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materia nº 18/2019

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei complementar 003/2019 que dá nova redação ao §1° do Art. 19 da Lei 103, de 10 de Abril de 2007 e ao §4° do Art. 31 da Lei Complementar n° 169, de 26 de Dezembro de 2013
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
PARECER Nº 018/2019
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei
complementar 003/2019 que dá nova redação ao §1° do Art. 19 
da Lei 103, de 10 de Abril de 2007 e ao §4° do Art. 31 da Lei
Complementar n° 169, de 26 de Dezembro de 2013.
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se os autos do Parecer em tela, ao projeto de lei complementar 003/2019 de 23 
de Outubro, de autoria do Executivo municipal.
Ressalte-se que o presente Parecer nasce da disposição regimental do art. 47:
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os 
assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, 
legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico [...]
A matéria em análise no âmbito desta comissão, objetiva nova redação ao §1° do Art. 
19 da Lei 103, de 10 de Abril de 2007, que trata do regime jurídico do município de São José do 
Divino e ao § 4° do art. 31 da Lei Complementar n° 169/2013, de 26 de Dezembro de 2013, que 
trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São José do Divino.
O § 4° do art. 31 da Lei Complementar n° 169/2013 trata de matéria idêntica ai 
disposto no art. 19, § 1º da lei 103/2007, que dispõe sobre o regime jurídico do município de São 
José do Divino. O conteúdo da redação de ambos os dispositivos estabelece em linhas gerais que: 
“O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração”.
De acordo com o Projeto de lei complementar 03/2019 do Executivo, o conteúdo 
passará à seguinte redação: “Os ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada estão
submetidos ao regime de jornada de trabalho de acordo com o horário do expediente municipal da 
repartição onde é lotado, podendo extraordinariamente, serem convocados quando o interesse 
público demandar”.
Demonstradas as pretensões do Executivo, esclareceremos em harmonia com o 
entendimento da assessoria jurídica dessa Casa, na pessoa do advogado Paulo Douglas Brito de 
Sampaio, a competência municipal quanto à supressão do regime jurídico municipal da necessidade 
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
de “regime de dedicação integral ao serviço”, para o caso de ocupante do cargo em comissão ou 
função de confiança.
Pois bem, embora o Projeto de Lei 012/2019 ao dar nova redação ao § 4º da Lei 
Complementar 169/2013, tenha por objetivo exatamente suprimir a exigência da dedicação integral 
ao serviço, indo em contramão a legislação federal e jurisprudência dos tribunais, não se verifica 
ilegalidade, tendo em vista a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a 
estrutura administrativa do município é do poder municipal, conforme disciplina a lei orgânica, com 
trecho abaixo transcrito:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições:
I. - legislar sobre assuntos de interesse local. [...]
X. - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico 
único. [...]
Pontua-se ainda a regularidade quanto ao instrumento de modificação das leis 
103/2007 e 169/2013, a saber, lei de natureza complementar, conforme proposta do Executivo.
Nesse sentido, em sede de controle preventivo de constitucionalidade atribuído a essa comissão e
dada a análise formal e material da proposta do Executivo, vem essa relatoria, nos termos abaixo 
transcritos, apresentar voto.
2. VOTO DO RELATOR
Dado o relatório apresentado, vota esta relatoria no sentido de prosseguimento da 
discussão e votação da Matéria em Plenário.
João Gracia de Oliveira
Relator / CJR
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
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3. VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião ocorrida no dia 11 de Novembro de 
2019 na Sala das Comissões da Câmara Municipal de São José do Divino, presentes os vereadores, 
João Gracia de Oliveira, Francisco Carlos Sampaio Portela e Maria do Socorro de Carvalho, 
decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER 
FAVORÁVEL ao Projeto de lei complementar 003/2019.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 11 de Novembro de 2019.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
João Gracia de Oliveira
Presidente / Relator
Francisco Carlos Sampaio Portela
Membro
Maria do Socorro de Carvalho
Membro

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