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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
PROJETO DE LEI N” 008/2021
"Insliíui a Ouvidoria Gerai do Município
de Soo José do Divino-PI. e dâ outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSE DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais que llie compete a Lei Orgânica do Município de São José do
Divino, faz saber que apresentou e a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei;
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Fica criada a Ouvidoria Geral do Município, como órgão responsável,
prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos
prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas
à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 1
A Ouvidoria Geral é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo
acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos sei*viços públicos da
administmção pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer
natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o
inciso 1 do § 3° do art.37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios.
Art. 2
Art. 3" - Para os efeitos desta Lei considera-se:
usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmentc.
de sei*viço público;
II - ser\dço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou
sei*\'iços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou
militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham
como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação
e fiscalização de tais seiA/iços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a semço público;
/
VI - denúncia: comunicação de prática dc ato ilícito cuja solução dependa da atuação de
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Órgão de controle interno ou extenio;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e ser\dços prestados pelo Município;
Víll - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou
atendimento recebido.
Art. 4" - A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos
considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que
contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder
Executivo;
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto
de reclamações ou pedidos de infonnações, na forma do inc. I deste artigo;
III - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e
levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados
os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e av^aliação da
qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
Vlll - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e
treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de
todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício
de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações,
denúncias e representações recebidas;
X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação
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relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
XI - atender o usuário de fonna adequada, observando os princípios da regularidade,
continuidade, efeti\ndade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
XII - garantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade
pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art 5® - À Ouvidoria Geral do Município compete;
I - criar um sistema informatizado, padronizando o acesso dos usuários a este canal de
acesso da população;
II - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento
relacionados às atividades de ouvidoria;
III - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das
questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público,
quando for o caso;
IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
V - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento
e fiscalização da prestação de serviços públicos mimicipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art. 6® - Integram a estrutura da Ouvidoria Geral:
I - Ouvidor-Geral;
II - Servidor auxiliar.
CAPITULO III
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 7® - O Ouvidor-Geral será servidor público efetivo designado através de portaria pelo
Prefeito Municipal.
§ 1® O servidor designado para atuar como Ouvidor-Geral do Município perceberá uma
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servidor sob qualquer hipótese.
§ 2® Em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) dias será designado seu
substituto.
Art. 8® - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a
informações levadas a seu conliecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o
requerer.
Art. 9® - Compete ao Ouvidor-Geral do Município;
I - propor ao Secretário da Pasta a normatizaçào do acesso ao Sistema de Ouvidoria,
informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
II - encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à Secretaria competente,
monitorando a providência adotada por ela;
III - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo aceleridade da
tramitação da demanda;
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade,
solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V - propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal;
VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como
as entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias,
inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e
criminais, com a ciência ou autorização do Secretário da Pasta a qual está substituindo;
VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias
recebidas, na forma da lei;
VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população;
IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem
como das entidades pnvadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do
patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
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Art. 10® - O servidor auxiliar deverá ser servidor municipal efetivo, designado pelo
Prefeito Municipal por meio de portaria.
§ 1® Será de incumbência do servidor auxiliar, colaborar com o ouvidor-geral no
desempenho de todas as competências atribuídas ao ouvidor-geral nesta lei.
§ 2” O servidor público municipal designado para desempenhar a função de servidor
auxiliar do ouvidor-geral, não receberá por tal ocupação gratificação pecuniária além da sua
remuneração habitual.
§ 3® O servidor auxiliar, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente as
informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o
requerer.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° - O Regimento Interno da Ouvidoria Municipal deve ser instituído por meio de
Dccrcto no prazo dc 60 dias a contar da data dc publicação desta Lei.
Art. 12® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, 14 de maio de 2021.
FRANCISC HO CERQUEIRA
efeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Permito-me encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dos ilustres integrantes
dessa Augusta Câmara Municipal de Vereadores, o incluso Projeto de Lei que institui a
Ouvidoria Geral no município de São José do Divino-PI e dá outras providências.
Nobres vereadores e vereadoras, o Projeto de Lei em questão tem por escopo instituir o
serviço de Ouvidoria Geral no Município de São José do Divino-PI, em respeito às normas
federais relativas à Lei de Transparência e de livre acesso à informação, não trazendo nenhuma
despesa nova para a municipalidade.
Os próprios órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas) têm cobrado do
Município a criação de uma ouvidoria no Município e da instituição da figura de um Ouvidor
Geral, o qual será responsável por receber as demandas, atuar em conjunto com as secretarias
municipais, visando à pronta e efetiva resposta, com o objetivo de atender aos preceitos das
legislações acima citadas.
Diante do exposto, e certo da Vossa apreciação na forma requerida, bem como da
aprovação do Projeto de Lei em espeque, firmamos aqui nossos votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de S^o José do Divino - PI, 14 de maio de 2021.
'7
FRANCISCO Fíp rrwnnrfRA
—írefeito nicipal
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