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materia nº 8/2021

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 008/2021, que institui a ouvidoria geral do Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03’
COMISSÕES PERMANENTES
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara@saojosedodivino.pi.leg.br
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PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 008/2021
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e 
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 008/2021, que 
institui a ouvidoria geral do Município de São José do 
Divino-PI, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e 
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 
008/2021 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as 
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita 
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria foi apresentada e encaminhada às Comissões Legislativas na sessão 
ordinária de 28 de maio, deliberando as mesmas pela opção de Parecer Conjunto, nos termos do 
artigo acima referido e designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 54-A do 
Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, a vereadora Lunara Samuelle de Sousa 
Araújo e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto de lei 008/2021, cria a ouvidoria no município de São José do Divino, com
a responsabilidade de acompanhar as reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços 
públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de 
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, 
conforme o inciso I do § 3° do art.37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e 
elogios.
Quanto à composição da ouvidoria, estabelece o art. 6º, como integrantes: O ouvidor 
geral e um servidor auxiliar. Sendo ambos do quadro de efetivos do Município e recebendo o 
ouvidor geral uma gratificação de 20%.
Entre as competências da ouvidoria, delineadas no art. 5º, estão: Criar um sistema
informatizado, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população; orientar a 
atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de 
ouvidoria; recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das
questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando 
for o caso; auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; contribuir para 
disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de 
serviços públicos municipais.
Segundo justifica o Executivo (transcrito), a Matéria tem por objetivo atender às 
Normas relativas à Lei de Transparência e de livre acesso à informação e cobrança dos órgãos de 
controle, não trazendo nenhuma despesa nova para a municipalidade.
Os próprios órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de 
Contas) têm cobrado do Município a criação de uma ouvidoria no 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Município e da instituição da figura de um Ouvidor Geral, o qual será 
responsável por receber as demandas, atuar em conjunto com as 
secretarias municipais, visando à pronta e efetiva resposta, com o 
objetivo de atender aos preceitos das legislações acima citadas.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões 
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
O direito à informação é garantia assegurada ao cidadão pela Constituição Federal, 
na forma discriminada no art. 5º, XXXIII. Mais adiante em seu art. 37, § 3º, I, a Constituição 
assevera:
Art. 37 [...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a 
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Ainda a nível federal a Lei 13.460/2017 (arts. 9º e 10º) estabelece que o usuário 
poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços 
públicos, manifestação esta que será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável.
A Lei Orgânica Municipal (art. 8º, VIII) estabelece como competência do Município,
dispor sobre a organização, administração e execução sobre os serviços locais.
Então conforme se observa há competência constitucional dada aos Municípios para, 
por meio de lei, dispor sobre formas de participação do usuário na administração pública, forma 
está que pode ser estabelecida por meio da criação de ouvidorias.
As ouvidorias possibilitam aos cidadãos o direito de participar na administração 
pública direta e indireta, estabelecido no § 3º do art. 37 da Constituição, especialmente no que se 
refere ao acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo; apresentação de 
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral ou de denúncias do exercício 
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública. 
Quanto à iniciativa a matéria obedece ao disposto no art. 47 III da Lei Orgânica 
Municipal, que expressa que Matéria que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das 
secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública é de competência 
exclusiva do Prefeito.
Quanto à espécie normativa adequada não há impedimentos para utilização de lei 
ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei 
Orgânica, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência 
à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Conforme dita o Regimento Interno é de competência da Comissão de Finanças e 
Orçamento (art. 48, caput e § 1º) a emissão de parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, 
 
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bem como, zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara sejam criados encargos ao Erário 
Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
Nesse mister entendemos que a execução da Matéria pelo Município não acarreta 
ônus insuportável, já que parte da estrutura de funcionamento da mesma já é disponibilizada pelo 
Município, como é o caso do sistema informatizado (presente no Portal de transparência do 
Município). Além do fato de que o ouvidor geral e o servidor auxiliar, na forma da Lei, devem ser 
do quadro de pessoal efetivo do Município.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico 008/2021
emitido pela Assessoria Jurídica dessa Casa, votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável 
à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das Comissões.
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Relatora / CJR
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos remotamente no dia 11 de 
junho de 2021, decidiram por dois votos a favor e uma abstenção do vereador Sebastião José de 
Sena Machado, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 008/2021 que institui a 
ouvidoria geral do Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 11 de junho de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Relatora
EM ABSTENÇÃO, por entender pelo alargamento de prazo para análise.
Sebastião José de Sena Machado
Presidente
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e orçamento, reunidos remotamente no dia 11 
de junho de 2021, decidiram por dois votos a favor e uma abstenção do vereador Sebastião José de 
Sena Machado, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 008/2021 que institui a 
ouvidoria geral do Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 11 de junho de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
Daniel de Sousa Lima
Presidente / Relator
EM ABSTENÇÃO, por entender pelo alargamento de prazo para análise.
Sebastião José de Sena
Membro

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