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materia nº 12/2021

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 009/2021, que dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do Município de São José do Divino-PI, e dá outras providências
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ESTADO DO PlAUI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
' CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
Pienano Prefeito 
ctiico Sampaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N” 012/2021
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 009/2021, que
dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do
Município de São José do Divino-PI. e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo transcrUo) ao Projeto de Lei
009/2021 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, podcrào emitir Parecer Conjunto.
A matéria foi apresentada e encaminhada às Comissões Legislativas na sessão
ordinária de 28 de maio. Deliberando as mesmas pela opção de Parecer Conjunto, nos termos do
artigo acima referido e designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2°. IL do art. 54-A do
Regimento, para relator da comissão de .Tustiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena
Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
Sem a formalização de um Parecer e seu respectivo protocolo no prazo regimental dc
15 dias, dada a natureza da matéria, o Plenário da Câmara, por ocasião da sessão ordinária
018/2021, de 10 de setembro, votou pela reabertura do prazo regimental às Comissões, para
apresentação de Parecer referente à Matéria, a contar da data da sessão.
A matéria em analisa proíbe no âmbito do Município de São José do Divino, a
queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38, da Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal), sendo;
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental
competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os
critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade
com 0 respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de
Conser\'ação. visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características
ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
ÍÍI - atividades dc pe.squisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelos órgãos competentes c realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante
prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sismmia.
AV. MANOEL DIVINO, N° 7S, CENTRO, CEP 64.245-OüO - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
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Plenário Prefeito
Chico Sampaio
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E mais, as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de
subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
Em justifica, o Executivo defende que o Projeto busca atender a recomendação
152/2020 do Ministério Público de Piracuruca (2^ promotoria), que recomenda ao Município a
proibição e fiscalização do uso indevido de fogo para realização de queimadas pela população na
zona rural e na zona urbana do município de São José do Divino.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2, FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão dc Justiça e Redação
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
preservar as florestas, a fauna e a flora, são medidas resultantes da competência comum do
Munícipios, Estados e União, conforme determina a Lei Orgânica Municipal (art. 9®, VI e VII)
forma da Constituição de 1988.
De forma a efetivar essa proteção, a Lei Orgânica Municipal, em capítulo próprio,
impõe ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
e na
Nesse mister, definem os incisos VI, VIII do parágrafo primeiro do art. 166 da Lei
Orgânica Municipal, como incumbência do Poder Público:
Art. 166 (....)
VI. - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização publica para a preservação do meio ambiente;
VII. - proteger a fauna e a flora, vedados na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade;
Adiante o parágrafo terceiro, esclarece que as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados.
Como se observa dentro da esfera de competência comum do Município, há
necessidade de elaboração de diploma normativo para atendimento dos arts. 9°, VI e Vll e 166 da
Lei Orgânica Municipal.
A nível federal e como atendimento à responsabilidade comum dos Entes na criação
de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e
sociais nas áreas urbanas e rurais, a União prevê uma série de normas gerais para consecução desse
objetivo.
Adiante em capítulo sobre as proibições do uso de fogo na vegetação, o código
florestal dispõe:
Art. 38 É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas
situações: /
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AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DOOfVINO
câmara@saojoscdorJivino.pi l^g-br
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CNPJ; 02.940.265/0001-03'
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plenário Prefeito
Chico Sampaio
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades Justifiquem o emprego do
fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação
do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel
rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de
monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em
conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia
aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao
manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características
ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa
devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por
instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do
órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1° Na situação prevista no inciso 1, o órgão estadual ambiental
competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o
licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico
sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2° Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de
prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência
exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
A CF/88 em seu art. 5° assegura o princípio do contraditório e da ampla defesa no
âmbito do processo administrativo. No trato de sanções administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, a Lei federal 9.605/1998 assegura no art. 70, § 4°, o exercício
desse direito, conforme se transcreve:
Art. 70 fom/ss/sj.
§ 4® As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei.
Não há reserva de iniciativa para disposição sobre a matéria, tendo em vista o não
enquadramento nas hipóteses de leis exclusivas do Poder Executivo, como prevê o art. 47 do
Regimento Interno.
Quanto à espécie normativa adequada não há impedimentos para utilização de lei
ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei
Orgânica, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência
à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno.
Diante do exposto, vislumbramos a necessidade de melhorias no^exto da Matéria
enviada pelo Executivo Municipal, de forma a: / /) ).
a. Excetuar como permissivas, além das hipóteses já previstas no art. 38 do código
florestal, situações de queimadas, como as fogueiras decorrentes de tradição religiosa;
AV. MANOEL DIVINO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO zDIVINO
cam ara^saojosedodivino. pi.leg.br
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b. Melhoria na definição de infratores, aplicação de penalidades em caso de
concorrência de duas ou mais infrações;
c. Possibilidade de contemplação do contraditório e ampla defesa.
Para tanto, encaminhamos em anexo, minuta de substitutivo para deliberação e
votação no seio desta Comissão.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Conforme dita o Regimento Interno é de competência da Comissão de Finanças e
Orçamento (art. 48, caput e § 1°) a emissão de parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro,
bem como, zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara sejam criados encargos ao Erário
Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
Conforme dispõe o texto da Matéria, a execução da fiscalização e cumprimento da
Matéria, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças. Nesse
caso, entendemos pela possibilidade de aproveitamento de pessoal já disponível na referida
Secretaria de forma a prover economia de gastos ao Erário.
No demais, superado o processo de execução da fiscalização, reveste-se a Matéria de
natureza sancionatória, portanto, apta a arrecadar recursos. Nesse sentido e em atenção aos aspectos
atinentes à nossa Comissão, não vemos qualquer impedimento de caráter financeiro para
prosseguimento da discussão.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados, votam os Relatores conjuntamente, pela
adoção de Substitutivo à Matéria e prosseguimento da discussão nas Corrri^õesTX
Daniel de ^Sofísa Lima
Relator / CJR Relator/CFO
4. VOTO DAS COMISSOES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 16 de setembro de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Votando
pela aprovação do Substitutivo 001/2021 ao Projeto de Lei 009/2021, apresentado por esta
Comissão.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 16 de setembro de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
AV. MANOEL DIVfNO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVÍNO
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO plenário Prefeito
Chico Sampaio
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
^ Membro
/
O
ebastião^Jos^âe Séna MacHãdo
Presidente / Relator
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 16 de setembro de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar dois votos favoráveis e uma abstenção do ver. Erivaldo Machado de Cerqueira, o
pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Votando pela aprovação do Substitutivo
001/2021 ao Projeto de Lei 009/2021, apresentado pela Comissão de Justiça e Redação.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 16 de setembro de 2021.
E o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas coíkclusòes do relator
So
Sebastíão^Jose de S^ena Machado
Daníefde Sousa Lima
Presidente / Relator
EM ABSTENÇAO. /
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
.CUl A
AV. MANOEL DIVINO. N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
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