br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

materia nº 3/2021

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaParecer da Comissão de Finanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2017.
native_id642

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PIAUÍ
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
tÊ^
Plenária Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CFO N ’ 003/2021
Proc.; CMSJD 000217/2021
Assunto: Parecer da Comissão de Idnanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2017.
Gestor: Anlonio Nonato Lima Gomes (in memoriam)
Representante do espólio: Marco Antônio Brito Gomes
1. ILELATORIO
^A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos termos do arl. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 48. II combinado com art. 189, § T do Regimento in verbis, apresenta
Parecer, aqui instruído às Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino,
exercício financeiro de 2017.
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especialmente
sobre:
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
An. 189. Recebidos os Processos do Tribunal de contas, a Mesa,
independente de leitura em Plenário, fará distribuir cópias do Parecer e
acórdãos do Processo a todos os vereadores, enviando os processos à
Comissão de Finanças e Orçamento.
{Grifos nosso)
^ 0 processo foi entregue a esta Comissão em 15/07/2021 por meio do Ofício
077/2021/GP, designando-se para relator o vereador-presidente Dr. Daniel, nos termos do art. 46, §
1° do Regimento interno.
Quanto ao prazo para emissão de parecer sobre as Contas municipais, prescreve o
Regimento Interno com redação dada pela Resolução 001/2021, que a Comissão de Finanças e
Orçamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após análise, emitirá Parecer opinando sobre
a aprovação ou rejeição das Contas em apreço, nos termos da Constituição Federal.
As Contas a que versa esse Parecer são as Contas de Governo do ano de 2017, do
então prefeito de São José do Divino, Sr. Antonio Nonato Lima Gomes, que veio a óbito em 27 de
março de 2020, figurando parte interessada no processo CMSJD 000217/2021, na qualidade de
representante do espólio, o Sr. Marco Anlonio Brito Gomes, conforme ofício 076/2021/GP de 14 de
julho.
No âmbito do TCE/Pl. as referidas Contas de Governo foram analisadas e julgadas
nos autos do processo TC/007220/2018, sendo que por ocasião do Parecer Prévio 080/2020, decidiu
AV. I^NOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comis5ao.financas@saojoscdodivino.pi.leg.br
Página 1 de 6
? ESTADO DO PIAUÍ
, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
'CNPJ: 02.940.265/0001-03
^ COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
'v~-.
'V 1
PíenârlQ Prefeito
ctiico Sampaio
a Primeira Câmara, acompanhando o voto do Relator conselheiro Kleber Dantas Eulálio, pela
emissão de Parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas.
Instado a se manifestar nos autos do processo CMSJD 000217/2021, o representante
do espólio, por meio de sua advogada Dra. Maga Fernanda do Nascimento Barbosa (OAB-PI
18.406), apresentou sua defesa recebida via correio eletrônico na data de 04 de agosto corrente,
sendo a referida peça encaminhada à esta comissão no dia 05 de agosto do presente ano.
É 0 relatório.
2. VOTO DO RELATOR
2.1 Fundamentação
Estabelece a Carta política de 88, como competência do Poder Legislativo a
fiscalização do Município, por meio de controle externo e auxiliado pelo Tribunal de Contas do
Estado, conforme segue:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1® O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Ora tal competência é decorrente da representatividade que assiste o exercício do
cargo de vereador, como bem clarifica a Lei Orgânica municipal em seu art. 33, VII, como
competência privativa da Câmara Municipal, “tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando
sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu
recebimento”.
O regime jurídico das Contas em julgamento, diz respeito às Contas de Governo.
Tais Contas, tem características bem específicas às quais em apertada síntese pontuamos:
a) São contas globais que “demonstram o retrato da situação das
finanças da unidade federativa. Revelam o cumprir do orçamento, dos
planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os
níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e
máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com
pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos
pela Lei n° 4.320/64”.
(STJ, 2“ Turma, ROMS 11.060 / GO, Rei. Min. Laurita Vaz, Rei. para
0 acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, D.J. 16/09/02).
b) são também chamadas de contas de resultados porque nelas
apresentados os resultados relativos à execução orçamentária,
realização da receita prevista, movimentação de créditos adicionais,
resultados financeiros, situação patrimonial, cumprimento das
aplicações mínimas em educação e saúde.
NOEL DIVINO, N'’ 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.fínancas-^saojosedodivino. pi. Ieg.br
I
AV.
Página 2 de 6
b ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
"CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
JVfe .
&.M ' iíí￾plenàrio Prefeito
Chico Sampaio
O julgamento feito pelo Poder Legislativo às Contas de Governo é de natureza
política, sendo a Casa Legislativa o juiz natural para julgar as contas de governo, tendo total
autonomia para emitir juízo de valor. Na lição do conselheiro do TCE-MA, José de Ribamar Caldas
Furtado:
Cuida-se de julgamento eminentemente político feito pelos
representantes do povo, mediante o auxílio da Instituição de Contas,
que em nada prejudica o julgamento técnico das contas, prestadas ou
tomadas, dos administradores (ordenadores de despesa), previsto no
artigo 71, II, da Lei Maior. Cumpre esclarecer que é a Casa
Legislativa o juiz natural para julgar as contas de governo, devendo
atuar com total autonomia, emitindo juízo de valor, mas não se
descuidando das normas de procedimento (devido processo legal,
contraditório, ampla defesa, publicidade, motivação das decisões,
etc.), nem podendo incidir em manifesta ilegalidade, sob pena de
nulidade a ser imposta pelo controle do Judiciário. Nessa hipótese,
cabe ao Poder Legislativo repetir o processo. Aqui a legalidade cede
espaço para a legitimidade.
Carlos Ayres Britto observa que “os Julgamentos legislativos se dão
por um critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério esse
que é forma discricionária de avaliar fatos e pessoas”
J. R. Caldas Furtado, com destaque para o texto 0.s regimes de contas
públicas: contas de governo e contas de gestão, publicado na Revista
do TCU, n. 109, pp. 61-89. (Grifos nosso).
Nas Contas de Governo, o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas tem caráter
orientativo, auxiliando, portanto, os vereadores no tocante ao julgamento de sua responsabilidade.
Tal Parecer de natureza opinativa, deixará de prevalecer, por decisão de 2/3 dos membros da
Câmara, na forma definida na CF/88 (art. 31, § 2°) c/c art. 33, VII, ‘a’ da Lei Orgânica Municipal.
Acode-nos ainda entendermos, que em decorrência do falecimento do ex-prefeito,
apenas a dimensão de natureza indenizatória do processo, decorrente de possível dano ao erário
público, pode eventualmente alcançar os sucessores do administrador falecido. Como bem explica
Sherman Cavalcanti'.
Os sucessores não sofrem consequências jurídicas decorrentes da
concretização das duas primeiras dimensões do processo de contas.
Não respondem diretamente pela má gestão dos valores públicos,
não podem, como veremos, titularizar as contas, não se tornam
inelegíveis por contas julgadas irregulares nem podem ser
constrangidos a cumprir as sanções eventualmente aplicadas ao
gestor em vida. A eles se estende, única e exclusivamente, a
responsabilidade pela reparação do dano (CAVALCANTI, 1999, p.
19) GRIFEI
O processo de Contas no TCU - Disponível em; https://revistal.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1105.pdf
.V. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
I com issao.financasía>saojosedodivino. pi.Ieg.br
Página 3 de 6
^ ESTADO DO PIAUÍ
V CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
^CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PfenáriQ Preferto
Chico Sampaio
2.2 Das falhas apontadas no processo do Tribunal de Contas e Parecer do relator
Foram improbidades/falhas apontadas pela DFAM, após o contraditório e ressaltadas
no Parecer Prévio 080/2020: Ingresso extemporâneo de alguns demonstrativos no sistema
Documentação Web; Notas explicativas e Relatório Circunstanciado das Atividades Financeiras e
Econômicas realizadas durante o exercício, não enviadas via sistema Documentação Web; O
indicador “Máximo de 5% não aplicado no exercício”, apresenta valor negativo, indicando que o
ente pode possuir Restos a Pagar Inscritos no Exercício Sem Disponibilidade Financeira de
Recursos do FUNDEB e/ou Despesas Custeadas com Superávit Financeiro do Exercício Anterior
do FUNDEB não informados corretamente nas prestações de contas enviadas a este Tribunal;
Descumprimento do limite prudencial da Despesa de Pessoal do Poder Executivo, que é de 51,30%
da Receita Corrente Líquida, sendo aplicados 53,60%; Na Avaliação do lEGM o IDEB, em relação
aos anos iniciais de escolaridade de 8^ série/9°ano, as metas ficaram abaixo das metas projetadas em
2015 e 2017; Balanço Financeiro ausente de informações do exercício anterior; Inconsistências do
Portal da Transparência.
Em seu voto (seguido de forma unânime pela primeira Câmara), o relator do
processo, conselheiro Kleber Dantas Euiálio, recomendou a aprovação com ressalvas das referidas
Contas de Governo, na forma exposta:
Diante do exposto, VOTO, contrário à manifestação do Ministério
Público de Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas de governo da
Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício 2017, conforme
art. 120, da Lei Estadual n° 5.888/09 e no art. 32, § \° da Constituição
Estadual, considerando que o relatório técnico da DFAM relativo ao
contraditório, peça 40, apontou a ocorrência referente ao
descumprimento do limite legal da Despesa de pessoal do Poder
Executivo como parcialmente sanada, restando apenas
descumprimento do limite prudencial estabelecido no art. 22,
parágrafo único da LC 101/2000 - LRF. GRIFEI
2.3 Da defesa no processo da Câmara Municipal
Em sede de defesa no âmbito do processo desta Câmara, o representante do espólio,
por meio de sua advogada Dra. Maga Fernanda do Nascimento Barbosa (OAB-PI 18.406), destacou
a manifestação do TCE/PI na decisão n° 265/20, onde a primeira Câmara, de forma unânime,
seguindo o voto do Relator, emitiu Parecer Prévio recomendando a aprovação com ressalvas das
referidas Contas.
Refletiu ainda a defesa sobre os reflexos da dimensão sancionatória do processo e
suas implicações para com os sucessores. Aduzindo como segue:
A respeito de uma possível aplicação de multa ao Sr. Antonio Nonato
Lima Gomes, é necessário refletir sobre o falecimento do ex-gestor e
seus reflexos.
Segundo o princípio da intranscendência da pena (art. 5°, inciso XLV,
CF/88):
,NOEL DIVINO, N'» 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.financa5@saojosedodivino.pi.leg.br
AV..
Página 4
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Plenário Prefeito
ciiico Sampaio
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido”
Como não há dano a ser reparado, tampouco perdimento de bens, as
obrigações não podem ser estendidas aos seus sucessores.
Dessa maneira, tendo em vista o caráter personalíssimo da penalidade
de multa, pugna-se pela sua exclusão.
Requerendo a defesa: a inexistência das irregularidades apontadas, aprovando-se as
Contas de Governo do município de São José do Divino, exercício financeiro de 2017, sem a
aplicação de qualquer sanção, inclusive as de natureza pecuniárias.
2.4 Conclusão
O voto desta relatoria, considerou os seguintes aspectos: Falhas apontadas e
contraditório produzido no âmbito do processo do Tribunal de Contas (processo TC/007220/2018) e
no processo desta Casa (processo 000217/2021); natureza política, própria do julgamento de Contas
municipais pelo Legislativo; os resultados alcançados pela administração no ano de 2017 e alcance
das dimensões do processo de julgamento de Contas aos sucessores.
Ponderando esses fatores, vota essa relatoria pela APROVAÇÃO das contas de
Governo do Sr. Antonio Nonato Lima Gomes, prefeito municipal de São José do Divino-PI,
exercício financeiro de 2017.
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
3. VOTO DA COMISSÃO
Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal de São José do Divino, em reunião ocorrida no Plenário Prefeito Chico Sampaio
no dia 12 de agosto de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno,
aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando em
cumprimento as determinações do art. 48, II c/c art. 189, § 1° do Regimento Interno, Parecer
Favorável à aprovação das contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino,
exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Antonio Nonato Lima Gomes.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 12 de agosto de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
V. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO
comissao.financas@5aojosedodivino.pi.leg.br
Página 5 de
^ ESTADO DO PIAUÍ
, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
"cNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
. i
*’’’*‘**-«r.*^
Plenário Prefeito
Chico Sampaio
d ^ ' 6
Sebastião José de Sena Machado
Membro
Ji Gá%Ü^^(K
rívaldo Machado de Cerqueira
Membro
Relator
Daniel de^ousa Lima
Presidente/relator
AV. MANOEL DIVINO, N® 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.financas@saojo5edoclivino.pi.leg.br
Página 6 de 6

open original →