| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2019 |
| Date | 2019-09-30 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei 011/2019 que regulamenta a jornada de trabalho dos médicos, dentistas e enfermeiros com atuação na estratégia saúde da família do município de São José do Divino-PI, e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br PARECER Nº 017/2019 Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei 011/2019 que regulamenta a jornada de trabalho dos médicos, dentistas e enfermeiros com atuação na estratégia saúde da família do município de São José do Divino-PI, e dá outras providências. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos do Parecer em tela, ao Projeto de lei 011/2019 de 21 de Agosto de 2019, de autoria do Executivo municipal. O Projeto de lei 011/2019 visa regulamentar a Jornada de Trabalho dos Médicos, Dentistas e Enfermeiros com atuação na Estratégia Saúde da Família do Município de São José do Divino- PI. Para tanto, em seu art. 2º, estabelece que será de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos Médicos, Dentistas e Enfermeiros que atuam na estratégia saúde da família, podendo ser exercida com 30 (trinta) horas para atividades na equipe saúde da família, e, conforme decisão e previa aprovação do gestor, o profissional poderá dedicar 10 (dez) horas do total da carga horaria para atividades de especialização em saúde da família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem como atividades de educação permanente e apoio matricial. Ressalte-se que o presente Parecer, no seio dessa Comissão, nasce da disposição regimental do art. 47: Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...] A priori, pontuamos que o Projeto não fere as normas de iniciativa, uma vez que fora apresentado pelo Executivo municipal em matéria de sua competência, conforme define o art. 8º, I da lei orgânica municipal. Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I. - legislar sobre assuntos de interesse local. [...] Acresça-se ainda, em face da autonomia municipal, fundada no caput do art. 18 da Constituição Federal, que o Município tem autonomia para dispor, por lei, sobre a jornada de seus servidores estatutários, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 39, § 3º c/c art. 7º, inciso XIII, ambos da Lei Maior, acima referido. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br Apesar de não constituir o corpo normativo do Projeto de lei, em sua justificativa, o Executivo aponta como fundamentação da alteração da carga horaria semanal dos Médicos, Dentistas e Enfermeiros que atuam na estratégia saúde da família, a Portaria do ministério da saúde nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que flexibiliza a carga horária para os profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, conforme se transcreve da parte referente às especificidades da equipe de saúde da família (item V): Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja jornada é descrita no próximo inciso. A jornada de 40 (quarenta) horas deve observar a necessidade de dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas da carga horária para atividades na equipe de saúde da família podendo, con-forme decisão e prévia autorização do gestor, dedicar até 08 (oito) horas do total da carga horária para prestação de serviços na rede de urgência do município ou para atividades de especialização em saúde da família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem como atividades de educação permanente e apoio matricial. Observa-se, conforme indicação da portaria, uma flexibilização da carga horária para os profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, motivação essa citada pelo Prefeito, para em uso de sua autonomia, regulamentar a Jornada de Trabalho dos Médicos, Dentistas e Enfermeiros com atuação na Estratégia Saúde da Família do Município de São José do Divino. Por outro lado, tornamos assente a nosso entendimento a observância pela administração pública não apenas da legalidade em sentido estrito, mas sua ampliação para juridicidade. Termo este que abrange os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico como um todo. Partindo dessa premissa, consideramos desarrazoado por parte do Prefeito Municipal em alinhamento à supremacia do interesse público, permitir por meio de lei, a possibilidade da diminuição do atendimento efetivo desses profissionais - Médicos, Dentistas e Enfermeiro -, em detrimento à dignidade da pessoa humana e acesso gratuito e universal aos serviços de saúde, de forma efetiva, sobretudo em um município do porte do nosso, onde a oferta dos serviços de saúde não cobre o efetivo real da população. Cumpridas as motivações, vem essa relatoria, nos termos abaixo transcritos, apresentar voto. 2. VOTO DO RELATOR Dado o relatório apresentado, vota esta relatoria no sentido da reprovação da matéria em plenário. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br João Gracia de Oliveira Relator / CJR 3. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 30 de Setembro de 2019 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, João Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho, decidiram por 02 votos favoráveis, vencido o vereador relator João Gracia, que se manifestou contrário, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de lei 011/2019. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 30 de Setembro de 2019. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Contra as conclusões do relator Francisco Carlos Sampaio Portela Membro Maria do Socorro de Carvalho Membro Voto vencido João Gracia de Oliveira Presidente / Relator