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materia nº 15/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei 015/2021, que atribui denominação ao campo society que está sendo construído no Bairro Nossa Senhora de Fátima no município de São José do Divino-PI.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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1
Parecer Jurídico de n° 015/2021
Referente ao Projeto de Lei n° 015/2021
Assunto: Atribui denominação ao campo society que 
está sendo construído no Bairro Nossa Senhora de 
Fátima no município de São José do Divino -PI.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 015/2021 que “Atribui denominação ao campo society que está sendo construído no Bairro
Nossa Senhora de Fátima no município de São José do Divino (PI).” de autoria do Poder 
Legislativo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 015/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Conforme disposto nos incisos I e II, do artigo 30, da Constituição Federal 1988, é 
competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
A atribuição de denominação ao campo society ingressa no âmbito legislativo local. O 
projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo Municipal, não se 
vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação de poderes por 
invasão da esfera da gestão administrativa. Além disso, a matéria proposta encontra respaldo na Lei 
Orgânica do Município. Vejamos: 
Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se tratar 
de lei orgânica, dispor sobre as matérias de competência do município e 
especialmente:
[...]
XII – atribuir denominação aos bens públicos, vias e logradouros públicos.
[...]
Por outro lado, o projeto de lei em foco correrá a conta do orçamento do município, na 
medida em que há previsão nesse sentido.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
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:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
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Portanto, conclui-se que o projeto de lei está em conformidade com a Constituição 
Federal e a Lei Orgânica Municipal.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 015/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 17 de setembro de 2021.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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