PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
PROJETO DE LEI N“ 025/2021
“Revoga a Lei 242/2021 e Cria os Parâmetros atualizados do
C 'onselho Municipal de Educação do município de São José do
Divino - PI e dá outras providências. ’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÂO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais que compete a Lei Orgânica do Município de São José do Divino - PI, faz saber que apresentou
c a Câmara Municipal dc Vereadores que aprovou a seguinte Lei:
ArL 1” - O Conselho Municipal de Educação do município de São Jose do Divino-PI fica instituído a
partir do no AjT. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos
8°, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrado ao Sistema Municipal de Ensino,
passando a ser disciplinada nos artigos abaixo.
Art. 2“ - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de
natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exercerá as funções de caráter
nonnativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação
do município.
Art. 3" - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
1 - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixada pela legislação pertinente e nas
disposições do Conselho Nacional de Educação;
II - estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei 9.394/96, que
fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
III - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam
submetidas pelo Governo do Município, pelo{a) Secretário(a) Municipal de Educação, bem como por outras
autoridades, entidades e pessoas interessadas;
IV - estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação
infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças dc zero a cinco ou seis anos dc idade;
V - apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação
infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos (EJA) criadas e mantidas pelo
poder público municipal;
VI - apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de
educação infantü autorizadas ou reconhecidas;
m
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VÍI - propor medidas e formas de melhoria do fiincionamento dos estabelecimentos de ensino, do
desempenho escolar e das relações com a comunidade;
VIII - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o
desenvolvimento da educação;
XIX - participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos
Educacionais;
X - acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da
educação;
XI > zelar pela compatibilizaçâo das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde,
assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infraestrutura operacional adequada;
XII - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município;
XIII - elaborar e reformular o seu Regimento Interno.
Art, 4® - O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 02 (dois) representantes do magistério das instituições escolares da rede pública municipal de ensino;
b) 02 (dois) representantes de pais dc alunos da rede pública municipal de ensino;
c) 02 (dois) representantes das Instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino;
d) 02 (dois) representantes da comunidade;
e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a) Secretário (a) de
Educação do Município;
§ 1® Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação constantes das alíneas "a”,
"b", "c", serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para tal fim e indicados ao Prefeito Municipal,
que os designará por meio de portaria para exercer suas funções. Os membros titulares e suplentes da alínea “e”
serão indicados pelo (a) Secretário (a) de Educação.
§ 2® As ftinções dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevante
interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam
titulares os seus membros.
Art. 5" - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será quatro anos, permitida a
recondução por uma vez consecutiva.
Parágrafo único. Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato, só deverão ser reconduzido
50% dos conselheiros.
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Art. 6® - Os conselheiros qac deixarem de pertencer ás categorias, que representam, serSo por esses
substituídos no prazo máximo de trinta dias.
Art T - Os representantes indicados pelo Prefeito poderão ser demitidos “ad nutum”.
Art. S® - Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o
suplente para ccmpletar o mandato.
Alt. 9" - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo
de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na
forma da § 1° do art. 4®,
Parágrafo único. Será considerada como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro
a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.
Art. 10. - O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os
conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos para outro período
consecutivo.
Parágrafo único. A eleição do Presidente e do Vice-presidente será processado em escrutínio secreto ou
aberto.
Art.ll. - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e em reunião de
Comissões permanentes na forma regimental.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de
trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 13. - O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre
os servidores da Administração Municipal, pelo o Secretário(a) de Educação e avaliado em seu desempenho pelo
próprio Conselho, para as funções definidas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único - £ assegurado ao Conselho Municipal de Educação um(a) Secretárío(a) Exccutivo(a)
gratificado, dentre os servidores da Administração Municipal que lenha curso superior.
Art. 14. - O Conselho Municipal de Educação rcunir-sc-á c deliberará com a presença da maioria simples
de seus membros.
Art. 15. - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de Resolução, que
deverão scr homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. ^
Parágrafo único. Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação poderá formalizar suas /
indicações e outro atos, previsto em seu Regimento interno, a serem observados
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decisões >68,
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pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo (a)
Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 16. - O Regimento interno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por maioria absoluta
de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 17. - A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no pra2o de 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação da Lei.
A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados
cm regimento a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 18. -
Art. 19. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a lei 242 de 24 de março de
2021 e todas as demais disposições em contrário.
São José do Divino-PL 23 de novembro 2021.
F SC
refeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as)
No momento em que nos dirigimos a essa Colenda Casa Legislativa, apresentamos o Projeto de Lei acima
referido, em Regime de Urgência, para apreciação dos nobres Vereadores.
Com 0 fito de melhor deliberar sobre temas relativos ao desenvolvimento da qualidade do ensino
municipal e em atendimento ao que dispõe Ari. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de
outubro de 1988 e nos artigos 8o, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional o Poder Executivo
Municipal vem apresentar o presente Projeto de Lei.
A Educação, cm especial, necessita de um olhar mais acurado ainda, já, que, é através dela que o Estado
forma cidadãos e profissionais para gerar riqueza à economia e á sociedade em geral. Tanto que o próprio texto
Constitucional exige uma aplicação, mínima de 25% (vinte e cinco por cento), dos gastos com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Neste Contexto a Constituição Federal de 1988 criou o instituto dos Conselhos que tem, justamente, a
função de verificar se essas exigências legais estão sendo cumpridas, não só em seu sentido de valores, mas,
principalmcnte quanto a qualidade na aplicação dos recursos do erário,
Sendo assim, urgc-sc de tal forma o melhor planejamento administrativo possível que contribua para a
melhor alocação dos recursos disponíveis para as necessidades da população em geral.
No aguardo, da análise dos Ilustres Edis dessa Casa Legislativa, buscando atender às necessidades da
Comunidade de São José do Divino, o Executivo Municipal espera pela aprovação do presente Projeto de Lei.
São José do Divíno-PI, 23 de novembro de 2021.
mz
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