Projeto de Lei nº. 002, de 03 de Março de 2015.
“Dispõe sobre a Criação do Programa
Máquina Solidária no Município de São José
do Divino-PI para fins de prestação de
serviços à particulares e dá outras
providencias.”
O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO,
ESTADO DO PIAUÍ, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino – Piauí aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º - Como forma de fomento e incentivo à produção, melhoria da infraestrutura local e
desenvolvimento do município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o
PROGRAMA MAQUINA SOLIDÁRIA no Município de São José do Divino-PI, nas áreas
urbanas e rurais, que tem como objetivo subsidiar parte do custo dos serviços executados nas
propriedades dos munícipes, indústrias e outros estabelecimentos, conforme disponibilidade de
maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados, dando sempre prioridade
aos serviços que são de sua responsabilidade, através da Secretaria de Obras.
§1º O PROGRAMA MÁQUINA SOLIDÁRIA tem a finalidade de permitir que
operadores e maquinários dos equipamentos descritos no §2º deste artigo possam ser cedidos,
temporariamente, pelo Executivo Municipal, para execução de serviços transitórios a particulares,
de acordo com a disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos
serviços públicos do Município.
§2º Quando não estiverem a préstimo do serviço público, serão colocados à disposição do
programa, os seguintes equipamentos acompanhados de seus operadores:
I – Trator Agrícola de rodas 4x4, plataformado com câmbio central, motor diesel 4 cilindro
75 CV, Chassi: 304262, Motor: 130005509, Série: T4475EC0005, dotado com uma batedeira de
cereais sem pneus; uma roçadeira hidráulica 1.700mm; uma carreta agrícola 2 eixos e uma grade
aradora controle remoto 14 discos.
II – Trator de Esteira 7D.
Art. 2º – São objetivos do programa:
§1º - Incentivar projetos que visem à incentivar a produção no campo, recuperar ou
conservar o solo e o meio ambiente.
§2º - Facilitar o escoamento da produção agropecuária.
§3º - Possibilitar condições de melhorias na captação e armazenamento de água nas
comunidades.
§4º - Fomentar e estimular o desenvolvimento das atividades agropecuárias do município.
§5º - Apoiar e incentivar a instalação de indústrias e outros estabelecimentos no município.
Art. 3º - Os valores cobrados pelas horas dos serviços executados com máquinas e
equipamentos do Município elencados no Art. 1º desta lei, serão fixados pelo Chefe do Poder
Executivo através de decreto, obedecendo aos seguintes percentuais:
I – Para Trator de pneus, será cobrada tarifa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do
valor da hora praticado no mercado;
II - Para trator de esteira, será cobrada tarifa no percentual de 60% (sessenta por cento) do
valor do praticado no mercado.
§1º O preço de mercado será apurado anualmente pelo Departamento de Compras do
Município, após a consulta a órgão público que desenvolva atividade econômica pertinente à
locação de máquinas e equipamentos.
§2º Ao fixar os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais, deverá ser
levada em conta a finalidade do programa a fim de que os valores das horas máquinas sejam fixados
de modo a cobrir, exclusivamente, os custos para execução dos respectivos serviços, devendo ser
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 4º - Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá
preencher o requerimento, solicitando a respectiva prestação dos serviços.
§1º - O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo
Geral da Prefeitura e encaminhado ao Gestor Municipal ou Secretaria Municipal de Obras, que terá
um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para o deferimento ou não e,
conforme o caso providenciar o agendamento dos serviços.
§2º - O agendamento dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Prefeito Municipal
ou funcionário por ele designado, desde que comprovado o recolhimento prévio da tarifa.
§3º - O agendamento dos serviços obedecerá à ordem cronológica de inscrição e pagamento
junto a Secretaria Municipal de Finanças.
§4º - O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal no
prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços.
§5º - O valor da tarifa será fixada em razão da quantidade de horas máquinas pleiteada.
§6º - Os serviços particulares não poderão ultrapassar 08 (oito) horas-máquina diárias, por
beneficiário, podendo ser renovado o pedido, sendo que o deferimento obedecerá à ordem
cronológica de inscrição.
§7º - Os valores dos serviços das máquinas serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário
solicitar os serviços de dois maquinários, pagará pelo valor dos dois.
Art. 5º - Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer cidadão que possua
residência e domicílio eleitoral na circunscrição do Município, dando-se preferência aos pequenos
produtores rurais, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada o deferimento da
solicitação a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art. 6º – Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que
outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez.
Art. 7º - Não é permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como
não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.
Parágrafo único: Caso não seja possível a realização total ou parcial do serviço na data agendada
junto ao contribuinte, caberá ao funcionário responsável realizar novo agendamento, sendo vedada a
devolução do valor da tarifa pelo Município.
Art. 8º - Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura
Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, observado em todos
os casos as disponibilidades de máquinas e funcionários, discricionariedade administrativa e o
interesse público.
Art. 9º - O Poder Executivo após a aprovação desta lei disporá sobre a elaboração dos
formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de recolhimento
e outros documentos necessários para execução da presente lei.
Art. 10º - O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do programa ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria de Obras, bem
como a definição dos projetos prioritários e a avaliação das ações realizadas.
Art. 11º - Os serviços que necessitarem de autorização de Órgão Ambiental serão de inteira
responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços somente serão executados após
a liberação do órgão competente.
Art. 12º - A execução do programa MAQUINA SOLIDÁRIA poderá ser suspensa em
função de emergências no serviço público, eventual defeito ou indisponibilidade de algum
equipamento ou operador, ou até mesmo poderá ser interrompido em situação de indisponibilidade
financeira do Município.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Divino (PI), 03 de Março de 2015.
José de Sena Machado Filho
Prefeito de São José do Divino-PI
MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Criação do Programa Máquina Solidária no Município de São
José do Divino-Pi para Fins de Prestação de Serviço às Particulares e dá outras providências”.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino e demais
excelentíssimos senhores e senhoras vereadores (as) municipais.
Em respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, consagrados no
Art. 37 da Constituição Federal c/c Art. 104 da Lei Orgânica, apresento-lhes este projeto de lei, cuja
finalidade é instituir no âmbito do Município de São José do Divino-PI o Programa MAQUINA
SOLIDÁRIA, cuja finalidade é disciplinar a permissão de uso de maquinário público do Município
de São José do Divino-PI, para fins de prestação de serviço à particular, de forma transitória,
conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, sem que haja prejuízo aos
trabalhos do Município.
A finalidade principal do PROGRAMA MÁQUINA SOLIDÁRIA tem a
finalidade de permitir que operadores e equipamentos descritos no Art. 1º possam ser cedidos,
temporariamente, pelo Executivo Municipal, para execução de serviços transitórios a particulares,
de acordo com a disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos
serviços públicos do Município, incentivando assim projetos que visem à produção no campo,
recuperação ou conservação do solo e o meio ambiente, facilitando o escoamento da produção
agropecuária.
O projeto de lei estabelece que aqueles que pretendem a utilização de operadores e
maquinários pertencente ao Município, deverão efetuar o recolhimento prévio de tarifa aos cofres
públicos, correspondente ao custo do combustível consumido no uso do maquinário pretendido,
além do custo da hora de trabalho do operador e eventuais despesas de manutenção, devendo,
todavia, ser observado o procedimento próprio exigido no corpo da lei.
Os valores a serem pagos pelos particulares em razão da execução dos serviços
por cada equipamento serão fixados através de decreto municipal, obedecidos os percentuais
fixados na lei.
Sendo assim, encaminhamos à Câmara este importante Projeto de lei e pedimos
que o mesmo seja apreciado e aprovado em regime de urgência, nos termos do Art. 49 da Lei
Orgânica do Município.
São José do Divino (PI), 03 de Março de 2015.
José de Sena Machado Filho
Prefeito de São José do Divino-PI