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materia nº 9/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaParecer jurídica ao Projeto de Lei 09/2021, que dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá providências
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 09/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 09/2021. Dispões sobre a 
proibição de queimadas no âmbito do município de 
São José do Divino (PI) e dá providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 09/2021 que “Dispões sobre a Proibição de queimadas no âmbito do município de São José do 
Divino (PI) e dá providências” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 09/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Conforme o artigo 23, incisos VI e VII da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988, o município possui competência comum para editar normas que visam proteger o 
meio ambiente, podendo assim, legislar sobre sua própria atuação administrativa:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
Como se vê, o projeto de lei em questão é fundamentado na lei federal de n° 
12.651/2012 (Código Florestal), que “Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa” e, dentre outras
diversas matérias, proíbe o uso de fogo para a realização de queimadas. Nessa lei federal, consta 
exceções ao uso do fogo para queimadas, as quais são relacionadas no artigo 38, o que foi 
observado pelo projeto de lei n° 09/2021, em seu artigo 1°.
Observa-se que no § 2° do artigo 2° do projeto de lei n° 09/2021, consta a aplicação dos
recursos decorrentes das sanções revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente. A 
criação deste fundo deve observância ao inciso II, §9° do artigo 165 da Constituição Federal, a 
seguir citado:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
§ 9º Cabe à lei complementar:
[...]
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
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II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
[...]
Assim, depreende-se da imposição constitucional que a instituição de fundos deve 
observância ao rito previsto para lei complementar. Por fim, recomenda-se que as disposições
previstas no projeto de lei sigam as diretrizes impostas pela lei federal de n° 12.651/2012 e na 
Constituição Federal de 1988.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 09/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais, ressalvando a necessidade de observância à lei federal de n° 
12.651/2012 e à Constituição Federal de 1988.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 09 de junho de 2021.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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