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materia nº 5/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n° 005/2021, que instituição de gratificação por desempenho no âmbito da atenção primária à saúde na Secretaria Municipal de Saúde de São José do Divino.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 005/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 005/2021. Instituição de 
gratificação por desempenho no âmbito da atenção 
primária à saúde na Secretaria Municipal de Saúde 
de São José do Divino.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 005/2021 que “Institui na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de São José 
do Divino (PI) a gratificação por desempenho no âmbito da atenção primária à saúde e dá outras 
providências.” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 005/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do poder legislativo 
municipal para a instituição de política pública, consistente na introdução de programa de 
gratificação em face de melhoria (individual e coletiva) de desempenho na prestação de serviços 
municipais de saúde.
Constata-se a autorização constitucional do município para legislar sobre a matéria, em 
face da articulação do interesse legal, contido no inciso I do artigo 30 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
Ademais, há a obrigação material e administrativa comum imposta a todos os entes 
federados, por força do inciso II do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
[...]
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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www.saojosedodivino.pi.leg.br
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Vislumbra-se, no caso, a atuação da competência legislativa suplementar, reconhecida 
aos municípios por disposição expressa do inciso II, do artigo 30 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, em articulação com disposições fixadas pela Lei Complementar n° 
141/12, que regulamentou o § 3°, do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil 
de 1988 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e as normas de fiscalização, 
avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo.
Destaca-se que o referido projeto não veio acompanhado da previsão de impacto no
orçamento do Município visto que, conforme consta do projeto de lei, a gratificação será paga por
conta de dotação do Ministério da Saúde, mediante o efetivo repasse ao município. Desse modo, 
observa-se a possibilidade jurídica pela ordem constitucional em vigor a editar norma com o 
conteúdo jurídico disposto pelo presente projeto de lei.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 005/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 12 de maio de 2021.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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