br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaAcrescenta parágrafo único ao Art. 5° da lei Complementar n° 82/2018, que regulamenta a contribuição para o custeio de iluminação pública-COSIP no município de São José do Divino-PI, que passará a dispor sobre a base de cálculo da COSIP para os consumidores de energia elétrica no município que possuem sistema fotovoltaico (energia solar) de produção de energia e dá outras providências.
native_id648

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-15T19:51:01.956369-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N“ 001/2021
"Acrescenla parágrafo único ao Art. 5" da Lei Complemeniar
H2 201S, que regulamenía a con/rihuiçâo para custeio de iluminação
pública - COSIF no Município de São José do Divino-PI. que passará
dispor sobre a base de cálculo da C OSIP para os consumidores de
energia elétrica no município que possuem sistema folovolíaico (energia
solar) de produção de energia e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO D, ESTADO O PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais que lhe compete a Lei Orgânica do Município de São José do Divino, th? saber que apresentou
e a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
a
Art. 1
- Acrescenta paragrafo único ao Art. 5° da Lei Complementar n^' 82/2018, de 19 de dezembro de
2018.
“Art.5®
Parágrafo único, Quando o consumidor dispuser de fonte de produção de energia
fotovoltaica (energia solar) própria, o valor da Contribuição do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP desse consumidor será calculado com base
diferença de consumo KWh resultante do total de KWh consumido pelo
consumidor subtraido da quantidade de KWh gerado pelo consumidor com
fonte de produção de energia fotovoltaica (energia solar) própria, multiplicado
pela tarifa regulatória da respectiva classe de
consumidor/contribuinte conforme a tabela do Anexo I. Nas situações em que a
quantidade de KWh produzido pelo consumidor com seu sistema de produção de
energia fotovoltaica for superior a quantidade de KWh consumido junto a
concessionária, o consumidor pagará a titulo de contnbuiçào para custeio de
iluminação pública - COS IP, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
da taxa de disponibilidade cobrada pela concessionária."
na
sua
consumo do
Art. 2"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
;Sào José do Divino-PI, 09 de Setembro de 2021.
Prefeito Municipal
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86)346-1134/ (86) 98194-2918
E-mail: prcfeitiira(5).snoiosedodivino.pi.gQv.brSite: www.saoiosedodivino.pi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
JUSTIFICATIVA
Permito-me encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Câmara
Municipal de Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que acrescenta o paragrafo único ao Art. 5° da Lei
Complementar n° 82/2018, que regulamenta a contribuição para custeio de iluminação pública - COSIP no Município
de São José do Divino, que passará a dispor sobre a base de calculo da COSIP para consumidores de energia elétrica
no município que possuem sistema fotovoltaico (energia solar) de produção de energia.
Como se sabe nobres Vereadores (as), a instalação de sistema fotovoltaico (placas para produção de energia
solar) vem crescendo cada vez mais em nosso país, se tornando algo comum no Estado do Piauí, diante do grande
período de sol intenso no nosso Estado, já sendo uma realidade, inclusive, no Município de São José do Divino - PI,
onde já se tem parcela da população que dispõe do referido sistema em sua residência.
Além do sistema de produção de energia por meio fotovoltaico ser uma fonte de produção de energia
renovável, o que tem propulsionado cada vez mais os consumidores a aderir tal sistema e assim possuir sua fonte
própria de produção de energia, é o fato das concessionánas de energia constantemente estarem elevando a tarifa de
energia, o que tem aumentado consideravelmente nos últimos anos a conta de energia elétrica a ser paga mensalmentc
pelo consumidor.
Dado isso, considerando todo o investimento que o consumidor realiza para instalar seu sistema próprio de
produção de energia fotovoltaica com o objetivo de reduzir seu consumo de energia elétrica junto a concessionária de
energia, e consequentemente a fatura mensal, acaba sendo injusto que o calculo da contribuição para custeio de
iluminação pública — COSIP seja realizado sobre o valor total de KWh consumido pelo consumidor junto a
concessionária de energia, sem levar em consideração a quantidade de KWh produzido pelo consumidor
sistema fotovoltaico próprio de energia, o que acaba sobrepondo o valor da COSIP ao valor da taxa de disponibilidade
que o consumidor paga a concessionária ou ao próprio consumo final realizado pelo consumidor após realizada a
compensação entre a quantidade de KHw consumido e a quantidade de KHw produzido pelo sistema fotovoltaico.
com o seu
Dessa fonna, considerando tal situação, bem como a reinvindicação dos(as) nobres Vereadores (as) desta Casa
e da população do município dc São José do Divino-Pl, pedindo a este Poder Executivo Municipal a adoção de medidas
necessárias que venliam a contemplar o consumidor que realiza esforços para a instalação de um sistema fotovoltaico
próprio, que além de ser um sistema de produção de energia renovável, permite que o consumidor tenha sua fatura
mensal de energia reduzida, é que se encaminha o presente Projeto de Lei que passará a regulamentar sobre a base de
calculo da COSIP para consumidores de energia elétrica no município de São José do Divino-PI que possuem sistema
fotovoltaico (energia solar) de produção dc energia própria, para a devida apreciação e votação dos(as) nobres Edis.
Certo da Vossa apreciação na forma requerida, bem como da aprovação do Projeto de Lei em espeque,
firmamos aqui nossos votos de estima e consideração.
1 São José do DivinodPI, 09 de :tembrojde 202,
ÀR L^i ERQUEI
feito Municipal
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino. 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ: 41.522.111/0001-45 | Telefones: (86)346-1134/ (86) 98194-2918
E-mail: prefeitura@saoiosedodivino.pi.gQv.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br

open original →