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materia nº 12/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei 012/2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Predial territorial Urbano – IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de melhorar a arrecadação de tributos municipais e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico de n° 012/2021
Referente ao Projeto de Lei n° 012/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 012/2021. Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a promover campanha 
de estimulo à arrecadação do Imposto Predial 
Territorial Urbano – IPTU, mediante realização de 
sorteios de prêmios, como meio de melhorar a 
arrecadação de tributos municipais e dá outras 
providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 012/2021 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estimulo à 
arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, mediante realização de sorteios de 
prêmios, como meio de melhorar a arrecadação de tributos municipais e dá outras providências” de 
autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 012/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à 
competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 
1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I, II e III, do artigo 30, da carta 
constitucional, conferindo competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como instituir e arrecadar tributos 
de sua competência:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
[...]
Também se encontra, expressamente, no artigo 10, da Lei Orgânica do Município:
 
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Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. 
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a 
adapta-las à realidade local.
Acerca dessa competência, o Pretório Excelso entende que as competências legislativas 
do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local, ressaltando ser 
salutar que a interpretação constitucional de norma dessa natureza seja mais favorável à autonomia 
legislativa dos municípios, diante da intenção do constituinte ao elevar aos municípios ao status de 
ente federativo na Constituição Federal de 1988.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. 
COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO 
(DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta de 
inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que 
assim dispõe: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se 
refere ao seguinte: (…) XII – denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos e suas alterações”. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de 
Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do 
Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou 
procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas 
compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou 
inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara 
Municipal. 4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade 
federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização 
político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise 
dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c , todos da Constituição Federal. 5. As 
competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da 
predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se 
àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades 
imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos 
municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que 
exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez 
que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão 
interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa 
função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo 
do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de 
iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos 
propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do 
Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria 
de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a 
disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não 
 
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há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 
30, I). 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à 
Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à 
questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o 
Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar 
na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural 
imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal 
afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei 
sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a 
competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão 
referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no 
exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do 
interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos e suas alterações . 10. Recurso Extraordinário provido, 
para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do 
Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição 
Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes 
Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência 
destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de 
Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei 
formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".
(RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado
em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019)
Nesse sentido, a matéria proposta, qual seja, a campanha de estímulo à arrecadação do 
Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, para os 
contribuintes, como meio de intensificar a arrecadação dos tributos municipais, ingressa no âmbito 
legislativo de interesse local.
Por força do que dispõe o inciso III, do artigo 30, da Constituição Federal, ressalva-se,
que a Administração Pública deve exercer, além do papel de prover condições básicas, o de 
fornecer informações à coletividade, do arrecadamento e aplicação de tais recursos nos 
fornecimentos de serviço público.
De se realçar, com a obtenção dos tributos arrecadados, a campanha não importa em 
aumento da despesa pública, o projeto de lei em foco correrá por conta das dotações orçamentárias 
próprias do orçamento do ano de realização dos sorteios, expressamente previsto.
Por fim, o projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder 
Legislativo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da 
separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 012/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
 
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São José do Divino (PI), 08 de setembro de 2021.
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Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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