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materia nº 1/2021

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do Município de São José do Divino – PI, e dá outras providências
native_id652

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-01T20:00:43.796596-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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^ ESTADO DO PIAUÍ
:[lrf CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO fOSÉ DO DIVINO
A^CNPJ: 02.940.265/0001-03
: PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Nobre Senhora Presidente
limos. Vereadores
A Comissão de Justiça e Redação, amparado no art. 53 c/c art. 54, § 4° do Regimento
Interno e, baseada no entendimento do Relator do Projeto de lei 009/2021, vereador Sebastião José
de Sena Machado, no âmbito do Parecer Conjunto CJR/CFO 012/2021, devidamente aprovado por
essa comissão, encaminha a vossas excelências o Substitutivo n° 001/2021 ao Projeto de lei
009/2021.
A redação do presente substitutivo, nas palavras do próprio Relator, tem como objetivo
a efetivação de melhorias no texto da Matéria enviada pelo Executivo Municipal, de forma a;
a. Excetuar como permissivas, além das hipóteses já previstas no art. 38 do código
florestal, situações de queimadas, como as fogueiras decorrentes de tradição religiosa;
b. Melhoria na definição de infratores, aplicação de penalidades em caso de
concorrência de duas ou mais infrações;
c. Possibilidade de contemplação do contraditório e ampla defesa.
Entendendo que as modificações visam enriquecer o texto do Projeto de Lei, de forma a
contemplar genericamente um maior número de situações, sem alterar a substância do Projeto
original do Executivo enviado a esta Casa, apresentamos o substitutivo para deliberação do Plenário
em lugar do Projeto de Lei 009/2021, como informa o art. 148, § 2° do Regimento Interno.
Expostas as motivações aguardamos aprovação dos ilustres Pares à matéria em apreço.
Câmara Municipal de São José do Divino-PI, em 16 de setembro de 2021.
Seoastiâo José de Sena achado
Presidente CJR
Lunara S^uelle de Sousa Araú jo
Membro CJR
Maria Neusa Fonteneie da Silva
Membro CJR
AV. MANOEL DIViNO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO jOSÉ DO DIVINO-Pi
camara@saojosedodivino.pi.leg.br;;
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ; 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Substitutivo n® 001/2021 ao Projeto de Lei n° 009/2021.
Dispõe sobre a proibição de queimadas no
âmbito do Município de São José do Divino -
PI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de São José do
Divino, faz saber que apresentou e a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei;
Alt. 1® Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro
material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de São José do Divino-PI.
Parágrafo único. A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada,
inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias
públicas na zona urbana do Município.
Art. 2° Excetuam-se das proibições desta Lei:
I - as hipóteses previstas no art. 38 da Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal);
II - a queima de fogueiras decorrentes de tradição religiosa.
Parágrafo único. A ressalva prevista no inciso II deste artigo, não se aplica em tempos
de crises ocasionadas por moléstias contagiosas.
Art. 3° Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao
meio ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais,
mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração;
§ 2° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das
cominações civis ou penais cabíveis;
§ 3° Se as infrações foram cometidas por menores ou incapazes, assim considerados
pela Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
Art. 4° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às
seguintes penalidades:
I - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de RS
1.000,00 (mil reais).
AV. MANOEL DIVINO. N® 75. CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara(2)sao]osedodivino.pi.Ieg.br::
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
'[gj^^CNPJ: 02.940.265/0001-03 PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
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íí - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, multa no valor de valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
III - em relação a outras espécies de residuos;
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio,
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
§ 1® Em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, o infrator estará
sujeito à suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento da atividade, até o
pagamento das multas aplicadas;
§ 2° nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo
serão aplicadas em dobro;
§ 3° Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas,
Art. 5° O montante aaecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será
revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder
Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 6° Qualquer pessoa poderá denunciar à Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Finanças, a prática de queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas
nesta Lei.
Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar,
bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. T Caberá à Prefeitura Municipal de São José do Divino - PI, através da Secretaria
Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, fazer a fiscalização do cumprimento desta
Lei, no que couber.
Art. 8° As autuações das infrações previstas nesta Lei, serão apuradas em processos
administrativos próprios, sendo assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos
autuados.
Art. 9° Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições contidas
nas Leis Complementares 090/2005 e 083/2019, do Municipio.
AV. MANOEL DIVINO. N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br::
ESTADO DO PIAUÍ
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
l^CNPJ; 02.940.265/0001-03
r PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
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Art. 10. Caberá ao Executivo, por meio de Decreto, regulamentar, no que couber, as
disposições assecuratórias ao exercício do contraditório e da ampla defesa aos autuados, bem como
demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de São José dp Divino-PI, em 16 de setembro de 2021.
osé de Sena Machado
Presidente CJR
^muelle de Sousa Araújo
Membro CJR
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro CJR
AV. MANOEL DJVINO, N° 75. CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br::

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