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materia nº 7/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n° 007/2021, que reconhece a prática de atividade física e do exercício físico como essencial para a população de São José do Divino (PI).
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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1
Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 007/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 007/2021. Reconhece a 
prática de atividade física e do exercício físico como 
essencial para a população de São José do Divino 
(PI).
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 007/2021 que “Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para 
a população de São José do Divino e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de 
serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais 
mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.” de 
autoria do Poder Legislativo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 007/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Conforme disposto nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
A inserção da prática de atividade física como atividade essencial para a saúde da 
população de São José do Divino, declarando a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de 
serviços de educação física, públicos ou privados, advinda de legislação municipal, encontra 
amparo no inciso II, artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem 
como no teor do julgamento da ADI 6341 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
[...]
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA 
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À 
SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 
2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E 
ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA 
INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 
COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE 
DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização 
Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de 
discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático 
de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade 
individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade 
de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica 
o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os 
agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados 
a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações 
na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, 
por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem 
sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos 
demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a 
omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição 
Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, 
premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, 
no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas 
essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, 
mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da 
hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre 
os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler 
as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência 
própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei 
Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em 
nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação 
na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a 
de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da 
obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar 
as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da 
Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos 
do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, 
de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise 
necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da 
atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da 
competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada 
em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 
8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à 
Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a 
atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da 
Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os 
serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO 
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 
 
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15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 
13-11-2020)
O projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo 
Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação 
de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Por outro lado, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na 
medida em que não há previsão nesse sentido, não obrigando o poder público à efetiva realização de 
cerimônia oficial.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 007/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 28 de maio de 2021.
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Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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