| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei n° 005/2021, que instituição de gratificação por desempenho no âmbito da atenção primária à saúde na Secretaria Municipal de Saúde de São José do Divino. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 005/2021 Assunto: Projeto de Lei n° 005/2021. Instituição de gratificação por desempenho no âmbito da atenção primária à saúde na Secretaria Municipal de Saúde de São José do Divino. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 005/2021 que “Institui na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de São José do Divino (PI) a gratificação por desempenho no âmbito da atenção primária à saúde e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 005/2021. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do poder legislativo municipal para a instituição de política pública, consistente na introdução de programa de gratificação em face de melhoria (individual e coletiva) de desempenho na prestação de serviços municipais de saúde. Constata-se a autorização constitucional do município para legislar sobre a matéria, em face da articulação do interesse legal, contido no inciso I do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Ademais, há a obrigação material e administrativa comum imposta a todos os entes federados, por força do inciso II do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) [...] ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Vislumbra-se, no caso, a atuação da competência legislativa suplementar, reconhecida aos municípios por disposição expressa do inciso II, do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em articulação com disposições fixadas pela Lei Complementar n° 141/12, que regulamentou o § 3°, do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo. Destaca-se que o referido projeto não veio acompanhado da previsão de impacto no orçamento do Município visto que, conforme consta do projeto de lei, a gratificação será paga por conta de dotação do Ministério da Saúde, mediante o efetivo repasse ao município. Desse modo, observa-se a possibilidade jurídica pela ordem constitucional em vigor a editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo presente projeto de lei. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 005/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 12 de maio de 2021. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920