| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei 006/2021, que instituição de dia municipal em memória às vítimas da COVID-19. |
| native_id | 688 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 006/2021 Assunto: Projeto de Lei n° 006/2021. Instituição de dia municipal em memória às vítimas da COVID-19. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 006/2021 que “Institui o dia municipal em memória aos sãojoseenses vítimas da COVID-19” de autoria do Poder Legislativo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 006/2021. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. Conforme disposto no inciso I do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] A fixação de datas comemorativas ou de memória a eventos de grande repercussão local, por lei municipal, não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os municípios. Mesmo com a existência de lei federal dispondo sobre esse tema, prevalece a autonomia municipal. O projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. Por outro lado, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na medida em que não há previsão nesse sentido, não obrigando o poder público à efetiva realização de cerimônia oficial. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 006/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 São José do Divino (PI), 12 de maio de 2021. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920