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Vida nova para nosso povo!
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 -Centro - CEP 64245-000 São José do Divino- PI | CNPJ:41.522.11170001-45
Projeto de Lei n° 011/2019, de 21 de agosto de 2019.
Regulamenta a Jornada de Trabalho dos Médicos,
Dentistas e Enfermeiros com atuação na Estratégia
Saúde da Família do Município de São José do Divino
- PI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais que lhe compete a Lei Orgânica do Município de São José do
Divino, faz Saber que apresentou e a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentada a jornada de trabalho dos Médicos, Dentistas e Enfermeiros que
compõem a equipe da Estratégia Saúde da Família no Município de São José do Divino.
Art. 2° A jornada de trabalho dos profissionais mencionados no artigo 1° desta Lei será de 40
(quarenta) horas semanais e poderá ser exercida da seguinte forma:
1-30 (trinta) horas da carga horária para atividades na equipe de saúde da família podendo,
conforme decisão e prévia autorização do gestor, dedicar até 10 (dez) horas do total da carga
horária para atividades de especialização em saúde da familia, residência multiprofissional e/ou
de medicina de família e de comunidade, bem como atividades de educação permanente e apoio
matricial,
§1° O cumprimento da carga horária prevista neste artigo se dará nos dias da semana, e no
horário que melhor atendam os interesses da população a serem definidos pela Secretaria
Municipal de Saúde de São José do Divino por ato administrativo próprio.
§2° O registro da frequência deverá ser realizado no devido horário de chegada, saída e
intervalos.
§3° Caso os profissionais que compõem a Equipe de Saúde da Família não consigam comprovar
o cumprimento de suas jornadas como exigido nesta Lei, ou a utilização do período para
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qualificação, sua jornada poderá ser alternada para 40 (quarenta) horas semanais integralmente
na unidade de Saúde básica em que o profissional está lotado a fim de apurar os dias e horas
trabalhados efetivamente, podendo ao final, culminar com a realização de desconto de dias/horas
não trabalhados, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Art.3° Deverá constar no registro funcional administrativo do profissional, cópia da autorização
para realização da jornada de trabalho na forma do inciso I do Art. 2° desta Lei, devidamente
assinada pelo superior hierárquico competente e pelo próprio profissional.
Art.4° A realização da jornada mista não poderá acarretar prejuízo das atividades da Unidade de
Saúde vinculada a Estratégia Saúde da Família, ao número de atendimentos regularmente
realizados pelo profissional e a cobertura do território sanitário a que está vinculado, sob pena de
ser revogada.
Art.5° Fica sob a responsabilidade da Chefia de Unidade de Saúde vinculada a Estratégia Saúde
da Família a aplicação e fiscalização das normas contidas nesta Lei, com anuência e
manifestação da respectiva área superior hierárquica.
Art.60 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
São José do Divino - PI, 21 de agosto de 2019.
ANTÓNIO NONATO LIMA GOMES
Prefeito Municipal de São José do Divino - PI
86 3346-1134 / 3346-1231
prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br j www.saojosedodivino.pi.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o teor da Portaria Ministerial GM/MS 2.488, de 21 de outubro de
2011, que estabelece a possibilidade de realização de jornada de trabalho diferenciada aos
profissionais que compõem a equipe vinculada ao Programa Saúde da Família, levando-se em
conta que a referida normativa autoriza como complementação da jornada de trabalho dos
profissionais da saúde vinculados ao Programa de Saúde da Família a prestação de serviços na
rede de urgência do município ou a realização de atividades de especialização em saúde da
família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem como
atividades de educação permanente e apoio matricial, que contribuam para a qualidade dos
serviços de saúde oferecidos pelo Município de São José do Divino aos seus cidadãos, além da
responsabilidade sanitária do gestor do SUS de São José do Divino buscando garantir e
regulamentar as ações de saúde no Município, bem como as orientações emanadas da Assessoria
Jurídica do Município quanto ao cumprimento da jornada de trabalho desses profissionais se faz
necessária à aprovação do presente Projeto de Lei para que os profissionais do setor tenham a
segurança jurídica na prestação dos seus serviços e para que a Municipalidade possa planejar as
suas ações de forma a melhorá-las.
Essas são as razões pelas quais se requer que seja apreciado o citado Projeto de Lei
com URGÊNCIA, por esta Augusta Casa, na forma da Lei Orgânica Municipal e do seu
Regimento Interno, que certamente poderá discutir o mesmo e contribuir para que a
municipalidade possa melhorar, mais ainda, os seus serviços na área da Saúde.
Certo da Vossa apreciação na forma requerida, bem como da aprovação do Projeto
de Lei em espeque, firmamos aqui nossos votos de estima e consideração.
São José do Divino - PI, 21 de agosto de 2019.
ANTÓNIO W
Prefeito Municipal de São José do Divino - PI
86 3346-1134 / 3346-1231
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