| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 008/2021, que institui a ouvidoria geral do Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 1 de 4 PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 008/2021 Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 008/2021, que institui a ouvidoria geral do Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências. 1. RELATÓRIO Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 008/2021 de autoria do Executivo municipal. Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto. A matéria foi apresentada e encaminhada às Comissões Legislativas na sessão ordinária de 28 de maio, deliberando as mesmas pela opção de Parecer Conjunto, nos termos do artigo acima referido e designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, a vereadora Lunara Samuelle de Sousa Araújo e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima. O projeto de lei 008/2021, cria a ouvidoria no município de São José do Divino, com a responsabilidade de acompanhar as reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3° do art.37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios. Quanto à composição da ouvidoria, estabelece o art. 6º, como integrantes: O ouvidor geral e um servidor auxiliar. Sendo ambos do quadro de efetivos do Município e recebendo o ouvidor geral uma gratificação de 20%. Entre as competências da ouvidoria, delineadas no art. 5º, estão: Criar um sistema informatizado, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população; orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso; auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais. Segundo justifica o Executivo (transcrito), a Matéria tem por objetivo atender às Normas relativas à Lei de Transparência e de livre acesso à informação e cobrança dos órgãos de controle, não trazendo nenhuma despesa nova para a municipalidade. Os próprios órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas) têm cobrado do Município a criação de uma ouvidoria no ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 2 de 4 Município e da instituição da figura de um Ouvidor Geral, o qual será responsável por receber as demandas, atuar em conjunto com as secretarias municipais, visando à pronta e efetiva resposta, com o objetivo de atender aos preceitos das legislações acima citadas. Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões legislativas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Justiça e Redação O direito à informação é garantia assegurada ao cidadão pela Constituição Federal, na forma discriminada no art. 5º, XXXIII. Mais adiante em seu art. 37, § 3º, I, a Constituição assevera: Art. 37 [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; Ainda a nível federal a Lei 13.460/2017 (arts. 9º e 10º) estabelece que o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos, manifestação esta que será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável. A Lei Orgânica Municipal (art. 8º, VIII) estabelece como competência do Município, dispor sobre a organização, administração e execução sobre os serviços locais. Então conforme se observa há competência constitucional dada aos Municípios para, por meio de lei, dispor sobre formas de participação do usuário na administração pública, forma está que pode ser estabelecida por meio da criação de ouvidorias. As ouvidorias possibilitam aos cidadãos o direito de participar na administração pública direta e indireta, estabelecido no § 3º do art. 37 da Constituição, especialmente no que se refere ao acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo; apresentação de reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral ou de denúncias do exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública. Quanto à iniciativa a matéria obedece ao disposto no art. 47 III da Lei Orgânica Municipal, que expressa que Matéria que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública é de competência exclusiva do Prefeito. Quanto à espécie normativa adequada não há impedimentos para utilização de lei ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno. 2.2 Comissão de finanças e Orçamento Conforme dita o Regimento Interno é de competência da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 48, caput e § 1º) a emissão de parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 3 de 4 bem como, zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara sejam criados encargos ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução. Nesse mister entendemos que a execução da Matéria pelo Município não acarreta ônus insuportável, já que parte da estrutura de funcionamento da mesma já é disponibilizada pelo Município, como é o caso do sistema informatizado (presente no Portal de transparência do Município). Além do fato de que o ouvidor geral e o servidor auxiliar, na forma da Lei, devem ser do quadro de pessoal efetivo do Município. 3. VOTO DO RELATORES Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico 008/2021 emitido pela Assessoria Jurídica dessa Casa, votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das Comissões. Lunara Samuelle de Sousa Araújo Relatora / CJR Daniel de Sousa Lima Relator / CFO 4. VOTO DAS COMISSÕES 4.1 Justiça e Redação Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos remotamente no dia 11 de junho de 2021, decidiram por dois votos a favor e uma abstenção do vereador Sebastião José de Sena Machado, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 008/2021 que institui a ouvidoria geral do Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências. Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 11 de junho de 2021. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Lunara Samuelle de Sousa Araújo Relatora EM ABSTENÇÃO, por entender pelo alargamento de prazo para análise. Sebastião José de Sena Machado Presidente ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br 4.2 Finanças e Orçamento Os membros da Comissão de Finanças e orçamento, reunidos remotamente no dia 11 de junho de 2021, decidiram por dois votos a favor e uma abstenção do vereador Sebastião José de Sena Machado, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 008/2021 que institui a ouvidoria geral do Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências. Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 11 de junho de 2021. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelas conclusões do relator Erivaldo Machado de Cerqueira Membro Daniel de Sousa Lima Presidente / Relator EM ABSTENÇÃO, por entender pelo alargamento de prazo para análise. Sebastião José de Sena Membro