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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaInstitui na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Divino PI a Gratificação por Desempenho no âmbito da Atenção Primária a Saúde e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-28T12:59:45.148374-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
PROJETO DE LEI N" 005/2021
Institui na estniíiira administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde de São José do
Divino PI a Gratificação par Desempenho no
âmbito da Atenção Primária a Saúde e dá outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no
liso de suas atribuições legais que lhe compete a Lei Orgânica do Município de São José do
Divino, faz saber que apresentou e a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei;
Art. V - Fica instituída na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a
Gratificação por Desempenho no âmbito da Atenção Primária a Saúde, objetivando atingir
melhores condições de saúde a população do Município, visto que a Atenção Piimária é a
principal condutora da prevenção à saúde.
Art, 2" - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao
ciunprimento dos indicadores quadrimestraimente previstos na respectiva Portaria Ministerial n”
3.222, de i0 de dezembro de 2019.
Art. 3” - Farão jus a Gratificação de Desempenho os Servidores efetivos, contratados e
prestadores de serviços que componham as equipes da Atenção Primária e as equipes da Saúde da
Família no Município.
Art. 4" - As categorias profissionais que poderão receber o pagamento da Gratificação por
Desempenho instituída por esta Lei, são: enfermeiros, dentistas, médicos, agentes comunitários
de saúde, técnicos e auxiliares de enfermagem e técnicos e auxiliares em saúde bucal, desde que
estejam contribuindo efelivamente para o alcance e cumprimento dos indicadores de desempenho
do progi-ama, definidos na Portaria do Ministério da Saúde n" 3.222, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 5" - A gratificação a que se refere o artigo 1° desta Lei será paga coin recursos do
incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da
Saúde, em decon^ência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial n°
3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.
§ 1" 100% (cem por cento) do montante recebido pelo resultado da avaliação será
destinado aos servidores da seguinte forma;
1 - enfenneiros e dentistas receberão 40?/o (quarenta poi‘ cento), sendo a quantia referente
a essa porcentagem rateada entre os profissionais em valores iguais;
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CNP|: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 346-1134 / 3346-1231
E-mail: prefeitiira@saojosedQdivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
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médicos receberão 10% (dez por cento), sendo a quantia referente a essa
porcentagem rateada entre os profissionais em valores iguais;
II
III - agentes comunitários de saúde, técnicos e auxiliares de enfermagem e técnicos e
auxiliares em saúde bucal receberão 50% (cinquenta por cento), sendo a quantia referente a essa
porcentagem rateada entre os profissionais em valores iguais.
§ 2® Os profissionais e trabalhadores que receberão a gratificação de desempenho serão
classificados somente em uma única equipe.
§ 3® Quando o servidor ou profissional estiver classificado em duas equipes fica vedada a
acumulação de gratificação, devendo neste caso, fazer opção por escrito junto à Comissão do
Programa em qual equipe pretende manter-se inserido.
Art. 6® - O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, ou seja, de acordo
com o desempenho de cada equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria n®
3.222/2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de
desempenho abaixo pela Comissão interna do Programa:
I - resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;
conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
II
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica,
percentual de perdas primárias e absenteísmo);
V - satisfação dos usuários avaliada em cada equipe como Bom e Muito Bom
(atendimentos profissionais, acomodação e limpeza);
VI - cumprimento das nonnas de procedimentos de conduta no desempenho das
atribuições do cargo e definidos em normativas específicas;
Vil - não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou
penalidade disciplinar;
VIII - não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde
ou Ouvidoria Municipal, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente com
procedente. /â/Í, 1
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§ 1® A divisão dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do §1°, do Art. 5°, desta Lei,
será em partes iguais, levando-se em consideração a pontuação do servidor, conforme os
percentuais abaixo relacionados:
90 a 100 pontos Valor integral da cota parte
70 a 89 pontos 80% do valor da cota parte
50 a 69 pontos 60% do valor da cota parte
- 49 pontos Perde direito ao incentivo
§ 2® O cálculo para aferição de meritocracia objetiva nâo suprime o cumprimento das
diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades
programáticas e assistenciais.
Art. 7® - O pagamento da Gratificação por Desempenho será mantida enquanto cada
equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial n° 3.222/2019,
atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.
Art. 8" - A Gratificação por Desempenho será paga a cada 04 (quatro) meses, após o
efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde.
Art. 9® - Não farão jus ao recebimento da Gratificação por Desempenho:
I - os servidores e profissionais que durante o quadrimestre relativo ao pagamento,
estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) licença para tratamento da própria saúde, superior a 15 (quinze) dias;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 15 (quinze) dias no mês;
c) licença maternidade ou paternidade ou adoção;
d) licença para tratar de interesses particulares;
e) licença para atividade política;
f) licença para desempenho de mandato classista;
g) licença para capacitação superior a 30 (trinta) dias;
h) afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão a outro poder, órgão ou
entidade;
i) afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudi
estágio específico na área de atuação de até 30 (trinta) dias no período de um ano. J
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II - Os Servidores ou Profissionais:
a) que exercerem cargos em comissão;
b) ocupantes de função de confiança;
c) inativos;
d) pensionistas;
e) servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que
junto à Atenção Básica do Município;
f) que faça parte do “Programa Mais Médicos” ou de qualquer outro programa em que o
servidor seja vinculado direíamente ao Estado ou a União.
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções;
a) que tiverem menos de 80% (oitenta por cento) de presença e participação nas atividades
de Educação Permanente em Saúde e reimiões referentes ao Programa, cuja frequência deverá ser
verificada pela Comissão interna, através das atas assinadas dessas atividades.
Art. 10“ - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e,
em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais
beneficiados.
Art. ir - Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil
composta por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, que
deverá ser composta da seguinte forma:
I - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;
11-01 (um) (a) Enfermeiro (a) ou Técnico (a) / Auxiliar de Enfermagem da Estratégia
Saúde da Família - ESF;
ÍII - 01 (um) Agente Comunitário de Saúde;
IV - 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Saúde.
Art 12“ - O pagamento da Gratificação de Desempenho está condicionado ao repasse
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regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de
Sào José do Divino-Pl, referente ao Incentivo Financeiro do Componente de Desempenho
mencionado na Portaria n® 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, serão repassados até no
máximo 30 (trinta) dias, após o Município receber o repasse de recursos financeiros e precedida
de avaliação de desempenho pela comissão designada.
Art. 13“ - Através de Decreto Municipal e, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a
Comissão do Programa, o Poder Executivo Municipal regulamentará e fixará critérios de
operacionalizaçào da presente Lei, observadas as necessidades de avaliação e reavaliação de
desempenho profissional das Equipes a cada quadrünestre, como também, demais critérios
visando a plena e efetiva implementação da Lei.
Art. 14® - Deixará de receber a gratificação de forma parcial ou total, os membros das
equipes que não cumprirem as metas estipuladas na Portaria n® 3.222/2019 do Ministério da
Saúde, e em consonância com o Art. 6° da presente Lei, sendo este valor revertido à Secretaria
Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde
da Família e/ou Equipes de Atenção Primária.
Art. 15" - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, se necessário.
Art. 16® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a 01/01/2021, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino-Pl, 16 de abril de 2021.
FRANCISCO D!^ASSfS-raRVALHO CERQUEIRA
Prefeito^unicipai
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
JUSTIFICATIVA
Penuito-me encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dos ilustres integrantes
dessa Augusta Câmara Municipal de Vereadores, o incluso Projeto de Lei que visa instituir na
estnitura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Divino - PI a
Gratificação por Desempenho no âmbito da Atenção Primária a Saúde, objetivando atingir
melhores condições de saúde a população do Município, visto que a Atenção Primária é a
principal condutora da prevenção à saúde.
A Gratificação por Desempenho será concedida mediante o cumprimento dos indicadores
quadrimestralmente, previstos na Portaria Ministerial n° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, e
farão jus a Gratificação por Desempenho os servidores efetivos, contratados e prestadores de
serviços que componham as equipes da Atenção Primária e as equipes da Saúde da Família.
A Gratificação por Desempenho será paga com recursos do Incentivo Financeiro do
Programa Previne Brasil, transferido fundo a flindo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos
resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial n° 3.222/2019, que dispõe sobre os
indicadores do pagamento por desempenho.
Seguem em anexo a Portaria n° 2.979, de 12 de novembro de 2019, que instituiu o
Programa Previne Brasil e a Portaria n° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os
indicadores do pagamento da Gratificação por Desempenho, no âmbito do programa Previne
Brasil.
Diante do exposto, e certo da Vossa apreciação na forma requerida, bem como da
aprovação do Projeto de Lei em espeque, firmamos aqui nossos votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, 16 de abril de 2021.
FRANCISCO D «SiSOStRVALHO CERQUEIRA
refeitp^ unicí pa I
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CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86) 346-1134 / 3346-1231
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gov.br Site: www.saoiosedodivino.pi.gov.br

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