| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 010/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO V4- Pienáno Prefeito Chico Sampaio PARECER CEO N" 002/2021 Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 010/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. 1. RELATORIO A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas atribuições contidas no art. 48, I, § 1° do Regimento in verhis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao Projeto de Lei 010/2021, do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2022. Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especialmente sobre: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária; A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária 010/2021 de 28 de maio, designando-se para relator, o vereador-presidente Dr. Daniel, nos tennos do art. 46, IV do Regimento interno. A metodologia de elaboração da peça orçamentária, nos termos do projeto, elencou itens que tratam das metas e prioridades da administração municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de investimentos das disposições relativas à Dívida Municipal, etc. São prioridades definidas pela gestão para o exercício financeiro de 2022, na forma do art. 4° do projeto: 1 - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais; II - ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; III - promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; IV - desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do ambiente; V V - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais coit> vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; ^ AV. MANOEL DIVINO, N" 75. CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO comissão.financaS‘>'sAojosedüdivino pi leg.br Página 1 de 5 ^55^ ESTADO DO PIAUÍ " ^1 , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ■i ^ 'CNPJ: 02.940.265/0001-03 Cfí COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ^ } plenário Prefe/to Chico Sampaio VI - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte > cidadão; VII - consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos; VIII - ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo; IX - ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; X - desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros; XI - implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades; XII - incluir no Orçamento Anual de 2022 valores relativos aos precatórios conforme 0 que determina a Constituição Federal em seu Art. 100. Constante no anexo III da matéria e como elemento orientador das metas e prioridades da gestão para 2022, fora instituído por meio do Decreto Municipal r\° 277/2021 o Orçamento Participativo Democrático 2022 de São José do Divino-PI. Sendo as áreas da educação, saúde, desenvolvimento econômico/trabalho, saneamento básico e infraestrutura/obras as mais apontadas pelos cidadãos, como sendo necessárias para priorização de ações da gestão pública em 2022, conforme segue: a) melhoria no atendimento de urgência e emergência (64,3%); b) Asfaltos (50%); c) implementação de um setor voltado para a cultura (42,9%); d) construção de postos de saúde (35,7%); e) investimento em iluminação pública (35,7%); f) assistência técnica aos pecuaristas e agricultores (32,1%; g) melhoramento na qualidade das estradas vicinais (32,1%). É 0 relatório. 2. VOTO DO RELATOR 2.1 Fundamentação A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) como peça componente do orçamento dos Entes federativos, na forma definida no art. 165 da CF/88, busca orientar a elaboração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. AV. MANOEL DIVINO, N*» 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO comissao.fi nancas#saojosedodivino. pi. Ieg.br Página 2 de 5 ESTADO DO PIAUÍ " * ' CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ■ CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pienàno Prefeito Chico Sampaio Na forma definida no art. 165, § 2® da CF/88 a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal e estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Devem ainda ser observados, na elaboração da referida peça, as disposições contidas no art. 4® Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Art. 4'’ A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2® do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9® e no inciso II do § 1° do art. 31; e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1® Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da divida pública, para o exercicio a que se referirem e para os dois seguintes. § 2® O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que Justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 111 - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, § 3® A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazespx de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. AV. MANOEL DIVINO. N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO jOSE DO DIVINO comissao.fi nancasíft^saojosedodivino. pi.leg.br Página 3 de 5 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO @1^ ^ J pienàno Prefeito Cfnico Sampaio Tratando da questão de prazos para envio da proposta orçamentária da Câmara ao Executivo, define e Lei Orgânica: Art. 30 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete: VII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 1° (primeiro) de setembro, a proposta orçamentária da câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do município e fazer mediante ato, a discriminação analitica das dotações respectivas, bem como altera-las, quando necessário, e se a proposta não for encaminhada no prazo previsto será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara. 2.3 Conclusão Da análise do Projeto de Lei 010/2021 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2022, observou-se atendimento dos requisitos gerais exigidos pela legislação que trata do tema, figurando como mudança necessária a ser adotada a título de Emenda, o alinhamento do art. 27 da matéria ao prazo definido pela lei Orgânica para encaminhamento da proposta orçamentária da Câmara. Assim, vem essa relatoria nos termos do art. 104, § 2°, II do Regimento Interno e em apreço ao Parecer Jurídico 010/2021, apresentar voto no sentido de proposição de emenda, sendo favorável, em sua totalidade às demais disposições do texto matéria us^Lima CFO 3. VOTO DA COMISSÃO Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos remotamente no dia 16 de junho de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando assim. Parecer Favorável à redação de Emenda para correção do prazo de envio da proposta orçamentária da Câmara ao Executivo, aprovadas as demais disposições da matéria Sala das Comissões da Câmara Municipal em 16 de junho de 2021. E 0 Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelas conclusões do relator lO José de Sena Machado Membro Seb, AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO comissao.financasíí^saojosedodivino. pi.leg.br Página 4 de 5 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO U[i^ 'CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Plensno Prefeito Chico Sampaio Os. Erívaldo Machado de Cerqueíra Membro AV. MANOEL DIVINO, N° 75. CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao^saojosedodivi no. pi. leg.br