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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Av. Manoel Divino, 55 - Centro - CEP 64245-000 São José do Divino - PI | CNPJ:41.522.111/0001-45
PROJETO DE LEI n° O14/ 2O19
"Dispõe sobre criação do Conselho
Municipal de Saneamento BásicoCOMSAB e do Fundo Municipal de
Saneamento, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais que lhe compete a Lei Orgânica do Município de São
José do Divino, faz Saber que apresentou e a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSAB.
Art.l0. Fica criado O Conselho Municipal de Saneamento Básico -COMSAB -órgão
colegiado, paritário, consultivo, deliberativo, regulador e fiscalizador, formulador e
controlador em matéria de saneamento básico prestado no âmbito do Município de
SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI, ligado á Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.2°. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico COMSAB:
I- Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de
Saneamento;
II- Discutir e aprovar a proposta de projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento
Básico;
III- Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores
de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana
(recolhimento e destinação do lixo) e Resíduos Sólidos;
IV- Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de saneamento básico;
V- Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada dois anos;
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VI-Promover pesquisa junto ã população e as suas reivindicações adequar à Política
Municipal de Saneamento;
VII- Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios,
a qualidade do are as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico
impedir possível agressão ambiental, corno devastação das matas e execução de
obras e construções;
VIII-Auxiliar na realização de estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim
dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos,
projetos e afins;
IX- Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo e/ou Legislativo, sobre
temas ligados ao conselho, e de interesse da população;
X- Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao Saneamento
básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada
utilização dos recursos;
XI- Fazer a viabilização de recursos destinados a os planos, programas e projetos de
saneamento básico;
XII- Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Saneamento;
XIII- Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo de Saneamento;
XIV- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único- Aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da população.
Art.3°. O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, composto deforma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I-Representantes do Poder Público Municipal
a)-Poder Executivo:
S Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
S Um representante da Vigilância Sanitária;
S Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)-Poder Legislativo:
•S Um representante da Câmara de Vereadores
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II- Representantes de entidades representativas da sociedade civil e atuantes
no campo da promoção e defesa dos direitos da população:
S Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
S Um Representante de Associações Comunitárias
•S Um Representante dos Prestadores de Serviço de Saneamento;
§1°. Cada membro titular do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá um
suplente.
§2°. Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico- COMSAB e seus
respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas
as indicações dos respectivos órgãos definidos nesta Lei.
§3°. Os membros do Conselho - COMSAB, terão um mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5°. Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, por intermédio de oficio para a composição do Conselho Municipal;
Art.4°. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento
Básico serão- COMSAB, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à VicePresidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
§ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico- COMSAB,
substituirão Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2°. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico- COMSAB, poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas
de notória especialização em assuntos de interesse da saúde pública comunitária.
Art.5°. Cada membro do Conselho Municipal - COMSAB, terá direito a um único
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
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Parágrafo Único- Para as reuniões normais do Conselho, será exigido no mínimo a
presença de quatro conselheiros e para as reuniões extraordinárias, será exigida no
mínimo a presença da maioria simples.
Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico -
COMSAB, não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art.T0. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Saneamento Básico - COMSAB, perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I-extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II-irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne
incompatível a sua representação no Conselho;
III- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art.8°. Perderá o mandato e será substituído o Conselheiro que:
I-desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar a três (03) reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art.9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direito se deveres dos efetivos.
Art. IO. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico COMSAB, reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação por
escrito do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, instituirá seus
atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus membros,transcritas em
Livro próprio,que será aprovado através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Saneamento- COMSAB, serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde, proporcionará o apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento
Básico- COMSAB.
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do
uwcnu.
3)tolno
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Art.15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Saneamento Básico- COMSAB, serão previstos nas peças
orçamentarias do Município, possuindo datações próprias, inclusive suplementares
se necessário.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - CMSAB.
Art.16. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSAB, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas para melhoramentos do Saneamento Básico no município, e
após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB.
Art.17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico- FMSAB:
I- Recursos provenientes de órgãos da União, de seus órgãos vinculados ou do
Estado vinculados à Política Nacional de Saneamento Básico;
II-Transferências de recursos do orçamento do município;
HI-Recursos resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV-Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas, multas aplicadas aos
infratores, decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e
distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de
drenagem urbana;
VI-De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
VII-Transferências de outros fundos do Município e do Estado para e realização de
obras comum;
VHI-Parcela de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
Art. 18. O Fundo Municipal de Saneamento Básico- FMSAB, ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Saúde, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico -CMSAB.
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSAB",para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa,que deverá ser publicado no Diário
Oficial dos Municípios inclusive em caso de inexistência de recursos,sendo
submetido a aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico
COMSAB,que após aprovado será encaminhada a prestação de contas ao Tribunal de
Contas do Estado do Piauí e à Câmara Municipal,órgãos fiscalizadores.
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§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciara sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente,
§3°. Caberá a Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, o
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob orientação do Conselho
Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, cabendo ao seu titular:
I-solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico- CMSAB;
II-submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico COMSAB,
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- assinar cheques, ordenar empenhes e pagamentos das despesas do Fundo;
IV-outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Parágrafo Único- O procedimento contábil relativo ao Fundo Municipal do
Saneamento Básico- FMSAB, será executado pela Contabilidade Geral do Município.
Art.19. O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB elaborará o seu
Regimento Interno, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pelo Diário
Oficial dos Municípios, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos, respeitadas as diretrizes desta Lei.
Art.2O. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino-PI, 07 de outubro de 2019
ES
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SENHOR VEREADOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES, e SENHORAS VEREADORAS
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que
objetiva precipuamente sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico- COMSAB e do Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências".
No projeto proposto estão definidas as diretrizes nacionais para o
saneamento básico, e considerando os dispositivos da própria lei, que trazem no seu
conteúdo vários princípios fundamentais, dentre estes, a universalização do acesso,
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente, sendo urgente a aplicação destas diretrizes em consonância com o
disposto na Nova Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, editada em 2010 e
regulamentada recentemente.
A aprovação da presente matéria tornará o Município de São José do
Divino-PI, apto para receber verbas federais na área de saneamento conforme dispõe
a Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Sendo assim, espero pela deliberação favorável da presente propositura,
por parte de todos os Senhores Vereadores deste colendo parlamento.
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