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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 41.522.111/0001-45
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ADMINISTRA CÀ O E HNAlNCAS
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTPLAN- CONTARUmADEEASSESSORIA PÚBLICA
PRO JETO DE LEI DE DIRETBTZES
ORÇAMENTÁRIAS
PEDO - 2022
ADMINISTRACAO
Francisco de Assis Carvalho Cerqueira
Prefeito Municipal de São José do Divino-PI
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.Qov.br ] site: wwv/.saoiosedodivino.pi.Qov,br
Telefone: (86) 3346-1134/98194-2918
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 10/2021
Exma. Sra.
PATRÍCIA CARVALHO DE CERQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino
SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
Senhora Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação,
e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências", o que se faz
com vistas a dar cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município de São José do Divino - PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que estão
elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração municipal, das
diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, das disposições sobre o Orçamento
Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos, das disposições relativas à Dívida Municipal,
dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as Metas
Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. As diretrizes gerais para
elaboração do Orçamento Municipal 2022, por sua vez, seguem o princípio de gestão
continuada, onde os projetos em execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o
Orçamento Fiscal compreende todos os órgão e entidades da administração direta e indireta
do município, ordenados em conformidade com a classificação institucional.
E^Tiail^refeitumiãlsaoiosedodívin^^o^^nsit&www^saõíosêdõdívinapLQOvLr^
Telefone: (86) 3346-1134 / 98194-2918 vl/
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direta e indireta do município, ordenados em conformidade com a classificação
Institucional.
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de saúde,
previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este
compatibilizará, com o Plano Plurianuai 2022- 2025, as diretrizes orçamentárias e aos
programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federa! n° 101, de
04.05.2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa
Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à
vossa apreciação, subscrevo-me.
São José do Divino, 20 de maio de 2021.
Atenciosamente,
E-mall; gc9feitura@8aoio8edodiving.pLao_v.br | site: www.8aoio8e_dodlvjno.pi.gov,br
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PROJETO DE LEi N® 10/2021
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2022 e dá outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber
que a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1® Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São José do
Divino, Estado do Piauí, para o Exercício de 2022, em conformidade e cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal combinado com o Art. 178 fl, §2° da
Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
! - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e á
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V - a geração de despesa;
VI - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para
incremento da receita;
VIII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX - as disposições finais.
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CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRiORiDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA
MUNICIPAL
Art. 2® As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I. que integra esta Lei.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 4° As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2022
serão as seguintes;
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a
redução das desigualdades e disparidades sociais;
II - ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras
esferas de governo;
III - promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
IV - desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do
ambiente; j
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V - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à
melhoria da prestação dos serviços públicos;
V! - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo,
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na
ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
VII - consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos
públicos;
VIII - ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
IX - ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações
que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X - desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
XI - implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
XII - incluir no Orçamento Anual de 2022 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Art. 100.
Art. 5® As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2022, de que trata o § 1° do art. 4° da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo ! da
presente Lei. composto com os seguintes demonstrativos:
I - prioridades e metas;
II - projeção da receita;
III - riscos fiscais;
a) Demonstrativo I - Riscos Fiscais e Providências;
IV ● metas anuais;
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a) Demonstrativo I: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Antenor:
b) Demonstrativo ll: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III; Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII: Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V - metodologia de cálculo.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas
e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2021, além de modificações
na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6° Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2022, de que trata o § 3° do
art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes
do Anexo lli da presente Lei.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA. ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SECÃOI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de Setembro de 2021, além da mensagem, será
composto de:
7
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I - texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
lll - demonstrativos e informações complementares.
§1®0 anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 1° e
§2® do art. 2® e 22 da Lei Federal n® 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5® da Lei
Complementar Federal n® 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo:
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n® 1 de que trata o artigo 2® da Lei Federal
n° 4.320/64;
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos detalhados por
ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2® Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso lll do
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros;
1 - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso lll do
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo
a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
lll - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso lll do art. 7° da Emenda Constitucional
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e
demais legislações pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso lll, alíneas a
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
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V- demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária
de 2022 com o Plano Plurianuaí 2022-2025;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2022
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo i da presente Lei.
Art. 8° A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e
fontes de recursos.
§1®A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial n® 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores
e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria
Conjunta STN/SOF.
§2° A classificação da natureza da receita de que trata o § 1° deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração
Pública Municipal.
Art. 9® Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e
funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura
programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial),
de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10. As despesas orçamentárias, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64, segundo
o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1°
e 2° da referida Portaria n“ 42/99, e descritos nos parágrafos de I a VII do artigo 10® da
presente Lei.
§1® Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação
os programas de governo constantes do Plano Plurianuaí, ou nele incorporados mediante
lei. e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei
Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial.
§2° Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no
Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão compostos, no mínimo, de identificação, das
respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros.
E-mail: Drefeitura@saoiosedodivino.pi.QOv.br 1 site; www.saoiosedodivino.pi.QOv.bi
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§3® No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações
propostas nos termos do art. § 3® do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos
da proposta original.
§4® As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do
sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§5® As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§6® O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
§7° Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2022 e em seus
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura
de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e á aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria
“projeto".
§8® A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que
a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 11. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual
deve se observar os seguintes parâmetros:
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
II - subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
Ili - programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianuai;
IV - ação orçamentária: são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiajá:_
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V - projeto; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - operação especial: o instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestaçâo direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - programa de trabalho; a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
IX - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - transposição; o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
XI - remanejamento; a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
transferência; o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos:
XIII - reserva de contingência; a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais;
XII
XIV - passivos contingentes; questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos
fiscais imprevistos:
XV - créditos adicionais; as autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
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XVI - crédito adicional suplementar; as autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o
valor global dos mesmos;
XVÍl - crédito adicional especial; as autorizações que visam à inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não
computada na Lei Orçamentária;
XVIII - crédito adicional extraordinário; as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública;
XIX - unidade orçamentária; consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades
ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX - unidade gestora; unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes
de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em
ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII - alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus
créditos adicionais.
XXIII - descentralização de créditos orçamentários; a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgâo/unidade de origem;
XXIV - provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente^
E-mail; Drefeitura@saoiosedodivino.pi.qov.br | site: www.saoiosedodivino.pi.aov.br
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Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaíiza a
descentralização de crédito;
XXV - destaque; operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de
utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada ao
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou
serviço;
XXVll - unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto.
XXVIIl - meta física: quantidade estimada para o produto ou a quantificação do
produto.
Art. 12. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
§1° A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§2° O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos
provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a Emenda
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal n® 11.494
de 20 de junho de 2017 e suas alterações.
Art. 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 7° da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar
141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde,
no mínimo 15% (quinze porcento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3° do art. 159,
todos da Constituição Federal.
SECÃOII
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DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS
AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução
de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa
autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, na forma definida no art. 11° desta Lei, com vistas à realização de ações
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§1° As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou
de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
§2° Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma ou outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
§3° O Orgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo,
do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à
sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§4° A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
l - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado o Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente);
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos
ou entidades.
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§5° A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o
crédito orçamentário correspondente.
§6° Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do art. 165
da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentraüzadora.
SECÃOIII
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar
Federal n° 101/2000 e, no que couber na Lei n*^ 4.320/64.
Parágrafo único. Além de observaras demais diretrizes estabelecidas na presente Lei,
à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
lll - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados:
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 16. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos
resultados das ações de governo, será feita:
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Telefone: (86) 3346-1134 / 98194-2918 ^
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I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art. 17. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18. A receita municipal será constituída da seguinte forma;
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente,
em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96;_
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X - de outras rendas.
Art. 19. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições
contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
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§1°A Lei Orçamentária Anua! deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§2° O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 7°, I da Resolução n° 43 do Senado
Federai e alterações.
Art. 20. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerandose o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões
judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
1 - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II “ serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções n° 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
111 - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro de 2000;
V - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007,
que o instituiu;
VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios
ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
VII - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do
exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independeníemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive
suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou
convênios.
VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
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§1®Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoa! e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
§2° As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem
a sua expansão.
Art. 21. Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição e no § 5® do art. 5° da Lei
Complementar n° 101/2000;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, e as
seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua
duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições
previstas no inciso II deste artigo;
b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos:
c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a até 1% (hum por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos
termos do inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Federai n® 101/00, a ser utilizada no
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b" do inciso II! do art. 5® do acima referido dispositivo legal, Inclusive
na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo IL da
presente Lei. A—^
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Art. 23. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores
atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua projeção ou
atualização o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - ÍPCA Disponibilidade do
IBGE.
Art. 24. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de
prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§1®A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde
que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da
economia com os gastos de outras despesas correntes.
§2° A programação da despesa à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, observará a destinação e os valores constantes do respectivo
orçamento.
§3° Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária anual:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 52
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n® 25, de 14 de fevereiro de 2000;
il - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
fâ
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Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentáría anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da
razoabilidade.
Art. 27. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada
ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2021, exclusivamente para efeito de
sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo,
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de julho de 2021, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o
Exercício de 2022, conforme determina o Art. 100, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n® 94/2016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando;
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI “ valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de
acordo com os seguintes critérios e priorídades, respeitada a ordem cronológica:
I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave.
II - os demais precatórios de natureza alimentícia
precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vipte)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
III
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IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação do
Município;
V - precatórios originários de desapropriação de Imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o
limite do Inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 30. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§1° Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§2° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§3° Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido no art. 41, 1 e II, da Lei n^ 4.320, de 1964.
§4® Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Recursos vinculados a fins específicos;
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos; m
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f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município;
g) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade.
UI - sejam relacionadas com;
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§1*^ As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§2® A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
§3° Não poderão ser apresentadas emendas que:
I - aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou
atividades;
II - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
§4° O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas
apresentadas.
Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33. Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
I - Emenda; proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata, conforme sua finalidade pode ser aditiva, modifícativa, substltulíya^
aglutínativa ou supressiva;
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fl - Emenda aditiva; é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
III - Emenda modificatíva; é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda
de redação a modificatíva que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
IV - Emenda substitutiva; a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
V - Emenda aglutinatíva; a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
VI - Emenda supressiva; é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
VII - Subemenda: é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de
parte desta, substitutiva ou aditiva;
VIII - Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo: denominação dada à
emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§1°A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do
projeto.
§2° Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância
à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando;
I - epígrafe, em que à expressão EMENDA N.® ... se segue a Indicação da espécie e
do número da proposição a que ela se refere;
II - fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se
Onde se lê “Leia-se “Acrescente-se “Dê-se ao Art.... a seguinte redação”;
ti 1} n n n y) >i
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III - contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo:
IV - fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data
de apresentação e o nome do autor;
V - justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos Gustificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos
princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de
forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e
embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
saojoseense a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do ari. 48 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de
2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
\ - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais:
pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
II
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.Qov.br j site: www.saoiosedodivino.Pi.QOv.
Telefone: (86) 3346-1134 / 98194-2918
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Art. 37. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa, conforme estabelece o § 8° do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa
- QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§1°As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento
de Despesa e Fonte de Recursos;
§2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
QDDs deverão discriminar as
§3° Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
§4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
1 - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto
do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato informado ao Poder
Executivo para fins de consolidação.
§5° As fontes de recursos de que tratao§ l^deste artigo, são as definidas na Instrução
Normativa n° 006/2020 do TCE - PI, que dispõe sobre os procedimentos das receitas
públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser
utilizada pelos municípios do Estado do Piauí, e dá outras providências.
§6® Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades
de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais,
E-mail; prefeitura@saoiosedodívino.pi.aov.br | site; www.saoiosedodivino.pi.QOv.br
Telefone; (86) 3346-1134/98194-2918
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verificada a Inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade
e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais.
Art. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o Exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual de 2022. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no Art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 40. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém
do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da
receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o Exercício de 2022,
em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei Complementar n° 101/2000,
observados os seguintes procedimentos:
I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total
das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capita! na Lei
Orçamentária de 2022;
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente,
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
Art. 41. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicionai
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2° do art. 30 desta Lei.
E-mail: Drefeitura(®saoiosedodivino.Di.aov.br I site: www.saoiosedodivino.oi.aov.b ?7
Telefone: (86) 3346-1134 / 98194-2918 T /
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Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até
31 de março de 2022, observado o disposto no § 2° do art. 167 da Constituição Federai.
Art. 43. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-
2025 durante o exercício de 2022.
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parciaimente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim
como 0 correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 45. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa. Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita
mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SECÃOIV
DA DESTINACÂO DE RECURSOS AO SETOR PRiVADO
Art. 46. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no
âmbito estadual ou municipal;
li “ atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem
como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCiP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.790,
de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de ^002,
regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
E"man^refeitura@sãõiõsedõdivín^^õv.br | site: www.saoiosedodivin^)^i^õy!b^^
Telefone: (86) 3346-1134 / 98194-2918 ( /
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IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado
com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998.
§1° Para habiiitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2° Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de
repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47. Para efeito desta Lei, entendem-se como;
I -Subvenções Sociais: as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de
instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos
§§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas
atividades de forma continuada e gratuita;
II - Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso
referido:
lil -Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos
de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6° artigo 12 da Lei
Federa! n® 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SECAO V
DA DESTINACÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada por
lei específica, observadas as seguintes deposições:
I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2022;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
E-mail; prefeítura@saoiosedodivino.pi.aov.br | site; www.saoiosedodivino.pi.aovrbr
Telefone; (86) 3346-1134 / 98194-2918 T
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iti - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
capítulo IV
DA GERACAO DA DESPESA
Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e Arts. 50 e 51 desta Lei.
Art. 50. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigore nos dois anos subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1° Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/2000
considera-se:
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§2® A estimativa de que trata o inciso I do art. 50, será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizados.
§3° Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis n° 8.883,
de 08.06.94, n® 9.648 de 27.05.98, n® 9.854, de 27.10.99 e suas alterações.
§4° As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obra^
E^niãn^refeíturãi^saõíõsedõdivínaDÍ^Õ^í^íteMlwvÃsãõiõsedõdívín^^QÍ^r*^
Telefone; (86) 3346-1134 / 98194-2918 /
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II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da
Constituição Federal.
Alt. 51. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o capuí deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 50 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
§2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§3® Para efeito do § 2®, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§4® A comprovação referida no§ 2®, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§5® A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§6® O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoa! de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§7® Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
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PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§1° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais acréscimos
legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da
legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
§2° Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados
ainda os valores referentes ao 13° salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário
mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 53. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1°, do art. 18, da
Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando esta
não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
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Art. 54. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022, com base na folha de
pagamento de junho de 2021, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos iegais._
§1®A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo:
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas
as despesas;
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuraçao.
Art. 55. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no§ 1° do art. 54 desta
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal excedera 95% (noventa e cinco por
cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
li - criação de cargo, emprego ou função;
III ™ alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
M
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Art. 56. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art.
169 da Constituição Federal.
§1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
§2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§3® Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso
0 ente não poderá;
I - receber transferências voluntárias:
II - obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 57. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se;
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1®, inciso I, da
Constituição Federal;
for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
II
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração:
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras:
E-mail; prefeitura@saoiosedodivino.Di.Qov.br 1 site; www.saoiosedodivino.pi.qov.br
Telefone: (86) 3346-1134/98194-2918
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III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação:
li - saúde;
III - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
Art. 60. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da administração municipal, desde
que não venham a ultrapassar o limite prudência! dos Gastos com Pessoal, elencados no
Art. 54 da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRiBUTÁRIA DO MUNíCÍPIO
Art. 61. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de ciasses menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
101/00- LRF.
§1° Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3°
do art. 14 da LRF.
§2° O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, na forma do § 2° do art. 14 da LRF.
capítulo vii
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL i
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SECÃOI
Das Disposições Gerais
Art. 62. A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 63. gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I - Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada:
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 64. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 62 desta Lei:
I - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos,
para atendé-ias;
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos
os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anua! dos resultados dos
programas financiados com recurso dos orçamentos.
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Art. 65. Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que
os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas
arrecadadas.
Art. 66. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Píurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 67. Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se;
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal;
II - Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SECÃO II
Das Disposições Relativas à Divida Pública Municipal
Art. 68. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§1® A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § III, da Resolução n°
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superiora 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de Maio de 2000
e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das
operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado
como receitas no orçamento.
E-mail; Drefeitura@saoiosedodivino.pí.aov.br | site; www.saoiosedodivino.pi.aov.br
Telefone: (86) 3346-1134 / 98194-2918 [
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§2° Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e
PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos
serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme
previsto na Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6® edição do Manual de
Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos
demonstrativos descritos nos § 1®, 2® e 3° do art. 4® e nos Art. 48 e 52, 53 e 55 da Lei
Complementar 101/2000 que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito
Federa! e Municípios.
§3® O endividamento líquido do Município até o final do exercício financeiro, contado
a partir do encerramento do Exercício Financeiro de 2020, não poderá exceder a 1,2 (um
inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3®, III da
Resolução n® 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 69. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no Art. 167, inciso lli da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n® 101/2000.
§1®A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§2° O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis porcento) da RCL, conforme
determina o art. 7®, I da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPITULO Vill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.® 4.320/64, combinado
com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em vigor, constituirse-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 71. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada até a
edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara
Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
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E-mail; Drefeitura@saoiosedodivino.pi.QOv.br | site: www.saoiosedodivino.pi.Qov.br.
Telefone: (86) 3346-1134 / 98194-29li
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Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso,
os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 72. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e lí do art. 24 da Lei Federal n*^ 8.666, de 21
de junho de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 74. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino - PI, aos 20 dias do mês
de maio de 2021.
E-mail: Drefeitura@saoiosedodivino.pt.QOv.br | site: www.saoiosedodivtno.pi.Qov.br
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ANEXO I - METAS E PRtORIDADES 2022
Proieto de Lei 10 /2021, de 20 de Maio de 2021.
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4°,
que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2022 o Anexo de Metas
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL
♦ Modernização e manutenção do prédio da Câmara Municipal
♦ Pagamento de pessoal e encargos sociais
♦ Manutenção das atividades da Câmara
♦ Aquisição de bens móveis
♦ Capacitação e representação oficial
02. GABINETE DO PREFEITO
♦ Aquisição de Veículos
♦ Aquisição de equipamentos para o gabinete
♦ Apoio Financeiro à Entidades Privadas e Subvenções Sociais
♦ Gastos com manutenção de veículo
♦ Gastos com Segurança Pública
♦ Gastos com Assessoria Jurídica
♦ Gastos com Assessoria Contábil
03. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
♦ Aquisição de veículos
♦ Gastos com material de expediente
♦ Gastos com setor tributação
♦ Gastos com setor pessoal
♦ Aquisição de Imóveis
♦ Treinamento e Capacitação de Pessoal
♦ Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria
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Telefone; (86) 3346-1134/98194-2918 y
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Manutenção de serviços telefônicos
Gastos com serviços de Água e Esgoto
Gastos com serviços de Energia Elétrica
Gastos com publicidade, serviços de Radiodifusão e TV
Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos
Gastos com serviços postais
Assessoria Financeira e contábil
Manutenção do setor de licitações
Assinatura de Informativos, revistas e jornais
Encargos com Obrigações Patronais (FGTS/INSS)
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais
Gastos com publicações de Editais e Notas
Gastos com a Dívida Fundada Interna
Encargos com PASEP
Contribuições com permanência de Sinais de TV
Investimento em sistema fotovoltaico (Energia Solar)
Gastos com processo de digitalização do setor administrativo
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04. EDUCAÇÃO
Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais
Equipar e Manter as Escolas Municipais
Aquisição de veículo (transporte escolar e outros)
Treinamento e Capacitação de Educadores
Aplicação de Emendas Parlamentares
Aquisição de imóveis
Compiementação da merenda escolar
Gastos com remuneração de Servidores Administrativos
Gastos com remuneração de Professores
Aquisição de material de expediente, limpeza e informática
Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré-Escolas
Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino Fundamental
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E-mail; prefeitura@saoiosedodivino.Di.aov.br | site: www.saoiosedodivino.pi.aov.bi
Telefone: (86) 3346-1134 / 98194-2918 í
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♦ Aquisiçáo de Parques Infantis
♦ Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar
♦ Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar
♦ Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche
♦ Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos educacionais, nas
áreas da cultura e arte
♦ Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
♦ Manutenção do Programa Quota Salário Educação
♦ Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro das
escolas públicas municipais
♦ Construção do prédio para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação
05. ESPORTE, LAZER, JUVENTUDE E CULTURA
♦ Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Políesportivas e Campos de Futebol
♦ Apoio ao Desporto Amador
♦ Aquisição de equipamentos e materiais esportivos
♦ Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles; aniversário da cidade, festa do
padroeiro, Festa do Leite e etc.
♦ Construção de Complexo de Cultura e lazer
♦ Implantação de Projetos voltados á juventude
♦ Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de Trabalho
♦ Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública
♦ Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública
♦ Incentivo as Atividades Culturais no Município
♦ Curso de capacitação de árbitros nas diversas modalidades esportivas
06. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
♦ Aquisição de Veículos Agropecuários
♦ Produção e distribuição de mudas
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público
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Implantação de Hortas Comunitárias
Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite
♦ Realização de seminários para pequenos produtores
♦ Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas
♦ Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
♦ Apoio e Capacitação aos Produtos Rurais
Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar
♦ Assistência Veterinária a pecuaristas
07 > SANEAMENTO
♦ Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras
♦ Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes
♦ Construção e Restauração de Unidades Sanitárias
♦ Construção e Restauração de Galerias e Canais de Drenagem
♦ Melhoria no manejo de águas pluviais
♦ Construção de Cisternas
♦ Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
♦ Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
♦ Manutenção e Ampliação da Rede de Abastecimento D’ água
08 - OBRAS, URBANISMO E SERV. PÚBLICOS
♦ Construção e Recuperação de Calçamento e asfaltos
♦ Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins
♦ Pavimentação de Vias Públicas
♦ Construção, reforma e manutenção de cemitérios públicos
♦ Construção de Lavanderias Públicas
♦ Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos
♦ Manter e equipar o setor de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
♦ Aquisição de veículos
♦ Abertura de ruas e avenidas
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♦ Melhoria na sinalização de vias públicas
♦ Aquisição de veículos e equipamentos para serviços de limpeza pública
♦ Implantação da coleta seletiva de lixo
♦ Construção de aterro sanitário
♦ Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
♦ Programa de Melhoria Habitacional
♦ Construção de Academia ao Ar Livre
♦ Manutenção de serviços de Iluminação Pública
09 - SAÚDE
♦ Aquisição de Veículos {Ambulância e/ou outros veículos)
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
♦ Aquisição de Equipamentos Médicos
♦ Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares
♦ Aquisição de Equipamentos Odontológicos
♦ Campanhas de Programa Educativos e Preventivos
♦ Gastos com Transporte de pacientes
♦ Gastos com o Programa Saúde da Família
♦ Gastos com o Programa Saúde Bucal
♦ Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
♦ Gastos com o Programa de Atenção Básica
♦ Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária
♦ Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica
♦ Encargos com o Co-Fínanciamento
♦ Aplicação das Emendas da Saúde
♦ Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde
♦ Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos
♦ Implantação de unidades móvel de saúde
♦ Realização de concursos públicos (Teste seletivo)
♦ Construção de Academia de Saúde
♦ Ampliar e equipar as salas de atendimento de fisioterapia
E-mail; prefeltura@saoiosedodivino.Di.Qov.br | site: www.saoiosedodivino.pi.QQy.br
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Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica
Adequar a central de almoxarífado
Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para qualificação dos
profissionais
Construção de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde
Promoção de eventos de capacitação e/ou confraternização para o quadro profissional
Locação de sede própria, adequação e manutenção do conselho municipal de saúde
Informatização e operacionalizaçâo das unidades básicas de saúde (e-sus)
Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em eventos técnicos e
científicos
Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde
Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde
Melhoria no atendimento de urgência e emergência
Gastos direcionados à prevenção, tratamento e recuperação de pacientes com COVID-19
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10 - ESTRADAS E RODAGENS
Construção e Restauração de Estradas Vícinaís
Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada
Manter e Equipar o Setor de Transportes do município
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11- MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DES. ECONOMICO E TURISMO
Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente
Apoio ao Microempreendedor Individual
Manutenção da Sala do Empreendedor
Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio
Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores
Implantação do Plano de Resíduos Sólidos
Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais
Encargos com a Junta de Serviço Militar
Projeto de fomento á reciclagem
Apoio á criação de associação de catadores de lixo
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E-mail; prefeltura@saoiosedodivino.pi.Qov.br j site: www.saoiosedodivino.pi.àov.br
Telefone; (86) 3346-1134 / 98194-2918 ” \ ”
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♦ Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndios
12 - CONTROLE INTERNO
♦ Aquisição de Equipamentos e Aparelhamento do Setor
♦ Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle
♦ Capacitação de Pessoal
13 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social - CRAS
Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Assistência Soda! e Cidadania
Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (Zona urbana
e rural)
Manutenção do Anexo do CRAS
Manutenção do Setor Bolsa Família
Manutenção do Programa de Proteção e Atenção integral à Família (PAIF)
Manutenção do Programa IGD SUAS
Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família
Apoio Social a Comunidade
Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais
Manutenção do Conselho Tutelar
Aquisição de veículo
Atendimento Emergencial a Calamidade
Realização de oficinas para os usuários dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos
Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria
Manutenção do Programa Criança Feliz
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E-mail; prefeitura@saoiosedodivino.pi.aov.br | site; www.saoiosedodivino.pi.
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ANEXO H - RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei n° 10/2021, de 20 de Maio de 2021.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4°, § 3°, da LC 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são possibilidades de ocorrências de eventos, que, por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos:
riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de
tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações
de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações
vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro de
2022, conforme demonstrativo que segue.
-RF, art. 4<>. § 3^, Portaria STN N° 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 007 / 2020.
RISCOS FISCAIS PROViDENCiAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada
e enchentes
Abertura de créditos
adicionais apartir da
Reserva de
98,000,00 Contingência 120.000,00
Condenações
Judiciais 15.000,00
Pagamento de Juros
da dívida maior que o
orçado
Abertura de créditos
adicionais apartir de
7.000,00 anuiação de despesas
TOTAL 120.000,00 TOTAL 120.000,00
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ANEXO III
Relatório do Orçamento Participativo Democrático - OPD/2022
1. INTRODUÇÃO
O Orçamento Participativo Democrático 2022 de São José do Divino-PI foi instituído
através do Decreto Municipal n° 277, de 20 de abril de 2021, e teve como finalidade
oportunizar a participação da população no tocante à escolha das metas e prioridades da
gestão pública municipal para o exercício 2022. Tal processo aconteceu durante o período
de 30 dias, onde foi veiculada a informação sobre a possibilidade de participação popular e
divulgado link de acesso a formulário eletrônico no site oficial da Prefeitura Municipal de São
José do Divino-PI e redes sociais institucionais.
2. RESULTADOS
A consulta pública recebeu 28 participações durante o período em que esteve aberta. Os
participantes foram pessoas residentes na zona urbana e rural do município, ne seguinte proporção:
# Zona Urbana
# Zona Rural
Gráfico 1: Zona de residência dos participantes
'h
E-mail: prefeiturafaisaoíosedodivino-pi.aov.br 1 site: www.saoiosedodivino.pí.qov.
Telefone: (86) 3346-1134 / 98194-2918 .
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Os respondentes declararam residir nos mais diversos bairros e/ou localidades do
município de São José do Divino. Da zona rural tivemos participações de residentes nas
seguintes localidades; Mocambinho, Malhadinha, Barra do Piracuruca, Assentamento Lagoa,
Assentamento Carolina, Assentamento Malhada Vermelha, Gado Apartado, Olarias,
Transval, Tinguis, Jerico, Boqueirão, Barrocão e Curral Velho.
Quando questionados sobre as áreas de atuação do poder público que o cidadão
considera que deve ser prioridade da gestão em 2022, tivemos o seguinte quadro de
respostas:
No seu ponto de vista, considerando as diversas frentes de ação do poder público
municipal, quais áreas você acredita que a gestão deveria priorizar em 2022 e concentrar
maior quantidade de recursos? Você pode escolher mais de uma opção.
28 respostas
Educação
Saúdd
infraestrulura/Obras
Esporte e Lazerl
Agricultura, Pecuária e Abastec...
Cultura
Assistência Social I
Tránsitol
Desertvolvimento Econômico/Tr...
Segurança Pública
Meio Ambiente
Saneamento Básico
●21 (75%)
22 (78.6%)
12 (42.9%)
■ 7 (25%)
6 (21 ,4%)
■ 7 (25%)
*-5 (17,9%)
4(14,3%)
20 (71 ,4%)
10 (35,7%)
7 (26%)
14 (50%)
0 5 10 15 20 25
Gráfico 2: Prioridades de áreas de intervenção 2022
Destaca-se, portanto, que as áreas da educação, saúde, desenvolvimento
econômico/trabalho, saneamento básico e infraestrutura/obras são as áreas mais apontadas
pelos cidadãos como sendo necessárias para priorização de ações da gestão pública em
2022.
Considerando as áreas apresentadas e escolhidas pelos cidadãos no tópico anterior,
a pesquisa solicitou que os respondentes indicassem, de maneira mais específica, ações
que caracterizam as áreas e que são notadas pela população como carentes de lOL
E-mail; Drefeitura@saoiosedodivino.pi.qov.br | site; vtrww.saoiosedodivino.pi.aov.br
Telefone; (86) 3346-1134 / 98194-2918 ^
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atenção ou investimento do poder público municipal. Segue o quantitativo de respostas no
gráfico a seguir:
Considerando as áreas apresentadas na pergunta anterior, mas agora pensando em
termos práticos, que ações vocé acredita que o Poder Público municipal deverá investir
com mais intensidade no exercício 2022?
respostas
ConslaiçâG de calçamentos S
Asfaltos
Construção de Posto de Saú..
Implementação de um setor..
Iluminação Pública
Melhoramento da qualidade... I
Construção de pontes/bueiros j
Drenagem de Águas Pluviais |
Construção de Academias P ..
Melhoramento da sinalização...
Assistência Técnica aos pec
Melhoria na feira livre do mu .
Melhorias na estrutura dos p..
Meihona no Sistema de Abas. .
Melhoria no atendimento de..
Equipar os centros de saude.,.
Instalação de sinalização de.
9(32,1%)
14 (50%)
10(35,7%)
1- 12(42,9%)
■ 10(35,7%)
9(32,1%)
5(17,9%)
7 (25%)
1 (3,6%)
5(17,9%)
9(32,1%)
3 (10,7%)
1 (3.6%)
4 (14,3%)
18 (64,3%)
1 (3,6%)
1 (3.6%)
0 5 10 15 20
Gráfico 3: Identificação dos setores
Com relação aos setores, a pesquisa aponta que os respondentes indicaram maior
necessidade de investimento da gestão municipal em; melhoria no atendimento de urgência
e emergência (64,3%), Asfaltos (50%), implementação de um setor voltado para a cultura
(42,9%), construção de postos de saúde (35,7%), investimento em iluminação pública
(35,7%), assistência técnica aos pecuaristas e agricultores (32,1%) e melhoramento na
qualidade das estradas vicinais (32,1%).
3. CONCLUSÕES
Conclui-se, portanto, que diante dos dados coletados na pesquisa através de formulário
eletrônico virtual, a participação popular contou com representantes da zona urbana e das
principais localidades rurais, algo que carrega uma importância significativa se pensarmos
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.QOv.br 1 site: www.saoiosedodivino.pi.qov.br
Telefone: (86) 3346-1134/98194-2918 T
● jr
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que outras modalidades poderíam concentrar a participação apenas de pessoas da zona
urbana.
Os resultados apontam para uma necessidade de maior atenção e/ou investimento do
setor público em alguns setores que hegemonicamente tem sido alvo da ação da gestão
atual, mas que devem ser continuamente aprimoradas para melhor sentimento de satisfação
dos cidadãos, e também aponta setores que necessitarão tornar-se prioridade para o
exercício de 2022.
As sugestões foram analisadas pela Secretaria de Planejamento, Administração e
Finanças da Prefeitura Municipal de São José do Divino e, após validação, foram
devidamente incluídas nas metas e prioridades da gestão para o ano de 2022. Caberá,
portanto, ao poder executivo, na articulação com todos os setores que o compõem,
elaborarem estratégias para contemplar tais medidas em benefício da população.
São José do Divino (Pf), 20 de maio de 2021.
DAVi MAGALHÃES CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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