br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

materia nº 14/2019

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-08-21
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei 010/2019 que dispõe sobre os valores das taxas de análise técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais autorizações ambientais, atendendo ao disposto na Lei complementar N° 083/2019 e dá outras providências
native_id433

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
PARECER Nº 014/2019
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei 
010/2019 que dispõe sobre os valores das taxas de análise 
técnica ambiental para fins de licenciamento ambiental e demais 
autorizações ambientais, atendendo ao disposto na Lei 
complementar N° 083/2019 e dá outras providências.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, ao Projeto de lei 010/2019 de 09 de Agosto de 
2019, de autoria do Executivo municipal, encaminhado à essa comissão em 12 de Agosto de 2019.
Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47:
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os 
assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, 
legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...]
A matéria sub examine no âmbito desta comissão, institui a taxa de análise técnica 
ambiental para fins de licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental é o procedimento no 
qual o poder público, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades ou 
empreendimentos, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras. Desde a criação da Lei Federal 6.938/81 o Licenciamento Ambiental 
tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento.
Quanto às normas de iniciativa, argui-se a fiel observância, visto ser o Projeto 
apresentado pelo executivo em matéria de sua competência, conforme caput do art. 75 do 
Regimento interno. 
Verifica-se também o atendimento do disposto no art. 77, incisos I, II e III do 
Regimento interno que, estabelece: “Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, 
deverão ser: precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, 
concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto 
Legislativo ou Resolução e assinados pelo autor”.
Contudo, conforme entendimento nosso e em consonância com a assessoria jurídica 
desta Casa de Leis, a matéria padece de alguns vícios de compreensão como, por exemplo, cria 
critérios como pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental, médio porte e médio 
potencial de impacto ambiental, grande porte e grande potencial de impacto ambiental, mas não 
conceitua esses critérios, nem tampouco correlaciona os tipos de atividades e empreendimentos com 
os referidos critérios.
Cumpridas as motivações, vem essa relatoria, nos termos abaixo transcritos, 
apresentar voto.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
2. VOTO DO RELATOR
Dado o relatório apresentado, encaminho Emenda modificativa nº 003/2019 à 
Matéria em apreço.
João Gracia de Oliveira
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 21 de Agosto de 2019
na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, João 
Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho, decidiram 
por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
ao Projeto de lei 010/2019, após inclusão da Emenda modificativa 003/2019.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 21 de Agosto de 2019.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
João Gracia de Oliveira
Presidente / Relator
Francisco Carlos Sampaio Portela
Membro
Maria do Socorro de Carvalho
Membro

open original →