| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei 022/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico de n° 022/2021 Referente ao Projeto de Lei n° 022/2021 Assunto: Projeto de Lei n° 022/2021. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 022/2021 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 022/2021. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. O Plano Plurianual (PPA) é um planejamento governamental que estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É no PPA que é previsto o planejamento da execução das políticas públicas para atender os resultados esperados dos munícipes, bem como estabelecendo diretrizes para uma gestão democrática de planejamento e dos recursos financeiros do município. Além disso, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal serão elaboradas em consonância com o plano plurianual. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, o artigo 18 estabelece a autonomia político-administrativa dos municípios e, em seu artigo 165 e seguintes, é de competência do Poder Executivo dar iniciativa ao plano plurianual, tal como disposto na Lei Orgânica do Município, em no artigo 32, inciso II: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; [...] § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. [...] § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se tratar de Lei Orgânica, dispor sobre matérias de competência do município e especialmente: II- votar no Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais. [...] Em conformidade, a Lei Orgânica do Município prevê, em seu artigo 8º, inciso V, a competência do município na elaboração do orçamento anual e plurianual de investimento: Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento [...] Desse modo, a matéria apresentada pelo presente projeto de lei, ao dispor sobre o plano plurianual do município de São José do Divino (PI), traduz nítido cumprimento às normas constitucionais, legais e regimentais. Ademais, a Lei Orgânica do Município, em seus artigos 68 e 69, dispõe que compete ao Prefeito enviar à Câmara de Vereadores o projeto de lei referente ao plano plurianual do município, matéria ora apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: Art. 68 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições: [...] X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas autarquias; [...] Portanto, o projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Legislativo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. Por fim, o presente projeto de lei também está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 200) a qual trata, em seu capítulo II, sobre o planejamento das finanças públicas, fazendo-se necessário a elaboração do plano plurianual para fins de operacionalização e cumprimento da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Dessa forma, o projeto de lei atende aos requisitos legais da Constituição Federal de 1988, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município, evidenciando sua constitucionalidade e legalidade. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do Projeto de Lei de n° 022/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 3 São José do Divino (PI), 12 de novembro de 2021. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920