| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei complementar 003/2019 que dá nova redação ao §1° do Art. 19 da Lei 103, de 10 de Abril de 2007 e ao §4° do Art. 31 da Lei Complementar n° 169, de 26 de Dezembro de 2013 |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br PARECER Nº 018/2019 Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei complementar 003/2019 que dá nova redação ao §1° do Art. 19 da Lei 103, de 10 de Abril de 2007 e ao §4° do Art. 31 da Lei Complementar n° 169, de 26 de Dezembro de 2013. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos do Parecer em tela, ao projeto de lei complementar 003/2019 de 23 de Outubro, de autoria do Executivo municipal. Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47: Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...] A matéria em análise no âmbito desta comissão, objetiva nova redação ao §1° do Art. 19 da Lei 103, de 10 de Abril de 2007, que trata do regime jurídico do município de São José do Divino e ao § 4° do art. 31 da Lei Complementar n° 169/2013, de 26 de Dezembro de 2013, que trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São José do Divino. O § 4° do art. 31 da Lei Complementar n° 169/2013 trata de matéria idêntica ai disposto no art. 19, § 1º da lei 103/2007, que dispõe sobre o regime jurídico do município de São José do Divino. O conteúdo da redação de ambos os dispositivos estabelece em linhas gerais que: “O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”. De acordo com o Projeto de lei complementar 03/2019 do Executivo, o conteúdo passará à seguinte redação: “Os ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada estão submetidos ao regime de jornada de trabalho de acordo com o horário do expediente municipal da repartição onde é lotado, podendo extraordinariamente, serem convocados quando o interesse público demandar”. Demonstradas as pretensões do Executivo, esclareceremos em harmonia com o entendimento da assessoria jurídica dessa Casa, na pessoa do advogado Paulo Douglas Brito de Sampaio, a competência municipal quanto à supressão do regime jurídico municipal da necessidade ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br de “regime de dedicação integral ao serviço”, para o caso de ocupante do cargo em comissão ou função de confiança. Pois bem, embora o Projeto de Lei 012/2019 ao dar nova redação ao § 4º da Lei Complementar 169/2013, tenha por objetivo exatamente suprimir a exigência da dedicação integral ao serviço, indo em contramão a legislação federal e jurisprudência dos tribunais, não se verifica ilegalidade, tendo em vista a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a estrutura administrativa do município é do poder municipal, conforme disciplina a lei orgânica, com trecho abaixo transcrito: Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I. - legislar sobre assuntos de interesse local. [...] X. - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único. [...] Pontua-se ainda a regularidade quanto ao instrumento de modificação das leis 103/2007 e 169/2013, a saber, lei de natureza complementar, conforme proposta do Executivo. Nesse sentido, em sede de controle preventivo de constitucionalidade atribuído a essa comissão e dada a análise formal e material da proposta do Executivo, vem essa relatoria, nos termos abaixo transcritos, apresentar voto. 2. VOTO DO RELATOR Dado o relatório apresentado, vota esta relatoria no sentido de prosseguimento da discussão e votação da Matéria em Plenário. João Gracia de Oliveira Relator / CJR ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br 3. VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 11 de Novembro de 2019 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, João Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de lei complementar 003/2019. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 11 de Novembro de 2019. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator João Gracia de Oliveira Presidente / Relator Francisco Carlos Sampaio Portela Membro Maria do Socorro de Carvalho Membro