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materia nº 4/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n° 004/2021, que regulamenta a instalação e a operacionalização de sistema de videomonitoramento nas vias públicas e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 004/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 004/2021. Regulamenta a 
instalação e a operacionalização de sistema de 
videomonitoramento nas vias públicas e o 
tratamento das imagens, das informações e dos 
dados produzidos.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 004/2021 que “Regulamenta a instalação e a operacionalização do sistema de 
videomonitoramento nas vias públicas do município de São José do Divino (PI) e o tratamento das 
imagens, das informações e dos dados produzidos” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 004/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se a autorização constitucional do município para legislar sobre a matéria, em 
face da articulação do interesse legal, contido no inciso I do artigo 30 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão 
geral, no recurso extraordinário com agravo de n° 878911, a seguir citado:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe 
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, 
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, 
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 
DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Em que pese, na oportunidade, o debate principal ter circundado a questão da ocorrência 
ou não de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, verifica-se que foi defendida a 
competência legislativa municipal na matéria, para legislar sobre assuntos de interesse local.
De fato, constitui pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a
competência legislativa municipal em matérias que digam respeito às condições de funcionamento 
de estabelecimentos públicos locais, com vistas a proporcionar conforto, proteção e segurança aos 
seus usuários. Cita-se, a seguir, julgado a título exemplificativo:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO 
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 
30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA 
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É 
pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais 
possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de 
segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse 
local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se 
nega provimento. (AI 482212 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda 
Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 
18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013)
Portanto, reconhece-se a constitucionalidade formal da propositura, nos termos supra
declinados.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 004/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 12 de maio de 2021.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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