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materia nº 10/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-06-03
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei 010/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 010/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 010/2021. Dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para Exercício 
Financeiro de 2022 e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 010/2021 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício Financeiro de 2022 e dá 
outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 010/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi instituída pela Constituição Federal de 
1988 com o objetivo de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA). Com a vigência da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias designou novas funções centrais 
na responsabilidade da gestão fiscal do Poder Público. A LDO é um dos mais importantes 
instrumentos de planejamento na gestão, devendo gestores públicos encarar o orçamento não apenas 
como uma ferramenta de controle dos gastos públicos, mas, sobretudo, como um instrumento de 
gestão onde deverão ser indicadas as políticas eleitas como prioritárias de governo. A LDO 
estabelece, como o próprio nome diz, diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. 
Ademais, é de fundamental importância a fiscalização e o acompanhamento da LDO por parte do 
Poder Legislativo.
Conforme disposto nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, assim como, no artigo 18 da carta 
constitucional, exprime-se a garantia de autonomia a este ente:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição. [...]
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Como leciona Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (MENDES 
Gilmar; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva.
2011. p. 1468), o processo orçamentário não passa de um complexo e diferenciado processo 
legislativo de planejamento e autorização do gasto público, que compreende três grandes etapas: 
Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA)
e que as receitas tributárias aparecem nesse contexto, apenas como pressuposto e limite da despesa 
pública autorizada.
A Constituição Brasileira de 1988, em seus artigos 165 a 169, determina a competência 
da exclusividade que tem o Poder Executivo para dar iniciativa às leis orçamentárias, que também 
se encontram na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 32, inciso II:
Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se 
tratar de Lei Orgânica, dispor sobre matérias de competência do município e 
especialmente:
II- votar no Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, 
bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais.
[...]
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e 
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras 
oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
[...]
Com a análise de alguns artigos do presente projeto de lei, destacam-se duas ressalvas a 
serem feitas. A primeira versa sobre o prazo que a Câmara Municipal tem para elaborar e 
encaminhar ao executivo municipal a sua proposta orçamentária. Nesse caso, no projeto de lei n° 
010/2021, em seu artigo 27, o prazo conferido é menor daquele constante no inciso VII do artigo 30 
da Lei Orgânica Municipal, confrontando assim, a uma lei que deve observância e reduzindo o
tempo legal da Câmara Municipal.
A segunda ressalva observada consta no artigo 45 do projeto de lei n° 010/2021, que 
determina a abertura de crédito adicional suplementar e/ou alteração do QDD, através de decreto 
editado pelo Poder Executivo Municipal. Entretanto, na Lei Orgânica Municipal, declina-se tal 
competência à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a abertura de créditos. Dessa 
forma, o texto do artigo 45 do projeto de lei n° 010/2021 contraria a Lei Orgânica do Município em 
questão.
 
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3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 010/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais, desde que observadas as ressalvas declinadas na 
fundamentação supra.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 03 de junho de 2021.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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