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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MÁQUINA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id65

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-19 Promulgada pelo Prefeito — Enviada via ofício 114/2015, após promulgação na lei 179/2015
2015-03-17 Enviada para Promulgação do Prefeito — Enviada via ofício 014/2015
2015-03-13 Matéria aprovada C Encaminhado á Secretaria da Câmara para envio ao Prefeito.
2015-03-13 Recebeu parecer de Comissão legislativa — Recebeu parecer favorável, apos adição da emenda Modificativa 001/2015.
2015-03-06 Aguardando Parecer — Envio às comissões para análise e emissão de parecer
2015-03-06 Apresentado (a) em Plenário — Apresentada em plenário na 4ª Sessão Ordinária 2015.
2015-03-03 Aguardando apresentação em Plenário — Encaminhado via Ofício 040/2015.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:16:16.742779-03:00 Aprovado 7 2 0
2019-05-15T17:16:16.742779-03:00 DESCONHECIDO 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº. 002, de 03 de Março de 2015.
“Dispõe sobre a Criação do Programa 
Máquina Solidária no Município de São José 
do Divino-PI para fins de prestação de 
serviços à particulares e dá outras 
providencias.”
O EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, 
ESTADO DO PIAUÍ, Sr. José de Sena Machado Filho, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Divino – Piauí aprovou e ele sanciona 
a seguinte lei:
Art. 1º - Como forma de fomento e incentivo à produção, melhoria da infraestrutura local e 
desenvolvimento do município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o 
PROGRAMA MAQUINA SOLIDÁRIA no Município de São José do Divino-PI, nas áreas 
urbanas e rurais, que tem como objetivo subsidiar parte do custo dos serviços executados nas 
propriedades dos munícipes, indústrias e outros estabelecimentos, conforme disponibilidade de 
maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados, dando sempre prioridade 
aos serviços que são de sua responsabilidade, através da Secretaria de Obras.
§1º O PROGRAMA MÁQUINA SOLIDÁRIA tem a finalidade de permitir que 
operadores e maquinários dos equipamentos descritos no §2º deste artigo possam ser cedidos, 
temporariamente, pelo Executivo Municipal, para execução de serviços transitórios a particulares, 
de acordo com a disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos 
serviços públicos do Município.
§2º Quando não estiverem a préstimo do serviço público, serão colocados à disposição do 
programa, os seguintes equipamentos acompanhados de seus operadores:
I – Trator Agrícola de rodas 4x4, plataformado com câmbio central, motor diesel 4 cilindro 
75 CV, Chassi: 304262, Motor: 130005509, Série: T4475EC0005, dotado com uma batedeira de 
cereais sem pneus; uma roçadeira hidráulica 1.700mm; uma carreta agrícola 2 eixos e uma grade 
aradora controle remoto 14 discos.
II – Trator de Esteira 7D.
Art. 2º – São objetivos do programa: 
§1º - Incentivar projetos que visem à incentivar a produção no campo, recuperar ou 
conservar o solo e o meio ambiente. 
§2º - Facilitar o escoamento da produção agropecuária. 
§3º - Possibilitar condições de melhorias na captação e armazenamento de água nas 
comunidades. 
§4º - Fomentar e estimular o desenvolvimento das atividades agropecuárias do município. 
§5º - Apoiar e incentivar a instalação de indústrias e outros estabelecimentos no município.
Art. 3º - Os valores cobrados pelas horas dos serviços executados com máquinas e 
equipamentos do Município elencados no Art. 1º desta lei, serão fixados pelo Chefe do Poder 
Executivo através de decreto, obedecendo aos seguintes percentuais:
I – Para Trator de pneus, será cobrada tarifa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do 
valor da hora praticado no mercado;
II - Para trator de esteira, será cobrada tarifa no percentual de 60% (sessenta por cento) do 
valor do praticado no mercado.
§1º O preço de mercado será apurado anualmente pelo Departamento de Compras do 
Município, após a consulta a órgão público que desenvolva atividade econômica pertinente à 
locação de máquinas e equipamentos.
§2º Ao fixar os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais, deverá ser 
levada em conta a finalidade do programa a fim de que os valores das horas máquinas sejam fixados 
de modo a cobrir, exclusivamente, os custos para execução dos respectivos serviços, devendo ser 
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 4º - Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá 
preencher o requerimento, solicitando a respectiva prestação dos serviços.
§1º - O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo 
Geral da Prefeitura e encaminhado ao Gestor Municipal ou Secretaria Municipal de Obras, que terá 
um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para o deferimento ou não e, 
conforme o caso providenciar o agendamento dos serviços.
§2º - O agendamento dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Prefeito Municipal 
ou funcionário por ele designado, desde que comprovado o recolhimento prévio da tarifa.
§3º - O agendamento dos serviços obedecerá à ordem cronológica de inscrição e pagamento 
junto a Secretaria Municipal de Finanças. 
§4º - O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal no 
prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços. 
§5º - O valor da tarifa será fixada em razão da quantidade de horas máquinas pleiteada.
§6º - Os serviços particulares não poderão ultrapassar 08 (oito) horas-máquina diárias, por 
beneficiário, podendo ser renovado o pedido, sendo que o deferimento obedecerá à ordem 
cronológica de inscrição.
§7º - Os valores dos serviços das máquinas serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário 
solicitar os serviços de dois maquinários, pagará pelo valor dos dois.
Art. 5º - Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer cidadão que possua 
residência e domicílio eleitoral na circunscrição do Município, dando-se preferência aos pequenos 
produtores rurais, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada o deferimento da 
solicitação a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art. 6º – Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que 
outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez. 
Art. 7º - Não é permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como 
não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.
Parágrafo único: Caso não seja possível a realização total ou parcial do serviço na data agendada 
junto ao contribuinte, caberá ao funcionário responsável realizar novo agendamento, sendo vedada a 
devolução do valor da tarifa pelo Município.
Art. 8º - Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura 
Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, observado em todos 
os casos as disponibilidades de máquinas e funcionários, discricionariedade administrativa e o
interesse público.
Art. 9º - O Poder Executivo após a aprovação desta lei disporá sobre a elaboração dos 
formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de recolhimento 
e outros documentos necessários para execução da presente lei.
Art. 10º - O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do programa ficará 
a cargo da Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria de Obras, bem 
como a definição dos projetos prioritários e a avaliação das ações realizadas.
Art. 11º - Os serviços que necessitarem de autorização de Órgão Ambiental serão de inteira 
responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços somente serão executados após 
a liberação do órgão competente.
Art. 12º - A execução do programa MAQUINA SOLIDÁRIA poderá ser suspensa em 
função de emergências no serviço público, eventual defeito ou indisponibilidade de algum 
equipamento ou operador, ou até mesmo poderá ser interrompido em situação de indisponibilidade 
financeira do Município.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
São José do Divino (PI), 03 de Março de 2015.
José de Sena Machado Filho
Prefeito de São José do Divino-PI
MENSAGEM DE JUSTIFICAÇÃO
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Criação do Programa Máquina Solidária no Município de São 
José do Divino-Pi para Fins de Prestação de Serviço às Particulares e dá outras providências”.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino e demais 
excelentíssimos senhores e senhoras vereadores (as) municipais.
Em respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, consagrados no 
Art. 37 da Constituição Federal c/c Art. 104 da Lei Orgânica, apresento-lhes este projeto de lei, cuja 
finalidade é instituir no âmbito do Município de São José do Divino-PI o Programa MAQUINA 
SOLIDÁRIA, cuja finalidade é disciplinar a permissão de uso de maquinário público do Município 
de São José do Divino-PI, para fins de prestação de serviço à particular, de forma transitória, 
conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, sem que haja prejuízo aos 
trabalhos do Município.
A finalidade principal do PROGRAMA MÁQUINA SOLIDÁRIA tem a 
finalidade de permitir que operadores e equipamentos descritos no Art. 1º possam ser cedidos, 
temporariamente, pelo Executivo Municipal, para execução de serviços transitórios a particulares, 
de acordo com a disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos 
serviços públicos do Município, incentivando assim projetos que visem à produção no campo, 
recuperação ou conservação do solo e o meio ambiente, facilitando o escoamento da produção 
agropecuária. 
O projeto de lei estabelece que aqueles que pretendem a utilização de operadores e 
maquinários pertencente ao Município, deverão efetuar o recolhimento prévio de tarifa aos cofres 
públicos, correspondente ao custo do combustível consumido no uso do maquinário pretendido, 
além do custo da hora de trabalho do operador e eventuais despesas de manutenção, devendo, 
todavia, ser observado o procedimento próprio exigido no corpo da lei. 
Os valores a serem pagos pelos particulares em razão da execução dos serviços 
por cada equipamento serão fixados através de decreto municipal, obedecidos os percentuais 
fixados na lei.
Sendo assim, encaminhamos à Câmara este importante Projeto de lei e pedimos 
que o mesmo seja apreciado e aprovado em regime de urgência, nos termos do Art. 49 da Lei 
Orgânica do Município.
São José do Divino (PI), 03 de Março de 2015.
José de Sena Machado Filho
Prefeito de São José do Divino-PI

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