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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino- PI CNPJ:41.522.111/0001-45
PROJETO DE LEI N° 010, de 09 de agosto de 2019.
Dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica
ambiental para fins de licenciamento ambiental e
demais autorizações ambientais, atendendo ao
disposto na disposto na Lei Complementar N°
083/2019 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, PIAUÍ, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei regula, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 145 da Constituição
Federal, a cobrança das Taxas Municipais.
Art. 2° - As taxas de competência do Município têm como fato gerador o exercício do poder de
polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades económicas dependente de
concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 3° - A utilização efetiva dos serviços públicos referentes à análise, vistoria e emissão de
pareceres solicitados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento
Económico e Turismo será remunerada através dos preços públicos fixados no Anexo I desta
Lei.
Art. 4° - A cobrança dos preços públicos de que trata esta Lei é de competência da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo, que são
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devidos a partir da efetiva prestação dos serviços e deverá ser recolhido em conta específica do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial, em
conformidade com o estabelecido na Lei Complementar N° 083, de 25 de julho de 2019.
Art. 5° - Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - Autorização Ambiental: ato administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal, que
permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais, a realizar
intervenção em vegetação urbana, pequenas adequações em construções existentes,
terraplanagem para conformação de terrenos e em outros casos a serem julgados tecnicamente.
H - Notificação: instrumento oficial de comunicação entre a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Trabalho, Desenvolvimento Económico e Turismo e o interessado, infrator ou
responsável técnico do empreendimento ou atividade, por meio do qual poderão ser solicitados
esclarecimentos, complementações de documentação e informações;
Hl - Diretrizes Ambientais: conjunto de instruções, informações ou normas de procedimentos
ambientais preliminares para balizamento de projetos ou obras, públicos ou privados;
IV - Estudos Ambientais: estudos que contemplam a análise dos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, ampliação, operação ou desativação de obra,
empreendimento ou atividade, utilização de recursos naturais e intervenção em áreas
protegidas, exigidos como subsídio à emissão de licenças ou autorizações ambientais;
V - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e económicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
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e) a qualidade dos recursos ambientais;
f) o património natural, urbano ou cultural.
VI - Impacto Ambiental Local: impacto causado por empreendimento ou atividade, cuja área
de influência não ultrapasse o território do Município;
VII - Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal
pela atividade ou proprietário do imóvel objeto do licenciamento;
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VIII - Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP: qualquer tipo de
intervenção como impermeabilização, uso e ocupação do solo, movimento de terra, supressão
de vegetação, em área legalmente definida como de preservação permanente, pela legislação
florestal em vigor nos casos excepcionais previstos em lei;
IX - Intervenção em vegetação: supressão de vegetação de porte arbóreo, poda de copa e de
raiz ou supressão de formações florestais nativas sucessoras;
X — Laudo: avaliação técnica produzida por especialista, com o objetivo de diagnosticar,
propor medidas mitigadoras ou corretivas, assim como avaliar a efetividade destas medidas,
tais como, laudo de cobertura vegetal (quantifica e qualifica os exemplares de porte arbóreo
que sofrerão intervenção), laudo de ruído, laudo de recuperação ambiental ou laudo de
estabilidade geotécnica;
XI - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade, aprova sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implantação;
XII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo
determinante;
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XITI - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a constatação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIV - Manifestação Técnica Ambiental: declaração da viabilidade técnica e locacional ou
/) não quanto à implantação de empreendimento ou atividade objeto de licenciamento na esfera
municipal;
XV - Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em metros
quadrados (m2) ou hectares (ha), pela extensão linear (m) ou pela capacidade de atendimento
em número de usuários, sendo para efeitos desta lei:
a) Pequeno porte: aqueles com área total de até l .000 m2;
b) Médio Porte: aqueles com área total de 1.001 m2 a 5.000 m2;
c) Grande Porte: aqueles com área total acima de 5.000m2.
XVI - Responsável Técnico: profissional devidamente registrado e habilitado no órgão de
classe, compatível com o objeto do licenciamento, que assumirá a responsabilidade pela
gestão ambiental da atividade ou empreendimento objeto de licenciamento, ou autorização
ambiental ou pela elaboração dos estudos e demais documentos técnicos;
XVII - Declaração de Baixo Impacto Ambiental: ato administrativo que autoriza a
instalação e operacionalização do empreendimento e atividade que seja enquadrado de baixo
impacto ambiental;
XVIII -• Declaração de Dispensa de Licenciamento: ato administrativo que isenta o
empreendimento ou atividade de licenciamento ambiental, em virtude do mesmo causar
impacto ambiental insignificante ou inexistente;
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!« Art. 6° - O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados
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"S serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e
potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia, que passam a incidir
segundo a seguinte correspondência:
I - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 1;
II - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno
potencial de impacto ambiental: Classe 2;
III - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental: Classe 3;
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IV - Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 4;
V - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 5;
VI - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial
de impacto ambiental: Classe 6;
VII - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.
§ 1° - O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados
estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial de impacto ambiental, de
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de declaração de
baixo impacto ou de licenciamento ambiental no nível municipal.
§ 2° - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o
controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia
processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 7° - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitos ao
licenciamento ambiental no nível municipal são aqueles enquadrados nas classes 2, 3, 4, 5, 6 e
7 conforme o Anexo I desta Lei, cujo potencial de impacto ambiental/Degradador/Poluidor
Geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e
antrópico.
Art. 8° - Os empreendimentos e atividades listados no Anexo I desta Lei, enquadrados na
Classe l, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo
de licenciamento ambiental no nível municipal, mas sujeitos obrigatoriamente à emissão de
Declaração de Baixo Impacto Ambiental pelo órgão ambiental municipal competente,
mediante cadastro através de Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE,
preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular
do empreendimento e documentos pessoais do requerente.
Art. 9° - O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será considerado
como pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme estabelecido na Tabela l do Anexo I
desta Lei.
§ 1° O potencial poluidor/degradador de que trata o caput desse artigo, depende da quantidade
e características de resíduos gerados, sendo:
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I - Pequeno Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem apenas uma tipologia de
^ resíduo de acordo com suas características físicas;
'; II - Médio Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem duas tipologias de resíduos de
j acordo com suas características físicas;
III -- Grande Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem apenas mais de duas
tipologias de resíduos de acordo com suas características físicas.
§ 2° Serão enquadrados nos termos desta lei como empreendedores de Pequeno Porte e
Pequeno Potencial de impacto ambiental, inseridos na Classe l, o agricultor familiar e
empreendedor familiar rural entendido como aquele que pratica atividades no meio rural,
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
1 II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades económicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades económicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 3° O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de condomínio
rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não
ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 4° São também beneficiários do enquadramento descrito no parágrafo 2° deste artigo:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o parágrafo 2°
deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável
daqueles ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o parágrafo
2° deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois
hectares) ou ocupem até 500m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se
efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e
IV do parágrafo 2° deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural,
excluídos os garimpeiros e faiscadores;
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IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV
do parágrafo 2° deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III
e IV do parágrafo 2° deste artigo;
VI -- integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e
comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do parágrafo
2° deste artigo.
Art. 10 - São isentos de pagamento das taxas:
I - de Serviços Ambientais, o agricultor familiar, definido na Lei n° 11.326, de 24 de julho de
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), pessoa física ou
jurídica;
II as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura,
devidamente reconhecidas de utilidade pública;
III - o microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei Complementar Federal
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 11 - Quando se tratar de instalação ou a operação da atividade ou empreendimento,
inclusive na hipótese de ampliação, em que tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este
ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se
encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 12 - Os preços que estão estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência do Estado do
Piauí (UFIR-PI), conforme constam do Anexo I desta Lei, serão cobrados pelos valores
resultantes da conversão em R$ (real), considerado o valor unitário da UFIR-PI, no primeiro
dia útil do mês de ocorrência da efetiva prestação dos serviços.
Art. 13 Nas solicitações de licenciamento ambiental ordinário, o parâmetro para
enquadramento da atividade será o estabelecido na Resolução Estadual CONSEMA N°
010/2009, referente àquelas atividades de impacto ambiental local, cujo licenciamento é
competência municipal, listadas na Resolução CONSEMA 023/2014 e acréscimos da
Resolução CONSEMA 026/2018.
Art. 14 - No ato da formalização do processo de regularização ambiental de empreendimento
e/ou atividade, o empreendedor deverá recolher o valor integral, não cabendo parcelamento.
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Art. 15 - A taxa deverá ser gerada em formulário próprio contendo as informações sobre o
empreendimento/empreendedor, enquadramento da atividade, os custos de análise das
solicitações e o tipo de autorização requerida.
Art. 16 - São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem a prestação
de serviços administrativos e judiciários ou exercerem direitos de atividades sujeitas ao poder
de polícia.
Art. 17 - A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou
intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o
valor devido:
I - se o recolhimento for espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 dias, contados do término do prazo para o
pagamento tempestivo;
b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do
prazo para o pagamento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do
prazo para o pagamento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas.
Art. 18- Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares,
juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento
regular.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Divino (PI), 09 de agosto de 2019.
ANTONI
Prefeito Municipal
86 3346-1134 / 3346-1231
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ANEXO I
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DE AUTORIZAÇÕES
E LICENÇAS AMBIENTAIS
l - Do potência) poluidor geral
O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), Médio (M) ou grande
(G), em função das características intrínsecas da atividade.
Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em 7 (sete)
classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme a
Tabela l abaixo:
Porte do
Empreendimento
P
M
G
Potencial poiuidor/degradador geral da atividade
P
1
2
5
M
2
3
6
G
4
5
7
Tabela l: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador
da atividade e do porte.
Classe l - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental;
Classe 2 - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno
potencial de impacto ambiental;
Classe 3 - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental;
Classe 4 - Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental;
Classe 5 - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental;
Classe 6 - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande
potencial de impacto ambiental;
Classe 7 - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental.
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2 - Dos valores a serem cobrados
2.1 - Dispensa de Licenciamento - 10 UFIR/PI
2.2 - Autorizações Ambientais Diversas - 20 UFIR/PI
2.3 - Declarações de Baixo Impacto (DBIA) - 30 UFIR/PI
2.4 - Licenciamento Ambiental Ordinário:
CLASSE
TIPO
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA)
LICENÇA PREVIA- LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE OPERAÇÃO DE
REGULARIZAÇÃO (LOR)
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E
OPERAÇÃO (LIO)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO (AAF)
PRORROGAÇÃO
1
75 (UFIR-PI)
75 (UFIR-PI)
125 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
450 (UFIR-PI)
450 (UFIR-PI)
450 (UFIR-PI)
2
150 (UFIR-PI)
150 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
400 (UFIR-PI)
750 (UFIR-PI)
750 (UFIR-PI)
3
250 (UFIR-PI)
250 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
500 (UFIR-PI)
1.1 00 (UFIR-PI)
1.1 00 (UFIR-PI)
1.100 (UFIR-PI)
4
350 (UFIR-PI)
350 (UFIR-PI)
500 (UFIR-PI)
650 (UFIR-PI)
1.500 (UFIR-PI)
1.500 (UFIR-PI)
1.500 (UFIR-PI)
(Será 50% do valor da licença correspondente)
Tabela 2: Determinação dos valores a cobrar conforme o tipo do empreendimento a partir do
potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.
Valores em UFIR/PI = Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí.
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SAG
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JUSTIFICATIVA
O Município de São José do Divino -- PI têm despertado para as ações
ambientais locais e passou a ter autonomia primeiramente embasado na Lei n° 6.938/81 que
instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e determina em seu art. 6f que os
Municípios podem elaborar suas próprias normas ambientais desde que não entrem em
conflito com as normas de âmbito federal e estadual.
Além da PNMA, o grande marco e principal incentivador da atuação do nosso
município foi a aprovação e sancionamento da Lei Complementar N° 083, de 25 de julho de
2019 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos que
visem a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida local.
Um dos mecanismos de promoção de ações que visem ajudar a sustentabilidade
local e a efetivação do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é o Licenciamento
Ambiental.
A falta de controle e fiscalização dos empreendimentos e ações que fazem uso
dos recursos naturais é absolutamente nociva ao restante da população, que acaba sendo
onerada por serviços que atendem a contribuintes específicos. Com a intenção de evitar tais
descomedimentos e promover justiça fiscal, o presente projeto atribui a responsabilidade pelos
custos dos serviços àqueles que efetivamente os promovem junto ao município.
Com o objetivo de demonstrar a razoabilidade dos valores estipulados para as
taxas contidas neste projeto de lei, entendemos que no mínimo elas (taxas) devem ser
suficientes para cobrir os custos de vistoria, análise e expediente dos processos inerentes ao
procedimento licenciador e aos serviços ambientais a que se destina a autorização.
Do exposto, entendemos estarem justificados os valores atribuídos a cada uma
das categorias de porte e potencial poluidor dos referidos empreendimentos, assim como os
valores incidentes sobre os serviços prestados de forma individualizada.
A bem da verdade é um projeto de lei que está calcado na legalidade e tem como
escopo a gestão eficiente, sendo, além de tudo, uma necessidade contemporânea ao quadro de
dificuldades que assola o município.
Por todo o exposto, submetemos este projeto de lei a analise desta Casa, certos
de contarmos com seu apoio e aprovação.
São José do Divino (PI), 09 de agosto de 2019.
ANTÓNIO
Prefeito Municipal
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