br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

materia nº 4/2021

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 004/2021 que regulamenta a instalação e a operacionalização do sistema de vídeo monitoramento nas vias públicas do Município de São José do Divino-PI e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos.
native_id628

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

: ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
- ■ CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
.. .. .
pienáno Prefeito
Chicn Sarnpaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N" 004/2021
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças
e Orçamento ao Projeto de Lei 004/2021 que regulamenta a
instalação e a operacionalização do sistema de vídeo
monitoramento nas vias públicas do Município de São José do
Divino-PI e o tratamento das imagens, das infonnações e dos
dados produzidos.
1. RELATORIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo transcrito) ao Projeto de Lei
004/2021 do Executivo, que regulamenta a instalação e a operacionalização do sistema de vídeo
monitoramento nas vias públicas do Município de São José do Divino-Pl e o tratamento das
imagens, das informações e dos dados produzidos.
Art. 54-A, A depender do lipo e complexidade da proposição, as Comissões
Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita pelas demais,
poderão emitir Parecer Conjunto,
A matéria foi apresentada e encaminhada às Comissões Legislativas na sessão
ordinária de 7 de maio, deliberando as mesmas pela opção de Parecer Conjunto, nos termos do
artigo acima referido e designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2°, II, do art. 54-A do
Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena
Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto de lei 004/2021, institui o sistema de videomonitoramento nas vias
públicas do município de São José do Divino, com o objetivo de prevenir e combater o crime e a
violência no município; garantir a presen^açao do patrimônio público; aprimorar a fiscalização no
cumprimento das demais posturas impostas pelo município aos munícipes; auxiliar as autoridades
policiais estaduais e federais nas investigações criminais e na prevenção, acompanhamento e
combate de eventos delituosos e auxiliar a defesa civil no monitoramento de áreas de risco.
Referente à administração, gerenciamento e tratamento de dados, detennina a
matéria, como responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e
Finanças, devidamente observadas questões referentes à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra, da imagem das pessoas, bem como dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais.
Em justificativa apresentada, expõe o Prefeito Municipal.
O sistema de videomonitoramento a ser implantado em pontos
estratégicos de nossa cidade, visa promover a segurança pública por
meio da constante vigilância das vias e dos espaços públicos, bem
como proporciona a intimidação de ações delituosas, a rapidez e a
eficiência do envio de segurança pública através da Policia Militar a
locais onde estejam ocorrendo situações de violência, criminalidade ^
dano ao patrimônio público; a localização concreta de regiões da''
AV. MANOBí /DIVINO, N*' 75. CÊNTRO. CEP 64.245 000 - SAO JOSE DO DIVINO
camai av.' 'jaojrjsododiviiio.iii i>';(j.br
Página 1 de 4
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
V
’ 5^ ■
’ ;
pienâno Prefeito
Chico SafTípaio
cidade com maior potencial de sinistros; a utilização das gravações
para planejamento de ações preventivas e corretivas relacionadas à
segurança pública no municipio; o monitoramento das áreas de risco
de enchentes e alagamentos em situações de emergência ou
calamidade, além de inúmeros outros benefícios.
Desse modo, o Municipio aparelhará às instituições de segurança e
defesa civil de São José do Divino-PI, garantindo-lhes acesso a uma
ferramenta poderosa no combate a criminalidade e a violência, e que
também irá ajudar na preservação do patrimônio público e no
monitoramento das áreas de risco, contribuindo assim para uma cidade
mais segura.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
A Carta de 88, em seu art. 144, estabelece que a segurança pública é dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos.
Tratar-se de uma responsabilidade compartilhada entre os Entes federativos, sejam
eles federal, estadual ou municipal. Vê-se, portanto, que o Município tem sua parcela de
responsabilidade pela segurança pública. Isso quer dizer que o Municipio pode prover, dentro da
esfera de sua competência, meios para promoção da Segurança Pública. A própria Lei Orgânica
municipal abstrai esse entendimento, quanto expressa em linhas gerais;
Art. 8®. Ao Município compctc prover a tudo quanto diga respeito a
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população [...]
I,- legislar sobre assuntos de interesse local.
(Grifo nosso)
O bem estar da população envolve vários fatores, sendo a segurança pública (direito
fundamental), promotor de acesso à cidadania plena, ao passo que busca assegurar a dignidade da
pessoa humana, na forma discriminada no art. 5°, caput da Constituição.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade
Como se percebe há competência municipal para legislar sobre a Matéria, haja vista,
tratar-se de interesse local, na forma do art. 30, I da Constituição federal. Na ação Executiva de
consecução desse objetivo, pode o Município tratar, por exemplo de guarda municipal, instalação de
equipamentos de segurança, dentre outros. Esse é o entendimento do próprio STF (transcrito), ^
conforme exposto no Parecer Jurídico 004/2021 da assessoria jurídica dessa Casa.
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral, 2. Ação Direta
de Inconsíitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município ^
Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolaÇe
,V. MANOEL DIVINO. N® 75. CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara'@'saojOsedodivi no. pi, leg.br
Página 2 de 4
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Oi- CNPJ; 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
í
‘uo
pienàno Prefeito
Chico Sampaio
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4, Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a);
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-217DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa adequada.
Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica,
onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 04/2021, o que nos permite concluir
adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77,
incisos I, II e III do Regimento interno estabelece que: “os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo
ou de Resolução, deverão ser; precedido de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em
dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar
como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução e assinados pelo autor”.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Conforme dita o Regimento Interno é de competência da Comissão de Finanças e
Orçamento (art. 48, caput e § 1°) a emissão de parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro,
bem como, zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara sejam criados encargos ao Erário
Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
Em análise ao Projeto de Lei 004/2021, não vislumbramos ônus financeiro
impeditivo à execução do mesmo pelo município de São José do Divino.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico 004/2021
emitido pela Assessoria Juridica dessa Casa, votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável
à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das Comissões.
Seba: ■José de Sena Machado
Relator / CJR
Damerae Sousa Lima
Relator/CFO
AV. MANOEL DIVINO, N® 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camaraíê^saojosedodívi no. pi. Ieg.br
Página 3 de 4
ESTADO DO PlAUI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
.}
'i
Plenàno Prefefto
Chico Sampaio
4. VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES
Os membros da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, reunidos
remotamente em Sessão conjunta no dia 19 de maio de 2021, decidiram por unanimidade em
CONSONÂNCIA ao voto dos relatores, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei
004/2021 que regulamenta a instalação e a operacionalização do sistema de vídeo monitoramento
nas vias públicas do Município de São José do Divino-Pl e o tratamento das imagens, das
informações e dos dados produzidos.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 19 de maio de 2021.
E 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pe/as conclusões do relator
uelle de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Sebastião José de Sena Machado
Presidente / Relator
3
Pelas conclusões do relator
Sebastião José de Sena
Membro a ú ^
CK
Erivaldo Machado de Cerqueíra
ibro
Daniel de Sousa Lima
Presidente / Relator
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
Página 4 de 4

open original →