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materia nº 17/2019

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei 011/2019 que regulamenta a jornada de trabalho dos médicos, dentistas e enfermeiros com atuação na estratégia saúde da família do município de São José do Divino-PI, e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
PARECER Nº 017/2019
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei
011/2019 que regulamenta a jornada de trabalho dos médicos, 
dentistas e enfermeiros com atuação na estratégia saúde da 
família do município de São José do Divino-PI, e dá outras 
providências.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, ao Projeto de lei 011/2019 de 21 de Agosto de 
2019, de autoria do Executivo municipal.
O Projeto de lei 011/2019 visa regulamentar a Jornada de Trabalho dos Médicos, 
Dentistas e Enfermeiros com atuação na Estratégia Saúde da Família do Município de São José do 
Divino- PI. Para tanto, em seu art. 2º, estabelece que será de 40 (quarenta) horas semanais a jornada 
de trabalho dos Médicos, Dentistas e Enfermeiros que atuam na estratégia saúde da família, 
podendo ser exercida com 30 (trinta) horas para atividades na equipe saúde da família, e, conforme 
decisão e previa aprovação do gestor, o profissional poderá dedicar 10 (dez) horas do total da carga 
horaria para atividades de especialização em saúde da família, residência multiprofissional e/ou de 
medicina de família e de comunidade, bem como atividades de educação permanente e apoio 
matricial.
Ressalte-se que o presente Parecer, no seio dessa Comissão, nasce da disposição 
regimental do art. 47:
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos 
os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto 
constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e 
lógico [...]
A priori, pontuamos que o Projeto não fere as normas de iniciativa, uma vez que fora 
apresentado pelo Executivo municipal em matéria de sua competência, conforme define o art. 8º, I 
da lei orgânica municipal.
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. - legislar sobre assuntos de interesse local. [...]
Acresça-se ainda, em face da autonomia municipal, fundada no caput do art. 18 da 
Constituição Federal, que o Município tem autonomia para dispor, por lei, sobre a jornada de seus 
servidores estatutários, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 39, § 3º c/c art. 7º, inciso 
XIII, ambos da Lei Maior, acima referido.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
Apesar de não constituir o corpo normativo do Projeto de lei, em sua justificativa, o 
Executivo aponta como fundamentação da alteração da carga horaria semanal dos Médicos, 
Dentistas e Enfermeiros que atuam na estratégia saúde da família, a Portaria do ministério da saúde
nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que flexibiliza a carga horária para os profissionais de saúde 
membros da equipe de saúde da família, conforme se transcreve da parte referente às 
especificidades da equipe de saúde da família (item V): 
Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os 
profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, à 
exceção dos profissionais médicos, cuja jornada é descrita no próximo 
inciso. A jornada de 40 (quarenta) horas deve observar a necessidade 
de dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas da carga horária 
para atividades na equipe de saúde da família podendo, con-forme 
decisão e prévia autorização do gestor, dedicar até 08 (oito) horas do 
total da carga horária para prestação de serviços na rede de urgência 
do município ou para atividades de especialização em saúde da 
família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de 
comunidade, bem como atividades de educação permanente e apoio 
matricial.
Observa-se, conforme indicação da portaria, uma flexibilização da carga horária para 
os profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, motivação essa citada pelo 
Prefeito, para em uso de sua autonomia, regulamentar a Jornada de Trabalho dos Médicos, 
Dentistas e Enfermeiros com atuação na Estratégia Saúde da Família do Município de São José do 
Divino.
Por outro lado, tornamos assente a nosso entendimento a observância pela 
administração pública não apenas da legalidade em sentido estrito, mas sua ampliação para 
juridicidade. Termo este que abrange os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico como 
um todo.
Partindo dessa premissa, consideramos desarrazoado por parte do Prefeito Municipal 
em alinhamento à supremacia do interesse público, permitir por meio de lei, a possibilidade da 
diminuição do atendimento efetivo desses profissionais - Médicos, Dentistas e Enfermeiro -, em 
detrimento à dignidade da pessoa humana e acesso gratuito e universal aos serviços de saúde, de 
forma efetiva, sobretudo em um município do porte do nosso, onde a oferta dos serviços de saúde 
não cobre o efetivo real da população.
Cumpridas as motivações, vem essa relatoria, nos termos abaixo transcritos, 
apresentar voto.
2. VOTO DO RELATOR
Dado o relatório apresentado, vota esta relatoria no sentido da reprovação da matéria 
em plenário.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
João Gracia de Oliveira
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 30 de Setembro de 
2019 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, 
João Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho, 
decidiram por 02 votos favoráveis, vencido o vereador relator João Gracia, que se manifestou 
contrário, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de lei 011/2019.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 30 de Setembro de 2019.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Contra as conclusões do relator
Francisco Carlos Sampaio Portela
Membro
Maria do Socorro de Carvalho
Membro
Voto vencido
João Gracia de Oliveira
Presidente / Relator

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