br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

materia nº 16/2019

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei complementar 002/2019 que altera a redação do art. 118 da lei complementar nº 083/2019 que dispõe sobre a Politica Municipal de Meio Ambiente, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio Ambiente no âmbito do município de São José do Divino-PI e da outras providências
native_id446

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
PARECER Nº 016/2019
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei
complementar 002/2019 que altera a redação do art. 118 da lei 
complementar nº 083/2019 que dispõe sobre a Politica 
Municipal de Meio Ambiente, criação do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente - COMDEMA, do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente - FUNDEMA e a Conferência Municipal de Meio 
Ambiente no âmbito do município de São José do Divino-PI e 
da outras providências.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, ao Projeto de lei complementar 002/2019 de 09
de Agosto de 2019, de autoria do Executivo municipal.
Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47:
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os 
assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, 
legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...]
A matéria tem por objetivo corrigir a duplicidade de conteúdo dos art. 90 e 118 da lei 
complementar 083/2019, tendo em vista a não observação do mesmo quando da tramitação na fase 
legislativa, conforme se transcreve:
Art. 90 - Para efeitos deste Código, considera-se impacto ambiental qualquer 
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, 
causada por qualquer atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e económicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 118 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por 
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas 
que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e económicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
A correção de lei, tendo em vista erro substancial de texto legislativo é amparada 
pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se em instrumento de controle. Nessa seara a lei 
de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB), orienta expressamente em seu art. 1º, §4º, 
que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. Acude-se, portanto, a 
disposição da LINDB ao caso concreto, justificando assim à luz do direito a alteração proposta.
Dessa forma, considerando a legalidade quanto ao proposto pelo Executivo, bem 
como atendendo as normas de competência, vem essa relatoria, nos termos abaixo transcritos, 
apresentar voto.
2. VOTO DO RELATOR
Dado o relatório apresentado, vota esta relatoria no sentido de prosseguimento da 
discussão e votação da Matéria em Plenário.
João Gracia de Oliveira
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 30 de Setembro de 
2019 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, 
João Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho, 
decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER 
FAVORÁVEL ao projeto de lei complementar 002/2019.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 30 de Setembro de 2019.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
João Gracia de Oliveira
Presidente / Relator
Francisco Carlos Sampaio Portela
Membro
Maria do Socorro de Carvalho
Membro

open original →