade
B
1
2
4
M
1
3
5
A
3
5
6
Tabela 1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial
poluidor/degradador da atividade e do porte.
Classe 1: Pequeno porte e baixo ou médio potencial poluidor
Classe 2: Médio porte e baixo potencial poluidor
Classe 3: Pequeno porte e alto potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor
Classe 4: Grande porte e baixo potencial poluidor
Classe 5: Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor
Classe 6: Grande porte e grande potencial poluidor
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SAOJÇ
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TABELA 2 - Dos valores a serem cobrados
2, l - Dispensa de Licenciamento - 10 UFIR/PI
2.2 - Autorizações Ambientais Diversas - 20 UFIR/PI
2.3 - Declarações de Baixo Impacto (DBIA) - 30 UFIR/PI
2.4 - Licenciamento Ambiental Ordinário:
CLASSE
TIPO
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA)
LICENÇA PREVIA- LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE OPERAÇÃO DE
REGULARIZAÇÃO (LOR)
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E
OPERAÇÃO (LIO)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO (AAF)
PRORROGAÇÃO
1
75 (UFIR-PI)
75 (UFIR-PI)
125 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
450 (UFIR-PI)
450 (UFIR-PI)
450 (UFIR-PI)
2
150 (UFIR-PI)
150 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
400 (UFIR-PI)
750 (UFIR-PI)
750 (UFIR-PI)
3
250 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
500 (UFIR-PI)
1.100 (UFIR-PI)
1.1 00 (UFIR-PI)
1.100 (UFIR-PI)
4
350 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
500 (UFIR-PI)
650 (UFIR-PI)
1.500 (UFIR-PI)
1.500 (UFIR-PI)
1.500 (UFIR-PI)
(Será 50% do valor da licença correspondente)
Tabela 2: Determinação dos valores a cobrar conforme o tipo do empreendimento a partir do
potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.
Valores em UFIR/PI = Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí.
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SÃO J
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JUSTIFICATIVA
O Município de São José do Divino -- PI têm despertado para as ações
ambientais locais e passou a ter autonomia primeiramente embasada na Lei n° 6.938/81 que
instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e determina em seu art. 6° que os
Municípios podem elaborar suas próprias normas ambientais desde que não entrem em
conflito com as normas de âmbito federal e estadual.
Além da PNMA, o grande marco e principal incentivador da atuação do nosso
município foi a aprovação e sancionamento da Lei Complementar N° 083, de 25 de julho de
2019 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos que
visem a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida local.
Um dos mecanismos de promoção de ações que visem ajudar a sustentabilidade
local e a efetivação do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é o Licenciamento
Ambiental.
A falta de controle e fiscalização dos empreendimentos e ações que fazem uso
dos recursos naturais é absolutamente nociva ao restante da população, que acaba sendo
onerada por serviços que atendem a contribuintes específicos. Com a intenção de evitar tais
descomedimentos e promover justiça fiscal, o presente projeto atribui a responsabilidade
pelos custos dos serviços àqueles que efetivamente os promovem junto ao município.
Com o objetivo de demonstrar a razoabilidade dos valores estipulados para as
taxas contidas neste projeto de lei, entendemos que no mínimo elas (taxas) devem ser
suficientes para cobrir os custos de vistoria, análise e expediente dos processos inerentes ao
procedimento licenciador e aos serviços ambientais a que se destina a autorização.
Do exposto, entendemos estarem justificados os valores atribuídos a cada uma
das categorias de porte e potencial poluidor dos referidos empreendimentos, assim como os
valores incidentes sobre os serviços prestados de forma individualizada.
A bem da verdade é um projeto de lei que está calcado na legalidade e tem como
escopo a gestão eficiente, sendo, além de tudo, uma necessidade contemporânea ao quadro
de dificuldades que assola o município.
Por todo o exposto, submetemos este projeto de lei à análise desta Casa, certos
de contarmos com seu apoio e aprovação.
São José do Divino (PI), 05 de agosto
António "muwíoTima Gomes
Prefeito Municipal
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