| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei 011/2021, que atribui denominação à rua projetada 34, no bairro Nossa Senhora de Fátima em São José do Divino (PI). |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico de n° 011/2021 Referente ao Projeto de Lei n° 011/2021 Assunto: Projeto de Lei n° 011/2021. Atribui denominação à rua projetada 34, no bairro Nossa Senhora de Fátima em São José do Divino (PI). 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 011/2021 que “Atribui denominação à rua projetada 34, no bairro Nossa Senhora de Fátima, em São José do Divino (PI).” de autoria do Poder Legislativo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 011/2021. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. Conforme disposto nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] A atribuição de nome às vias do município ingressa no âmbito legislativo local. O projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. Por outro lado, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na medida em que não há previsão nesse sentido. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 011/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 18 de agosto de 2021. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920