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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
PROJETO DE LEI N" 004/2021
“Regulamenta a instalação e a operacionallzaçâo
do sistema de videomonitoramento nas vias
públicas do Município de São José do Divino-PI e
o tratamento das imagens, das informações e dos
dados produzidos. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ,
uso de suas atribuições legais que lhe compete a Lei Orgânica do Município de São José do
Divino, faz saber que apresentou e a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
no
Art. r - Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Divino - PI, o Sistema de
Videomonitoramento das vias públicas, por meio da instalação e uso de câmeras de vigilância nos
espaços públicos do Município.
Art. 2'* - A instalação do Sistema de Videomonitoramento nas vias públicas do Município
terá como principal objetivo:
I - prevenir e combater o crime e a violência no município;
ÍI - garantir a preservação do patrimônio público;
líl - aprimorar a fiscalização no cumprimento das demais posturas impostas pelo
município aos municípes;
IV - auxiliar as autoridades policiais estaduais e federais nas investigações criminais e na
prevenção, acompanhamento e combate de eventos delituosos;
V- auxiliar a defesa civil no monitoramento de áreas de risco.
Parágrafo único. A instalação e a operacionalização do Sistema de Videomonitoramento
ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, ficando assegurada a participação de instituições
estaduais por meio de convênio ou instrumento congênere.
Art. 3*’ - Os pontos estratégicos para a instalação das câmeras de vigilância serão
definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, com auxilio das
instituições de segurança no município, tendo como base estudos e levantamentos estatísticos
realizados em cada área.
Art. 4" - A administração, o gerenciamento, a coordenação, o tiatamento de dados,
informações e imagens produzidas pelo Sistema de Videomonitoramento Municipal será de
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CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 346-1134/3346-1231
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inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal
de Planejamento, Administração e Finanças, podendo contar com o auxílio e a colaboração de
outros Órgãos da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os dados, as informações e as imagens captadas pelo Sistema de
Videomonitoramento deverão ser processados no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, bem como dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais.
Art, 5‘’ - O acesso e o monitoramento da central onde são exibidas e registradas as
imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento, somente será permitido aos servidores
designados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças para tal
atribuição, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade pelo servidor, ou as
autoridades policiais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, que tiver sido autorizado pela
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 6" - Os servidores designados para trabalhar na central de videomonitoramento
deverão tomar as medidas adequadas e necessárias para:
í - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento
de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas,
alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;
III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e
informações abrangidas pela autorização.
Art. T - As imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento poderão ser cedidas
às autoridades policiais, estaduais ou federais. Poder Judiciário e Ministério Público, mediante
expressa requisição com informação do local, data e hora do evento.
Parágrafo único. Por deliberação da Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Finanças poderá ser cedido o acesso as imagens em tempo real, para autoridades
policiais, caso seja requisitado.
Art. 8" - Quando nas gravações do Sistema de Videomonitoramento for constatada a
prática de fatos relevantes previstos nos incisos do Art. 2® desta Lei, e não se enquadrar na
situação do parágrafo único do artigo anterior, deverá ser elaborada imediatamente notícia do
evento e remetê-la com urgência à autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens
correspondentes aos fatos.
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Art. 9** - As gravações obtidas com o Sistema de Videomonitoramento serão conservadas
pelo máximo período de tempo suportado pelos equipamentos de videomonitoramento instalados.
Art. 10" - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações
realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do Sistema de Videomonitoramento,
mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a alteração
ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.
Art. 12" - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer acordos e/ou convênios com
entidades públicas, para fíns de instalação e operacionalizaçâo do Sistema de
Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei, ou
regulamentá-la no que couber.
Art. 13" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, 16 de abril de 2021.
FRANCISC ÍASSFa ALHO CERQUEIRA
Prefeoo Municipal i
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JUSTIFICATIVA
Permito-me encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dos ilustres integrantes
dessa Augusta Câmara Municipal de Vereadores, o incluso Projeto de Lei que regulamenta a
instalação e a operacionalizaçào do sistema de videomonitoramento nas vias públicas do
Município de Sào José do Divino-PI e o tratamento das imagens, das informações e dos dados
produzidos.
O sistema de videomonitoramento a ser implantado em pontos estratégicos de nossa
cidade, visa promover a segurança pública por meio da constante vigilância das vias e dos
espaços públicos, bem como proporciona a intimidação de ações delituosas, a rapidez e a
eficiência do envio de segurança pública através da Policia Militar a locais onde estejam
ocorrendo situações de violência, criminalidade e dano ao patrimônio público; a localização
concreta de regiões da cidade com maior potencial de sinistros; a utilização das gravações para
planejamento de ações preventivas e corretivas relacionadas à segurança pública no município; o
monitoramento das áreas de risco de enchentes e alagamentos em situações de emergência ou
calamidade, além de inúmeros outros benefícios.
Desse modo, o Município aparelhará às instituições de segurança e defesa civil de São
José do Divino-PI, garantindo-lhes acesso a uma ferramenta poderosa no combate a
criminalidade e a violência, e que também irá ajudar na preservação do patrimônio público e no
monitoramento das áreas de risco, contribuindo assim para uma cidade mais segura.
Diante do exposto, e certo da Vossa apreciação na fonna requerida, bem como da
aprovação do Projeto de Lei em espeque, firmamos aqui nossos votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sào José do Divino - PI, 16 de abril de 2021.
FRANCISCO S RVALHO CERQUEIRA
refeita Municipal
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