| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-06-03 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei 010/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 010/2021 Assunto: Projeto de Lei n° 010/2021. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 010/2021 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 010/2021. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi instituída pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Com a vigência da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias designou novas funções centrais na responsabilidade da gestão fiscal do Poder Público. A LDO é um dos mais importantes instrumentos de planejamento na gestão, devendo gestores públicos encarar o orçamento não apenas como uma ferramenta de controle dos gastos públicos, mas, sobretudo, como um instrumento de gestão onde deverão ser indicadas as políticas eleitas como prioritárias de governo. A LDO estabelece, como o próprio nome diz, diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Ademais, é de fundamental importância a fiscalização e o acompanhamento da LDO por parte do Poder Legislativo. Conforme disposto nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, assim como, no artigo 18 da carta constitucional, exprime-se a garantia de autonomia a este ente: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Como leciona Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (MENDES Gilmar; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva. 2011. p. 1468), o processo orçamentário não passa de um complexo e diferenciado processo legislativo de planejamento e autorização do gasto público, que compreende três grandes etapas: Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) e que as receitas tributárias aparecem nesse contexto, apenas como pressuposto e limite da despesa pública autorizada. A Constituição Brasileira de 1988, em seus artigos 165 a 169, determina a competência da exclusividade que tem o Poder Executivo para dar iniciativa às leis orçamentárias, que também se encontram na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 32, inciso II: Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se tratar de Lei Orgânica, dispor sobre matérias de competência do município e especialmente: II- votar no Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais. [...] Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) [...] Com a análise de alguns artigos do presente projeto de lei, destacam-se duas ressalvas a serem feitas. A primeira versa sobre o prazo que a Câmara Municipal tem para elaborar e encaminhar ao executivo municipal a sua proposta orçamentária. Nesse caso, no projeto de lei n° 010/2021, em seu artigo 27, o prazo conferido é menor daquele constante no inciso VII do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, confrontando assim, a uma lei que deve observância e reduzindo o tempo legal da Câmara Municipal. A segunda ressalva observada consta no artigo 45 do projeto de lei n° 010/2021, que determina a abertura de crédito adicional suplementar e/ou alteração do QDD, através de decreto editado pelo Poder Executivo Municipal. Entretanto, na Lei Orgânica Municipal, declina-se tal competência à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, autorizar a abertura de créditos. Dessa forma, o texto do artigo 45 do projeto de lei n° 010/2021 contraria a Lei Orgânica do Município em questão. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 3 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 010/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais, desde que observadas as ressalvas declinadas na fundamentação supra. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 03 de junho de 2021. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920