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materia nº 6/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei 006/2021, que instituição de dia municipal em memória às vítimas da COVID-19.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Página
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 006/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 006/2021. Instituição de 
dia municipal em memória às vítimas da COVID-19.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 006/2021 que “Institui o dia municipal em memória aos sãojoseenses vítimas da COVID-19” de 
autoria do Poder Legislativo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 006/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Conforme disposto no inciso I do artigo 30 da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988, é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
A fixação de datas comemorativas ou de memória a eventos de grande repercussão 
local, por lei municipal, não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os 
municípios. Mesmo com a existência de lei federal dispondo sobre esse tema, prevalece a 
autonomia municipal.
O projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo 
Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação 
de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Por outro lado, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na 
medida em que não há previsão nesse sentido, não obrigando o poder público à efetiva realização de 
cerimônia oficial.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 006/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
 
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Página
2
São José do Divino (PI), 12 de maio de 2021.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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