| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-08-21 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei 010/2019 que dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais, atendendo ao disposto na Lei complementar N° 083/2019 e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br PARECER Nº 014/2019 Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei 010/2019 que dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais, atendendo ao disposto na Lei complementar N° 083/2019 e dá outras providências. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos do Parecer em tela, ao Projeto de lei 010/2019 de 09 de Agosto de 2019, de autoria do Executivo municipal, encaminhado à essa comissão em 12 de Agosto de 2019. Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47: Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...] A matéria sub examine no âmbito desta comissão, institui a taxa de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental é o procedimento no qual o poder público, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades ou empreendimentos, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Desde a criação da Lei Federal 6.938/81 o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Quanto às normas de iniciativa, argui-se a fiel observância, visto ser o Projeto apresentado pelo executivo em matéria de sua competência, conforme caput do art. 75 do Regimento interno. Verifica-se também o atendimento do disposto no art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno que, estabelece: “Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução e assinados pelo autor”. Contudo, conforme entendimento nosso e em consonância com a assessoria jurídica desta Casa de Leis, a matéria padece de alguns vícios de compreensão como, por exemplo, cria critérios como pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental, médio porte e médio potencial de impacto ambiental, grande porte e grande potencial de impacto ambiental, mas não conceitua esses critérios, nem tampouco correlaciona os tipos de atividades e empreendimentos com os referidos critérios. Cumpridas as motivações, vem essa relatoria, nos termos abaixo transcritos, apresentar voto. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br 2. VOTO DO RELATOR Dado o relatório apresentado, encaminho Emenda modificativa nº 003/2019 à Matéria em apreço. João Gracia de Oliveira Relator / CJR 3. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 21 de Agosto de 2019 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, João Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de lei 010/2019, após inclusão da Emenda modificativa 003/2019. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 21 de Agosto de 2019. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator João Gracia de Oliveira Presidente / Relator Francisco Carlos Sampaio Portela Membro Maria do Socorro de Carvalho Membro