ESTADO DO PIAUl
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Lei n°. 159, de 24 de maio de 2013.
"Reorganiza a Política e Ações Municipais em
Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá Outras Providências."
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do
Piauí, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino - Piauí, aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente do município de São José do Divino e estabelece normas gerais para
sua adequada aplicação.
Art. 2° - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no município de
São José do Divino, será feito por meio das seguintes ações:
I- Estabelecimento de políticas sociais básicas, educação, saúde, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão.
Art. 4° - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de
pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 5° - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem,
por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
LEI N° 159/2013
ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 6° - São competentes para garantir a política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de modo integrado e articulado com os órgãos da Administração
Díreta:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos
artigos 3° e 4° bem como para a criação do serviço a que refere o art. 5°.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art, 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão
deliberativo, consultivo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 9° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou
rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não-govemamentaís de atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sociofamiliar;
b) Apoio socioeducativo e meio aberto;
c) Colocação sociofamiliar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
g) Internação,
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
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VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
VIII - Dar, posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros,
nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses prevista em Lei;
IX- Elaborar seu Regimento Interno;
X- Estabelecer as ações e atividades do Conselho Tutelar, fiscalizar-lhes as ações e
promover, sempre que necessário, orientação direta aos conselheiros tutelares;
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por representantes do poder público e da sociedade civil;
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão indicados pelos dirigentes dos órgãos governamentais e dos não
governamentais;
Art. 12 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público e
relevante, não percebendos conselheiros remuneração pelo exercício do respectivo cargo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13 -Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, como captador e aplicador de recurso
a serem utilizados segundo as deliberações do conselho dos Direitos.
Art. 14 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em
benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convénios, ou por
doações ao Fundo;
III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e adolescentes,
nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos
da criança e adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos;
Art. 15 - O Fundo será regulamentado por Resoluções expedidas pelo Conselho dos
Direitos.
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CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16- O Conselho Tutelar dos Diretos da Criança e do Adolescente é o órgão
permanente e autónomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei N° 8.069/90, e nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e
05 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela população local, para mandato de 04(quatro)
anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
I - idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município;
IV- estar em gozo de seus direitos políticos;
V- submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente- ECA, sendo necessária aprovação com nota mínima 7,0 (sete), a ser elaborada
por uma Comissão designada pelo CMDCA;
Art. 18 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do
Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por
comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho dos Direitos prever registro individual das
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 19 - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado por membro
do Ministério Público.
Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, na forma do art. 139, da Lei N°
8.069/90, conforme redação dada pela Lei N° 12.696/12.
§ 1° - A posse dos conselheiros ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
§ 2° - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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Art. 21 - O exercício efetivo da função de Conselheiro, constituirá serviço relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 22 - Na qualidade de membro eleito por mandato, os Conselheiros não serão
funcionários dos quadros da Administração municipal porém terão direito a uma remuneração
mensal equivalente a O l (um) salário mínimo, durante o exercício do mandato, e aos seguintes
direitos sociais:
I- Cobertura previdenciária;
II- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III- Licença-maternidade;
IV- Licença-paternidade;
V- Gratificação natalina.
Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença
irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Assim como não assumindo suas
responsabilidades próprias como: Participar ou atender os pedidos das entidades para
informações, a não participação em capacitação/formação, necessária participação em
assembleia e outrem.
Parágrafo único -Verificada a hipótese prevista, neste artigo, o Conselho dos Direitos
declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 24 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadío, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na
justiça de infância e da juventude, em exercício na comarca foro regional ou distrital local.
Art. 25- Os membros escolhidos como titulares do Conselho Tutelar, em processo
eleitoral, submeíer-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a
treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Art. 26- O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por intermédio de seus
conselheiros, casa a caso:
I- Das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 02 (duas) hora para almoço,
promovendo-se a divisão das escalas de modo que o atendimento não seja interrompido;
II- Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si a forma de
regime de plantão, tendo o nome do conselheiro plantonista divulgado para atender
emergência a partir do local onde se encontrar;
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III- O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às
atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
Art. 27- A Lei Orçamentaria Municipal, em programa de trabalho específico, deverá
estabelecer dotação orçamentaria, com previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28- Haverá 02 (dois) processos de escolha dos membros do Conselho Tutelar
para adaptação à Lei N° 12.696/12, observando-se os seguintes parâmetros:
I- O primeiro processo de escolha ocorrerá no dia 07 de julho de 2013, com posse em
05 de agosto de 2013 e término do mandato em 09 de janeiro de 2016, correspondendo a um
mandato normal para todos os efeitos legais;
II- O segundo processo, primeiro processo unificado de escolha de conselheiros
tutelares do município de São José do Divino, dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com
posse no dia 10 de janeiro de 2016.
Art. 29- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José
do Divino-PI fará as alterações necessárias em seu Regimento Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, para se adequar a esta Lei, a partir de sua publicação.
Art. 30-Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial, a Lei N° 1.267/90 e a Lei N° 1.441/98.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 24 de maio de
2013. $^^3--
Jose de Sena Machado Filho
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente Lei sob o n°. 159/2013, nesta
secretaria, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (24/05/2013).
-
Francisco das Chagasjde Sousa
Sec. Mun_de ÂdrrT e Finanças
LEI N° 159/201:
104 Ano Xl *Teresina <P|)" Sexta-Feira, 07 de Junho de 2013 • Edição MMCCCLX
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA
Av. São Gonçaío, S/N - Centro -Fone: {0"89)3561-0019 - CEP; 64.993-000
São Gonçalo do Gurgueia - PI - CNPJ: 01,612.607/0001-95
Art. 5 * - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Soo Gonçalo do Gurguéia(PI) 08 de maio de 2013,
Anderson lufe Aíves dos Santos Rgueredo
Prefeito Municipal
Aprovada na 173° sessão pienária da Câmara Municipal de Soo
Gonçaio do Gurgueia - Piauí em 31 /Ô5/2013, por 08£oito] votos a favor e
nenhum contra.
TERMO DE SANÇÃO
O Prefeito Municipai de São Gonçaio do Gurgueia - Pi, no uso de
suas atribuições legais, e conforme previsto na Lei Orgânica do
Município, RESOLV£ SANCIONAR a Lei Municipal 128/2013, que
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚ8UCA MUNICIPAL
DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA - PIAUÍ, aprovada na 173°
sessão do Camará Municipal de São Gonçalo do Gurguéia, em
31 de Maio de 2013, por OSfoito) votos a favor e nenhum contra.
São Gonçalo do GurguéiaíPI], 06 de Junho de 2013.
Anderson Luiz Alves dos Santos Rgueredo
Prefeito Municipal
Arf. 6° - Sio competentes para gareotir a poiíticii de «tendi meuío dos Direitos da
Criança c <ío Adolescente, de modo intcfimdo e articulado com o.> órg5»s da Adrosnistraçáo
I - • Conseiíio Municipal dos Direitos dfi Criança c do Adolescente;
II -- Fundo Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente;
III ~ - Conselho Tutcfar dos Direitos da Criança * do Adolescente.
Ast.7* - Cabet* «o Conselho Municipal dos Direitos dtt Críanç* e do Adolescente
expedir norma,1; para o organização c o funcionamento dos serviço:* criador nos lermos dor,
arligos y c <ítl bem como ptira R criaçSo do serviço a qus refbrs o uri. 5°,
CAPÍTULO !I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRECTOS DA CRíANÇA E DO ADOLESCENTE
Art, t?s ~ O Corwefho Municipal dos DireítOá da Critwiça e do Adolesceme é o «^gío
deliberativo, consultivo e controlador da política de atendimento, vinculado à Sccrctôria
Mumctp&l de Assistência Soeiai,
Ari 9* - Compete «o Conselho Municipal dos Direitos da Criança o do Adolescente;
I - Formular a Politie* Municipal dos Direitos dti Criança c do Adolescente, fixando
prioridades para » consccuçio das ações, u c;ipfaçflo e a apiícaçíío dos recurf.os;
U - Zelar pela execuçiio dessa política, atendidas «s peculiaridade das crianças c dí^j
odoUescenie?;, de suas famílias, de seus íjríipos de vJztnhançíí, c dos bairros ou icomi «rbatu ou
r«[«í cm tvut ao locftiízcin;
JI! - Formular as |pnond4dc« a serem incluídas no píauejaiatínto do município,, em
tudo que se rcfínt ou posya afet»r as condições de vida da.s Crianças í: dos Adoicsccntes;
IV - Estabelecer critérios, .forma:; c mcius de fiscal i wt^io de tudo quanto se execute no
Município. qu<; poss* »i*Uir as iiu»f rje!ibernç5es;
V - Reífi&trar u entidades ngo-j^vcrnanicnlais de atendimcnfo dor. Direitos da Criança
c do Adoltfíictitifo ífue manteofiAm simníAmas de;
») Orientação e apoio sociofumiftar;
b) Apoio socíocdiiKíttíVíí e incio aberto;
c) CoIocaçSo sociofamiiiai;
d) Abrigo;
e) Liberdxdc i&sisíida.
f) Scmíliberduííe;
g) internação,
Vi ~ Registrar os progmmas a que se refere o inciso anterior da-r. entitíades
governamentais <jt»e opeíem «o Município, fazendo cunij^rir os «omiíis consiantcs do Estatuto
da Crianç-ft e do Adolescenie;
LEI N" 159/2013 "" '''(^"~ 7
HSTADO DO PIAUÍ
UNiCIPAL DE SÃO JOSÉ PQ DIVINO
i". IÍ9. de 24 tlc itttàn d* 2013,
"R«orgfto!«« * Fotítio* ti AçCc» JVI«u íclpai» em
iate f> <f« O«itrav Providencia*."
O KxccIemfMimo Senhor X*refcit» M>uiic*pal «lê SI» J»»* do I>ivi«o, K* f-J o 0«
l>inuf, Sr. José de S«niu* M*eli*do FUfao, no uso de su«S atríbíliçítes ICRIIÍS.
Fax saíwf que a C»Íini*r* Municipal U« Silo Jo»í et» IWvimo - JH»»(. aprovou e clu
r^tícioii.1 a seí^utntc !ci:
CAPÍTULO í
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
^t j» rf |-jsía j,ei dispíií: sobro « Política Municif** <& atet>dín>ett(o <Jo* direitos *it
criança c do »dolJscenie do município de SSo íosé do Divino c cstaíjetccc normas gerais p*x»
sua adequada apiic:iç3t>.
Art. 2" - O atendimento dos Direitos da CVíar^a c do Adolescente, 110 município de
Sío Jo\4Í do nívtno. será fciio por nitrio dfts seguintes açfies:
!„ H''-;t:th-,;lcc!n.otiui cís fjolttícaí; sociais b;tsíe;is. educnçwo, saútle, esporte, cttltuni.
iivzer oíoíis^íoritUii-açSa « ouíras fítie as^cj^urcm o dcsenvo! vi mento físico, mental^ morsí,
espiritual c sí>ciaf da crianV;t t: do tidolcrccntc, cm condições de Uberdade e clisnídmclc;
n- políticas ti programas tic ssfiisEíucia sócia!, em carntcr supletivo, para aqueles
que díia necessitem.
VzzuCTsfu Único •••• B vcdads « cnaçito de pííigfíwnos de caráfer oompcnsatório da
ausência ou ínsuficifift^ia das: poíílicAíi fíociais básicas no município sctn a pn>ie m!WíÍfc!i1«VÍÍ(>
d» Concelho Monícipsí dos Direito» d« Criançit c do Adalesâenl*.
Art, 3" -
•icii criado DO Município o -Serviço Especial de Prevenção c Atendimento
tcíoi itó vítimas de neal íg*iK:í»» maus-traí os, exploração, abuso, cmeldade c
Ari- 4" - Fie» criado peÍA muiiícipaíidwíc o Serviço de IdcnttfícKçSo « Loe»liit«çío de
spoí^vtis, crianças c «doiesccncc» dcsapwôtídoí,
Art.5" - O Município propiciar* a protcçSo jurídico-aooial «o? que dela ncces^imrcm,
fio <íc c«tídpidcs de" íícte^-i tios <iítcítD^ ÍÍA oríançit e do »dol*ísc*nte.
Vil - K.egulainc«imv orgaiii.xr.r, coorderíet,. bei» como t:t!oUtr toda.s ;ts píovídíncías qut;
julgar cabíveis p*u« a eleição ca posse dos membros do Conselho Tutelar do Mitnicipio;
VIU - Dar, posse aos membro* do Coiv;ctha Tutelar, conceder licença aos maTtbror,.
tios tensos do respectivo regulamento e dechirar vago o posto por perda do mandato, nas
hipótese» previsl» cm Lei;
£X- Elaborar seu Regimento Interno;
X- Estabelecer as ações e ntiv/Uadcíi do Conselho Tutelar, íi£ca1i2ar»!lier, as açíkis c
promover, sempre ijuc necussáiia 01 íetífttcao dirtlti «os conselheiros iutcítwcs;
ArL 10 - O Conselho Municipal dos Direitos d» Criança e do Adolescente scrú.
composto por representantes do poder público c da sociedade ctvi!;
Art H - Os membros do Conselho Municipal tios Direitos da Criança e tík>
Adolesccote aerSo indicados poios dirigentes dos órfãos governamentais e dês ii3i>
governam cntaís;
Aít 12 — A íiuiçáo dtt membro do Conselho é considerada de interesse público crelevante. a"dío pcrc-cbeodos conselltetros remiincraçao pelo exercício do nsspeotívo cargo
CAPÍTULO III
DO JFWDG MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13 -Fie» mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado à Secretaria Municipal d* Assistência Socíaí, conso copiador c iiplícAdo* de j^ecuiso^
a serem utilizados seguodo as deiíberaçôts do conseího dos Direitos,
Art. M — Compete ao Fundo Municipoi:
i ~ Registrar O5 recursos orçanlciitários próprios do município ou a cie transferidos cm
benefício tícs Crianças c dos Adolescentes pela Hs(.ido otí pelix Uní3o;
íí - Registrar os "«cursos captados pelo Município aimvés de convénios, ou por
íJo«çdes «o FUIKÍÍJ,
IÍÍ - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levados a eleito no
Município, nos termos das rísoíucfces do Conselho dos Dii*ítos;
IV - I,íb*r«r os recursos « serem aplicados em benefícios da criança e adolescentes,
nos íermos das resolucaes do Conselho dos Direitos;
V — Administrar os recursos espccUIcos para os pcof^nia.s de atendimento dos direitos
da crUwçB c adolescente, segundo ss resoluções do Conseího dos Direitos;
A>t. 15 ~ O Fundo será regulomentudo pqr Rosolucííeí: expedidas peio Conselho dos
Direitos.
LEr>r 159^013
(Continua na próxima página)
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A divulgação virtual dos atos municipais
MUNICÍPIOS
Ano XI • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 07 de Junho de 2013 105
J-STADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUMICtPAt DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16- O Conselho Tjtteliur dos Pírelos da Criança c do Adolescente í o
Adolescente, cumprindo aS atribuições previstas na t^si K" 8.0iSSV90, o nos termos desta Leí.
Parágraio liníco - O Conselho Tutelar será composto de OS (cinco) membros titulares c
05 («Inço) membros XurJÍenttss, escolhidos pek populoçfio JocuL par», «mndato de 04<qttatr<»
anos, permitida O l (Uma) ícconduçSo» medíaníe novo processo de escolha,
Art 17 - SSo requisitos par» candidatar-se c exercer és ftaiçocs de. membro do
Conselho Tutelar;
I - Idoneidade mc-ou";
Ií - idade superior « 2^ (vinte e um> anos;
10 — residir »o Município;
XV- estar em gozo de seus direitos políticos;
V- submeter-se a um* prova <3e conhecimento sobre o Bstatuto d« Criança, c do
Adolescente- ECA, sendo necessária aprovação com nota mínima 7,0 {sete),. «. ser elaborada
por Urna. Coroissfío designada, pelo CMDCA;
Art. 1 8 - Os Conselheiro» acrfío eíeiíos pelo voto roemltotivo dos cidadíoa do
Município, em eleições regutamen.tadas pdk> Cemsdpo do» EUreítos <r coordenadas por
conússJto especi»lmeoíe designada pelo mesmo conselho,
Paráfiíafa único — Caberá, ao Conselho dos Direitos prcveí registro individual dos
candidatura*, processo cícítoralj procJamaçSo do» eleitos e posse dos conselheiros.
Art 19 - O processo eleitoral de escolha dos membro* do Conselho Tutelar será.
organf;atd0 pelo Cooscího dos Direitos da Criança e do Adolescente e fisc*jizatío por membro
do Ministério pàbííco.
Art. 2O - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em d*te
unificada cm todo o território nacional A cada 04 (quatro) &aost wo jwrimeiro domingo do mós
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidenciaL ao. forma do art. 13?,. da. Lcí 1CST
8.069/90K conforme redaçSo dado. pela Lei >T Í2.o?o7l2.
g 1° _ A posse dos conselheiros ocorrerá, no dia í O de janeiro do «no subsequente ao
•processo de ascollm.
§ 2" - Ho processo de escolha dos membros do Coasõlbo TErteJar, é vedado «o
candidato doar», oferecer» promotor ou entregar ao «leitor bem ou voníofiem pessoal d«
qualquer «atuns»», inclusivo brindes de pequeno v»Jor.
HE- O Jlegímento Interno cstaoeíeceçá o regime de irabalho, d« forma a «tender às
fctívidadcs do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quorcnín) horas
semanais de trabalho,
Art» 27- A lei. Orçamentaria Municipal, em programa de ímbetlho específico, deverá
estabelecer dotacSo orçamentaria, com prcvisBo dos recursos necessários ao funcionamento
do Conscíno Tuiclac e A reni ujjcraçSo e fbnnaçHp. contin«ada dos conselheiros lindares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES HNAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28-'Haverá 02 (dois) processos de escolha dos membros do Conselho Tutelar
para adapíscBia 4 Lei K* 12,696/1.2» obsery«ndo-se os jsegujrrfeg: rwômetroK
I-O primeiro processo do escoJha ocorrerá ao dm 07 de juiho de 203.3,. coro posse em
05 de agosto de 2033 etcrrmno do mandato cm. 09 de janeiro de 20 3 á» correspondendo s-iim
inantJato aonnal para todos os efeitos legais;
H- O sea^ndb processo, prírueiro processo unificado, de escolha de «ooselíicíros
tutelares do município do Stto José do t^vino, dar-sc-á TIO dia 54 de outubro de 2QÍ5, com
PQSSG no dwt 1.0 de jwwÍTode 2O16,
Art. 29- O Conselíjo Municipal dos Pweitos da Criança « do Adoíesccnw: dt SSo José
do JWvino-PJ fará a« «Ueraçoes necessárias cm seu Regimento Interno, no ptazo de 50
(sessenta) dfes, par» se adequar R esí» Leí, a partir de *u» publícoçíto.
Art, 30-Kcvagam-seas diígxjsJçtífts em contrário,
Art. 31 -EtíaLci cníra. em vigor aã. data de sua. publicação, revogadas as disposições
em contrário» em especial, aLci M* 1.267J9Q c a Leí N0 1.441/9-8,
20.Í3.
Gabinete do Prefeito Municipal de SSo tys&éo. Divino, Estado dt> Fíauír 24 de maio de
Prefeito Municipal
Sancionada^ numerada o registrada n prcaeníc Lei sob o na. '
secretaria, aos vinte e quatro dias do mfis de maio do ano de dois mil cutsee (24/05^013).
íTe Finanças
Art, 2 J - O exercício effetivo da função de Conselheiro* coBStítuírá serviço reíevanie.
cstidícleoorá |>rasuociío <íe idojjeídode moml.
Àrt, 22 - tí& qtiaJídAde de membro eleito por tnandatO;, os Conselheiros «ao serSo:
fíínciomWos dos qoadro» cia Adjntmstracao jnumcifp^t poné^n ier«o ctíreíto a wna remoneroçao
mensal equivalente a ÍJ l<um) salário mínimo, durante o «xercíeío do mandato» e AOS seguintes
s sociais:
I- Cobertura previdcnc(âtia;
H- Goxo de íeriaíí anuais rernuneradas, acrescidas de J/3 (a»n terço) do valof da
íV- Licenca-paternídadej
V- GraíÍ£cac£o rtatailn».
Art. 23 - Perderá o mandato o- Conselheiro que for condenado par sentença,
Crrccorrí.YeIT peia pcáítca de crime ou contravenção. Assim como nSo assumindo ^ua»
rcsponsabaidadcs propriaa coroo: Participar ou «tender os pedido» das entidades, pttra.
informações, a nKo participação em c»paciíaçSo/fomiaç3o, necessária participação em
asscinbtóía. e oUtrcnt.
S-arAgrarti úílico -Verifícada n hipótese prevista, neste artigo, o Conselho dos Direitos
declarará vago o posto de conseíJjeiro, diiodo posse íroedí*ta «o prímeíro soplcnfe.
Art. 24 - SSo tmpedídox de servir no mesmo conselho marido e muíher, ascendente c
descendente, sogro c gcero o« no**, irmãos, cunhados durante o <ru«l««dio, tío e a
p»dro»ío ou nwdntórtae cnteadEo.
^arásraro. Único — Estende-se o impedimento do Conselheiro,
cm relacfio i amorídade judiciário c ao repreacntente do mraist&ia público com otuncSo na
justiça <3e infância.*: da juventude» crn CXCECÍCKJ ria comarca fero rcgkma! Ott distrital. local.
Art 25" Os membros escolhidos como titulares do Conselho Tutelar, ero processo
elcftor.1, subnwsteTv-se-ao a estudo» sobre a JegMaÇ«o específica das atribuições do corgo c *-
treinarneníos promovidos por uma ComisSBo a scf designada pelo CMOCA.
Art. 2ó- O ComeJho Tutelar itmciormrâ- atoftdendo. par intermédio de seus
conselheiros, cosa a. cnso;
I- Pás Sn às JTJi, de segtmda a. sexia-feira, com. O2 (dtaw) hora paro almoço,
^promovendo-se R dívIsSc ó"aa cscaí«s de modo que o atcndímciuo níto seja interrompido;
Jí- Hora ácr e«?>e<iicnte normal», os canseíheircis distribuirSo «rdre aã a, fbmai de
regime de plontSo, tendo o nome do conselheiro planlon/sía divulgado per», «tender
cmergertcm a partír do locíal onde se encontrar;
HSTADO DO PÍAUf
PR£FErrURA MUNICIPAL DE SÃO JQSé DO DÍV)MO
l-«í a*. l&Qr de 24 de 3»aio de 2OI3.
**Alter« a l*e£ tt* O7S» -tite \6 d« «nx^çb dê 24HM,
o Contrate Iat«roi* ao &&âvrMm»fcfpíf> d« Stt« 3o*£ ao
O £xccf«RtiWWio Senbor Prefeita Moaítíp»! 4e Sfio 3c,f€ ao IWviMo
n^ Sr. 3o«* tf c Sett* M»clntdo FUÍio, no U«c* óc suas atríbuíçífcnt legais,
<)Ue ã Cá m w*-* .Míí
. ««guinto Icí;
tcljn»3 âe ®lo Jo»é do 3>lvioo ii, aprovou e cio
Art. J" - Mc» instimííJo, no âmbito -do Pod«r Executivo, o CoiKroIc Intortto do
Mtiníotpfo d«s SSo Scxté do Oivíno para exercer « oontroítr <s a físcalíwiçíto das contas póbítcas,
no» termos v™conlz«dos pelos «rtígos 31,, 70 e 74. dft Constituído FedeiíiJ, «rt. 5O d»
CottsUtuiçBO Hiíittliin.1 a parágrafo liníeo do BÍÍ, 54 d», t-eí Cotnplcin«nlar »** JÓlt tia O4 de
maio da 2000*
3^tnAsmíb único »- O Controlo Interno abrangerá, a iSscaUzaçito de todos os órgãos- do
Poder Hxecutí vo,. beci corao A Administração TJireta, [rtdiret*. « Fundíxclonal.
Art. 2" - Hca criado oo Quadro de Peasoal do Poder Executivo o corgo tan comissão
oc Téctiioo tio Codtrofo Ituerno e o Corso de chefe da Controladorin do Ivíuntctpío. descritos
no Anoxol.
5 l* - O cargo de chefe da. Controladoría do .Município e o cargo em comissão do
Tácníco dcf Controle Interno scrSo exercidos por servidores ocupstntes ao cargo efèíivo do
Poder Executivo.
§ 2" - O ocwpanto do cmrgt* dta Cb«fií da. Cotjtroteiforiti. do Município ctcvoní. possuir
nfycl de escolaridada suporíor» com ibrmacffo ent í>ir<ãtot Cífinciaa Contábeís, Economia ou
Administração, dominar o» conceitos rçlaeionorfos ao controíe iírtemo o à atívidade do
atuJitotía, c ttemonstraí* conhecimento soísm maioria orçamcntAritt, financeira. K coníábíl, xSém
.
§ 3* - O cargo de Técnico det Controle interno dtívtirA swr oeuj»aio por soividor
iítiíno d*«s Arwwí .meiícloTO»<í«» IK>- paoi£3rafi> Jtrrtcrior ou possuir o cume* de tóctrfco «n»
.
g ^ - O servidor notnoado para cxorcstr o carjto tte Chafis d« C<»iCraIadoría doMunicípio teni um mandato de 03 (Ír6fl> ano», contoRne determina o art. 90,. § l*, da
Art. 3* - È vedada a mdicacOo e nomeação para ocupar a chel&t da Controlttdaritt do
Município de pessoas qus tenham sido noS úidtnos O5 (cinco) anos:
I ~ rcspansobilixadms por aios julgados freiegalatc^ cto ÍCTUMI dcfínítivB, pelos
Trib«nai« de Contos;
H — punidas, por docísSo da £ju»l nffo caiba, recurso nn esfeín admijústrativa, cm
processo disciplinar, JXX-JHO lesivo ao património público, ctti «fualquor osltau 4a governo;
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
(Q)ntinua na próxima página)