br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

materia nº 11/2021

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 013/2021, que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na lei Orçamentaria do Exercício de 2021, objetivando a execução de despesas com recursos do VAAT/FUNDEB
native_id655

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

r ESTADO DO P!AU!
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
' CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMÍSSÕES PERMANENTES
pienano Prefeito
■<'V, ●Í-'
Chlco Sampaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N“ 011/2021
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 013/2021, que
autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional
Especial na lei Orçamentaria do Exercício de 2021,
objetivando a execução de despesas com recursos do
VAAT/FUNDEB.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos tennos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo transcrito) ao Projeto de Lei
013/2021 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Pennancnles, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria foi apresentada e encaminhada às Comissões Legislativas, por meio do
Memorando 028/2021/GP de 6 de setembro. Deliberando as mesmas pela opção de Parecer
Conjunto, nos termos do artigo acima referido e designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2°, II,
do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião
José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa
Lima.
A matéria foi encaminhada à Câmara pelo Executivo em regime de urgência e tem
por objetivo, obter autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$
279.482,16, como parte dos 85% que entrarão ao Município no Exercício de 2021 proveniente do
VAAT (valor anual total por aluno), de acordo com o que preceitua o art. 41, 11 da Lei Federal n”
4.320/64
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇAO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
A lei federal 4320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, esclarece que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não
há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, conforme se transcreve:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de de.spesa
não computadas ou insiificienlcmcnle dotadas na Lei dc Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classiílcam-se em:
[...]
n AV. MANOEL DIVINO. N° 75, CENTRO. CEP rj4.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVtNO
camara' .aojosedodívinü. pi.leg.br
Página 1 de 5
^ ESTADO DO PIAUÍ
|1. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
'CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
ifV
55
plenário Prefeito
Criico Sampaio
II - especiais, os destinados a despesas para as quais nâo haja
dotação orçamentária específica;
[...] Grifos nosso.
Quanto a competência, estabelece a CF/88, como competência concorrente dos
Municípios legislar sobre orçamento, conforme abaixo transcrito:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[-1
II - orçamento; [...JGrifo nosso.
Art. 30 - Compete aos Municípios
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...].
Entendimento confirmado pela Lei Orgânica Municipal:
Art. 8°. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
[...]
V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento.
Art. 32 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto
quando se tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de
competência do município e especialmente:
II - votar o piano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos
suplementares e especiais.
[...] Grifos nosso.
As matérias relativas a crédito suplementar referem-se ao orçamento, que é de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo federal, estadual e municipal, conforme descrito
no art. 165 da CF/88, art. 47, IV da lei orgânica municipal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - 0 plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
[...]
Art. 47
disponham sobre:
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que
[...J
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara-J^saoJosedodivino pi.leg.br
Página 2 de 5
ESTADO DO PIAUÍ
j . CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
pienario Prefeito
CfilCQ Sampaio
Observa-se, portanto, a competência do Município de São José do Divino para
disciplinar a matéria constante no Projeto de lei 013/2021, não padecendo a matéria de vício de
iniciativa.
O art. 42 da lei federal 4320/1974 estabelece que “os créditos suplementares e
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Espécie adotada pelo
Município para tratar da matéria e no caso específico, lei ordinária, já que não se trata de matéria de
reserva de lei complementar.
Ressalte-se ainda obediência ao art. 77, incisos 1, II e III do Regimento interno
estabelece que: “os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido
de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e
concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou
Resolução e assinados pelo autor”.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
A matéria referente ao Projeto de lei 013/2021 do Executivo é tratada pela lei federal
4320/1974, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A lei federal
esclarece em seu art. 40 e 41, II, que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária
quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica.
A abertura de Crédito adicional é um instrumento utilizado para alteração da lei
orçamentária para corrigir distorções durante a execução do orçamento, bem como imperfeições
no sistema de planejamento, autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na
lei de orçamento. Classificando-se em suplementar, especial e extraordinário.
Os projetos de crédito adicional visam alterar lei de iniciativa do Poder Executivo, o
que é o caso da matéria em apreço, donde se pode inferir que sua iniciativa cabe também
privativamente ao Chefe desse Poder, obedecendo o princípio de que o acessório acompanha o
principal. Esse entendimento é reforçado pela estrutura do texto do art. 166 da Constituição, que
aborda simultaneamente os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
A complementação-VAAT (valor anual total por aluno) é uma das três modalidades
da complementação da União ao novo Fundeb, estabelecida na Emenda Constitucional 108/2020 e
regulamentada pela Lei 14.113/2020.
Segundo determina o art. 25 da Lei 14.113/2020, os recursos dos Fundos, inclusive
aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de
manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no
art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
De acordo com o cronograma de repasses da Complementação-VAAT da União,
publicado pela Portaria Interministerial 4/2021, os pagamentos mensais serão realizados de julho a
dezembro de 2021 e em janeiro de 2022 e beneficia em todo o país 1.374 Municípios. . /'
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÀO JOSÉ DO DIVINO
camaraí<?>saoJosedociivino, pi.leg.br
Página 3 de 5
^ ESTADO DO PIAUÍ
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
'CNPJ; 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
V J
'i
Plenário Prefeito
Chico Sampaio
Os novos valores da Complementação da União, para o VAAT, serão realizados em
pagamentos mensais, transferidos até o último dia útil de cada mês. Ficando mantido o repasse de,
no mínimo, 45% até 31 de julho, 85% do total dos recursos até 31 de dezembro de cada ano e 100%
até 31 de janeiro do exercício subsequente. Ou seja, durante o ano, são pagos 85% e os 15% que
faltam para integralizar a complementação são efetuados em janeiro do ano subsequente.
Conforme dita o Regimento Interno é de competência da Comissão de Finanças e
Orçamento (art. 48, caput e § 1 °) a emissão de parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro,
bem como, zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara sejam criados encargos ao Erário
Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
A matéria em análise trata de autorização legislativa para abertura de Crédito
Adicional Especial na lei Orçamentária desse ano, portanto, apta a recepcionar recursos financeiros,
0 que a nosso ver, atende o disposto acima mencionado.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados, votam os Relatores conjuntamente, de
forma favorável á Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio d; ●o: issões.
Â
>ebastiâb Jo^
Relator / CJR
Daniel dcSousa Lima
Relator/CFO
4. VOTO DAS COMISSOES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 13 de setembro de 2021, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto
do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 013/2021 que autoriza o Poder
Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na lei Orçamentaria do Exercício de 2021, objetivando
a execução de despesas com recursos do VAAT/FUNDEB.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 13 de setembro de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
uclic dc Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenclc da Silva
Membro
AV. MANOEL DIVINO, 75. CENTP.O, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camarac^saojosedodivino. pi.ieg.br
Página 4 de 5
- ^
T￾ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ; 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pienário Prefeito
Chico Sampaio
»ena Machão
Presidente / Relator
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 13 de setembro de 2021, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto
do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 013/2021 que autoriza o Poder
Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na lei Orçamentaria do Exercício de 2021, objetivando
a execução de despesas com recursos do VAAT/FUNDEB.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 13 de setembro de 2021.
E 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
M.aOA ^cL
rivaldo Machado de Cerqueira
Membro
é dCSèlía Rachado
U
ose
Membro
Daníerde Sousa Lima
Presidente / Relator
AV. MANOEL DIVINO, H° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSE DO DIVINO
comissao-redacao@saojosedodivino,pí. ieg.br

open original →