| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 010/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. |
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l.i ESTADO DO PIAUÍ , CÂMARA MUNfCIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO A pienáno Prefeito Chlco Sampaio PARECER CJR N" 001/2021 Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 010/2021. que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. 1. RELATORIO A comissão de .lustiça e redação da Câmara Municipal de São José, legalmcntc instituída nos termos do arl. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas atribuições contidas no arl. 47 (caput) do Regimento //? verbis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao Projeto dc Lei 010/2021. do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2022. An. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifeslar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário [...] A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária 010/2021 de 28 de maio, designando-se para relator, o vereador-presidente Pagaio 2. VOTO DO RELATOR 2.1. Fundamentação Consoante disposição da Constituição de 1988, são leis de iniciativa do Poder executivo, o plano plurianual. as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Conforme se observa, a iniciativa na deílagração do processo legislativo é de natureza privativa do Executivo quando se trata de matérias de natureza orçamentária. Tal entendimento tem respaldo na legislação local, conforme se observa: LEI ORGANICA Art. 8°. Ao Município compete piover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe. privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: V. - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento. REGIMENTO INTERNO Art. 75. A iniciativa dos Projetos dc Lei cabe a qualquer Vereador e ao 1’refeito. sendo privativo deste a propo.sta Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções ou empivgos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita. (Giáfo nosso). 1 AV. iVIANOEL DIVINO, N” 75, CENTRO, C£i’ 64.2^5-000 - SAC JOSE DO DtViNO cofuissao iedacao-.íísaojosedodivino.pi.leg.bi Página 1 de 3 '^■1 I '.'íiíÇ' iü 1 r\Lf\j u\j r mvM , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 pienáno , „ Prefeito COMISSÃO DE JUSTIÇA » r E REDAÇÃO x Chico Sampaio Pontuamos, portanto, a fiel observância da matéria ao disposto no regimento, quanto às regras de competência. Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa adequada. Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 010/2021, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Quanto ao prazo pra envio da proposta orçamentária da Câmara ao Executivo, a Lei Orgânica Municipal (art. 30, VII) c/c com art. 31, IX do Regimento Interno, especifica como data limite o dia 1® de setembro do exercício financeiro sob referência. Nesse ponto em específico, existe a necessidade de alinhamento do art. 27 do Projeto em análise, que traz como prazo final o dia 31 . dejulho. Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos 1, 11 e III do Regimento interno. 2.2. Conclusão Da análise do Projeto de Lei 010/2021 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2022, observou-se: a) Previsão da Matéria na CF/88 (art. 165, II) que disciplina a LDO juntamente com a LOA e o PPA, como peças fundamentais para o orçamento dos entes federados, (não padecendo a Matéria de vício material); b) Apresentação da Matéria pelo Executivo em matéria de sua competência em estrita obediência ao caput do art. 165 da CF/88 e art. 47, IV da Lei Orgânica municipal. Não padecendo a matéria de vício formal (atendido os aspectos de competência, iniciativa e espécie normativa); c) observância dos critérios de organização da matéria (art. 77, incisos I, II e III) e prazos previstos para trâmite de matéria orçamentária (180, II), ambos do Regimento Interno; d) Inobservância do art. 25 da Matéria ao disposto na Lei Orgânica Municipal (art. 30, VII) c/c com art. 31, IX do Regimento Interno, onde estabelece como prazo para a Câmara encaminhar a proposta orçamentária de sua competência ao executivo, até 1° de setembro. Pelo conjunto dos fatos acima analisados, vem essa relatoria nos termos do art. 104, § 2°, II do Regimento Interno e em apreço ao Parecer Jurídico 010/2021, apresentar Emenda modificativa 001/2021 (em anexo) ao Projeto de lei 010/2021, a fim de corrigir o proposto no item ‘d’ acima, sendo favorável, em sua totalidade às demais disposições do texto da matéria. José de Sena Machado Relator / CJR S. AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO comissão. redacaoC^saojosedodivino. pi. Ieg.br Página 2 de 3 I . uj I f\u\J UKJ r 1/1 Ui CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO y _^' CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO -iV ue Plenário Prefeito Chico Sampaio 3. VOTO DA COMISSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos remotamente no dia 16 de junho de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço, acolhendo assim a Emenda modificativa 001/2021 ao Projeto de lei 010/2021, aprovadas as demais disposições da matéria. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 16 de junho de 2021. É 0 Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator vSousa Araújo .(Oiu ^aTruata. IJinara Samuellede Membro Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Seb de Sena Machado Presidente / Relator AV. MANOEL DIVINO, N“ 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO jOSE DO DIVINO comfssao.redacaoí^saojosedodivino.pi.leg.br Página 3 de 3