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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaReconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de São José do Divino e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-11T09:52:37.992472-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
:■ ‘ CNPJ: 02.940.265/0001-03
” PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
1
Uo
Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Nobre Senhora Presidente
limos. Vereadores
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por objetivo
garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e garantir o funcionamento de
estabelecimentos que prestam estes serviços de saúde por prollssionais de educação física, no
âmbito do município de São José do Divino.
A saúde é um direito social consagrado no art. 6*^ da constituição de 1988, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; sendo
a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme
disposto no art. 2°, §1° e § 2° c/c art. 3° da lei federal 8080/90.
A prática de atividade física, devidamente orientada por profissional da educação física
promove melhoria da circulação sanguínea, fortalecimento do sistema imunológico, diminuição de
risco de doenças cardíacas, etc.
Nesse sentido, devidamente obsen-^adas as medidas de contenção sanitária, entendemos
que o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, além das medidas adotadas sobre o caráter
sintomático (como o isolamento), podem ser ampliadas, mediante a atuação do poder público
municipal, com ações preventivas de promoção da saúde, como é o caso do reconhecimento da
essencialidade da prática da atividade física e do exercício físico e estabelecimentos que prestam
esses serviços.
Expostas as motivações aguardamos aprovação dos ilustres Pares à matéria em apreço.
Plenário Prefeito Chico Sampaio, em 12 de maio de 2021.
Carlos Sampaio Porteia
Vereador - PT
Francisco
GAB VER. CARLOS PORTELA | AV. MANOEL DIVINO, N" 75. CENTRO, CEP 64.245-000
:: ver.cariosporteia@saojosedodivino.pi.ieg.br
SAO JOSE DO DiVINO-PI
P ESTADO DO PIAUÍ
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Projeto de lei 007/2021 de 12 de maio de 2021.
Reconhece a prática da atividade física e do exercício
físico como essenciais para a população de São José do
Divino e declara a essencialidade dos estabelecimentos
de prestação de serviços de educação física públicos ou
privados como forma de prevenir doenças físicas e
mentais mesmo em tempos de crises ocasionadas por
moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Alt. 1° Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da
Educação Física como essenciais para saúde da população de São José do Divino e declara a
essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou
privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de São José
do Divino, mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes
naturais.
§1° Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação,
hidrogínástica, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde
mesmo em período de calamidade pública;
§2° Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas
de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade
da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de
segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos a serem
seguidos.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Prefeito Chico Sampaio, em 12 de maio de 2021.
Francisco Carlos Sampaio Portela
Vereador - PT
GAB VER. CARLOS PORTELA | AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
ver.carlosportela@saojosedodivino.pi.leg.br;;

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