| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei n° 004/2021, que regulamenta a instalação e a operacionalização de sistema de videomonitoramento nas vias públicas e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos |
| native_id | 690 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 004/2021 Assunto: Projeto de Lei n° 004/2021. Regulamenta a instalação e a operacionalização de sistema de videomonitoramento nas vias públicas e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 004/2021 que “Regulamenta a instalação e a operacionalização do sistema de videomonitoramento nas vias públicas do município de São José do Divino (PI) e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 004/2021. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. Constata-se a autorização constitucional do município para legislar sobre a matéria, em face da articulação do interesse legal, contido no inciso I do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral, no recurso extraordinário com agravo de n° 878911, a seguir citado: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Em que pese, na oportunidade, o debate principal ter circundado a questão da ocorrência ou não de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, verifica-se que foi defendida a competência legislativa municipal na matéria, para legislar sobre assuntos de interesse local. De fato, constitui pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a competência legislativa municipal em matérias que digam respeito às condições de funcionamento de estabelecimentos públicos locais, com vistas a proporcionar conforto, proteção e segurança aos seus usuários. Cita-se, a seguir, julgado a título exemplificativo: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 482212 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013) Portanto, reconhece-se a constitucionalidade formal da propositura, nos termos supra declinados. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 004/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 12 de maio de 2021. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920