ESTADO DO PIAUÍ
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Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Nobre Senhor Presidente,
CARLOS CARVALHO ARAÚJO
Exmos. Srs. Vereadores
Fazendo cumprir a determinação regimental (§ 2º, art. 77), encaminho a vossas
excelências com fundamento no art. 104, § 2º, II, do Regimento Interno a Emenda Modificativa nº
003/2019, ao Projeto de lei 010/2019.
As alterações propostas são necessárias a rigor do entendimento dessa Comissão e
com base no parecer jurídico emitido pela assessoria jurídica dessa Casa (Dr. Paulo Douglas) em
20/08/2019, onde se transcreve:
“O projeto de lei cria critérios como pequeno porte e pequeno
potencial de impacto ambiental, médio porte e médio potencial de
impacto ambiental, grande porte e grande potencial de impacto
ambiental. Porém o projeto de lei não conceitua esses critérios, nem
tampouco correlaciona os tipos de atividades e empreendimentos com
os referidos critérios. Tal inobservância poderia gerar arbitrariedades
quanto sua interpretação e aplicação no caso concreto, uma vez que o
projeto de lei não define o que é pequeno, médio e grande porte e não
especifica que atividade ou empreendimento tem pequeno, médio ou
grande potencial de impacto ambiental”.
Dessa forma, reconhecendo a importância da matéria, a extensão de sua aplicação e,
sobretudo a importância da observância dos aspectos da legalidade, encaminhamos a mesma aos
ilustres pares, esperando a aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 21 de Agosto de 2019.
João Gracia de Oliveira
Presidente/relator
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Emenda Modificativa nº 003/2019 ao Projeto de Lei nº 010/2019.
Modifica a redação do artigo 5º, inciso XV e art. 9º do
projeto de lei 010/2019.
JOÃO GRACIA DE OLIVEIRA, na qualidade de presidente da comissão de
justiça e redação e relator do Projeto de lei 010/2019, com amparo no art. 104, § 2º, II, do
Regimento Interno, apresenta Emenda Modificativa nº 003/2019 à matéria, nos seguintes termos:
Art. 1º O inciso XV do art. 5º e art. 9º do projeto de lei 010/2019, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º - [...]
XV - Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída
em metros quadrados (m2
) ou hectares (ha), pela extensão linear (m) ou pela
capacidade de atendimento em número de usuários, sendo para efeitos desta lei:
a) Pequeno porte: aqueles com área total de até 1.000 m²;
b) Médio Porte: aqueles com área total de 1.001 m² a 5.000 m²;
c) Grande Porte: aqueles com área total acima de 5.000m².
Art. 9º - O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será
considerado como pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme estabelecido
na Tabela 1 do Anexo I desta Lei.
§ 1º O potencial poluidor/degradador de que trata o caput desse artigo, depende da
quantidade e características de resíduos gerados, sendo:
I – Pequeno Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem apenas uma
tipologia de resíduo de acordo com suas características físicas;
II – Médio Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem duas tipologias de
resíduos de acordo com suas características físicas;
III – Grande Potencial Poluidor: os empreendimentos que gerem apenas mais de
duas tipologias de resíduos de acordo com suas características físicas.
§ 2º Serão enquadrados nos termos desta lei como empreendedores de Pequeno
Porte e Pequeno Potencial de impacto ambiental, inseridos na Classe 1, o agricultor
familiar e empreendedor familiar rural entendido como aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
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II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 3º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de
condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração
ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 4º São também beneficiários do enquadramento descrito no parágrafo 2º deste
artigo:
I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o
parágrafo 2º deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o
parágrafo 2º deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de
até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água,
quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos
II, III e IV do parágrafo 2º deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no
meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos
II, III e IV do parágrafo 2º deste artigo e exerçam a atividade pesqueira
artesanalmente;
V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos II, III e IV do parágrafo 2º deste artigo;
VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais
povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e
IV do parágrafo 2º deste artigo.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos da matéria.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 21 de Agosto de 2019.
João Gracia de Oliveira
Presidente/relator