br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

materia nº 1/2021

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaParecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 010/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
native_id635

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

l.i
ESTADO DO PIAUÍ
, CÂMARA MUNfCIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A
pienáno Prefeito
Chlco Sampaio
PARECER CJR N" 001/2021
Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei
010/2021. que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias
para o Exercício financeiro de 2022 e dá outras
providências.
1. RELATORIO
A comissão de .lustiça e redação da Câmara Municipal de São José, legalmcntc
instituída nos termos do arl. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no arl. 47 (caput) do Regimento //? verbis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao
Projeto dc Lei 010/2021. do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício Financeiro de 2022.
An. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifeslar-se
sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário [...]
A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária
010/2021 de 28 de maio, designando-se para relator, o vereador-presidente Pagaio
2. VOTO DO RELATOR
2.1. Fundamentação
Consoante disposição da Constituição de 1988, são leis de iniciativa do Poder
executivo, o plano plurianual. as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Conforme se
observa, a iniciativa na deílagração do processo legislativo é de natureza privativa do Executivo
quando se trata de matérias de natureza orçamentária. Tal entendimento tem respaldo na legislação
local, conforme se observa:
LEI ORGANICA
Art. 8°. Ao Município compete piover a tudo quanto diga respeito a
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe.
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
V. - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento.
REGIMENTO INTERNO
Art. 75. A iniciativa dos Projetos dc Lei cabe a qualquer Vereador e
ao 1’refeito. sendo privativo deste a propo.sta Orçamentária e aqueles
que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções ou
empivgos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da
despesa ou diminuição da receita. (Giáfo nosso).
1
AV. iVIANOEL DIVINO, N” 75, CENTRO, C£i’ 64.2^5-000 - SAC JOSE DO DtViNO
cofuissao iedacao-.íísaojosedodivino.pi.leg.bi
Página 1 de 3
'^■1
I '.'íiíÇ'
iü 1 r\Lf\j u\j r mvM
, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
pienáno , „ Prefeito COMISSÃO DE JUSTIÇA » r E REDAÇÃO x
Chico Sampaio
Pontuamos, portanto, a fiel observância da matéria ao disposto no regimento, quanto
às regras de competência.
Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa adequada.
Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica,
onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 010/2021, o que nos permite concluir
adequação à espécie normativa.
Quanto ao prazo pra envio da proposta orçamentária da Câmara ao Executivo, a Lei
Orgânica Municipal (art. 30, VII) c/c com art. 31, IX do Regimento Interno, especifica como data
limite o dia 1® de setembro do exercício financeiro sob referência. Nesse ponto em específico, existe
a necessidade de alinhamento do art. 27 do Projeto em análise, que traz como prazo final o dia 31
. dejulho.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos 1, 11 e III do
Regimento interno.
2.2. Conclusão
Da análise do Projeto de Lei 010/2021 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias
para o Exercício Financeiro de 2022, observou-se:
a) Previsão da Matéria na CF/88 (art. 165, II) que disciplina a LDO juntamente com
a LOA e o PPA, como peças fundamentais para o orçamento dos entes federados, (não padecendo a
Matéria de vício material);
b) Apresentação da Matéria pelo Executivo em matéria de sua competência em
estrita obediência ao caput do art. 165 da CF/88 e art. 47, IV da Lei Orgânica municipal. Não
padecendo a matéria de vício formal (atendido os aspectos de competência, iniciativa e espécie
normativa);
c) observância dos critérios de organização da matéria (art. 77, incisos I, II e III) e
prazos previstos para trâmite de matéria orçamentária (180, II), ambos do Regimento Interno;
d) Inobservância do art. 25 da Matéria ao disposto na Lei Orgânica Municipal (art.
30, VII) c/c com art. 31, IX do Regimento Interno, onde estabelece como prazo para a Câmara
encaminhar a proposta orçamentária de sua competência ao executivo, até 1° de setembro.
Pelo conjunto dos fatos acima analisados, vem essa relatoria nos termos do art. 104,
§ 2°, II do Regimento Interno e em apreço ao Parecer Jurídico 010/2021, apresentar Emenda
modificativa 001/2021 (em anexo) ao Projeto de lei 010/2021, a fim de corrigir o proposto no item
‘d’ acima, sendo favorável, em sua totalidade às demais disposições do texto da matéria.
José de Sena Machado
Relator / CJR
S.
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO
comissão. redacaoC^saojosedodivino. pi. Ieg.br
Página 2 de 3
I .
uj I f\u\J UKJ r 1/1 Ui
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
y _^' CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
-iV
ue
Plenário Prefeito
Chico Sampaio
3. VOTO DA COMISSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos remotamente no dia 16 de
junho de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, aprovar por
unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço, acolhendo assim a Emenda
modificativa 001/2021 ao Projeto de lei 010/2021, aprovadas as demais disposições da matéria.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 16 de junho de 2021.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
vSousa Araújo
.(Oiu ^aTruata. IJinara Samuellede
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Seb de Sena Machado
Presidente / Relator
AV. MANOEL DIVINO, N“ 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO jOSE DO DIVINO
comfssao.redacaoí^saojosedodivino.pi.leg.br
Página 3 de 3

open original →