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materia nº 22/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei 022/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico de n° 022/2021
Referente ao Projeto de Lei n° 022/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 022/2021. Dispõe sobre o 
Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá 
outras providências. 
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 022/2021 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras 
providências”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 022/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O Plano Plurianual (PPA) é um planejamento governamental que estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É no PPA que é 
previsto o planejamento da execução das políticas públicas para atender os resultados esperados dos 
munícipes, bem como estabelecendo diretrizes para uma gestão democrática de planejamento e dos 
recursos financeiros do município. Além disso, os planos e programas nacionais, regionais e 
setoriais previstos na Constituição Federal serão elaboradas em consonância com o plano 
plurianual.
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, o artigo 18 estabelece a autonomia 
político-administrativa dos municípios e, em seu artigo 165 e seguintes, é de competência do Poder 
Executivo dar iniciativa ao plano plurianual, tal como disposto na Lei Orgânica do Município, em 
no artigo 32, inciso II:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos 
termos desta Constituição. 
[...]
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
[...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
[...]
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso 
Nacional.
 
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Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se tratar de Lei 
Orgânica, dispor sobre matérias de competência do município e especialmente:
II- votar no Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como 
autorizar abertura de créditos suplementares e especiais.
[...]
Em conformidade, a Lei Orgânica do Município prevê, em seu artigo 8º, inciso V, a 
competência do município na elaboração do orçamento anual e plurianual de investimento:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
[...]
V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento
[...]
Desse modo, a matéria apresentada pelo presente projeto de lei, ao dispor sobre o plano 
plurianual do município de São José do Divino (PI), traduz nítido cumprimento às normas 
constitucionais, legais e regimentais.
Ademais, a Lei Orgânica do Município, em seus artigos 68 e 69, dispõe que compete ao 
Prefeito enviar à Câmara de Vereadores o projeto de lei referente ao plano plurianual do município, 
matéria ora apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
Art. 68 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como 
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições: [...]
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual 
do município e das suas autarquias; [...]
Portanto, o projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder 
Legislativo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da 
separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Por fim, o presente projeto de lei também está em consonância com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 200) a qual trata, em seu 
capítulo II, sobre o planejamento das finanças públicas, fazendo-se necessário a elaboração do 
plano plurianual para fins de operacionalização e cumprimento da lei de diretrizes orçamentárias e 
da lei orçamentária anual.
Dessa forma, o projeto de lei atende aos requisitos legais da Constituição Federal de 
1988, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município, evidenciando sua 
constitucionalidade e legalidade.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do Projeto de Lei de n° 022/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
 
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São José do Divino (PI), 12 de novembro de 2021.
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Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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