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materia nº 23/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei 023/2021 que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2021, objetivando a execução de despesas com recursos do VAAT/FUNDEB e revoga a Lei n° 252/2021.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
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Parecer Jurídico de n° 023/2021
Referente ao Projeto de Lei n° 023/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 023/2021. Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a abrir Crédito 
Adicional Especial na Lei Orçamentária do 
Exercício de 2021, objetivando a execução de 
despesas com recursos do VAAT/FUNDEB e 
revoga a Lei n° 252/2021.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 023/2021 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial na Lei
Orçamentária do Exercício de 2021, objetivando a execução de despesas com recursos do 
VAAT/FUNDEB e revoga a Lei n° 252/2021.” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 013/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
É mister esclarecer, que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia 
e à competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal 
de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II, do artigo 30, da carta constitucional, 
conferindo competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Por oportuno, vale ressaltar, também, que a Constituição Federal de 1988 traz a 
competência legiferante sobre o Direito Financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 
 
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[...]
Quanto à matéria proposta e a competência do Município, esta encontra respaldo legal, 
expressamente previsto, no artigo 32, da Lei Orgânica do Município:
Art. 32 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se
tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de competência do município e 
especialmente:
[...]
II – votar o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, 
bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais.
[...]
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi instituída pela Constituição Federal de
1988 com o objetivo de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA). Com a vigência da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias designou novas funções centrais 
na responsabilidade da gestão fiscal do Poder Público. A LDO é um dos mais importantes 
instrumentos de planejamento na gestão, devendo gestores públicos encarar o orçamento não apenas 
como uma ferramenta de controle dos gastos públicos, mas, sobretudo, como um instrumento de 
gestão onde deverão ser indicadas as políticas eleitas como prioritárias de governo. A LDO 
estabelece, como o próprio nome diz, diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. 
Ademais, é de fundamental importância a fiscalização e o acompanhamento da LDO por parte do 
Poder Legislativo.
Dispõe o artigo 40, da Lei n° 4.320/64, “são créditos adicionais, autorizações de 
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Visto isso, a matéria 
proposta pretende a autorização de abertura de crédito adicional na modalidade especial, prevista no 
inciso II do referido artigo, já que as despesas do projeto de lei não estão previstas originalmente na 
Lei Orçamentária.
Desse modo, em conformidade com a Lei municipal de n° 239, de 22 de dezembro de 
2020, no qual estima a receita e fixa a despesa do orçamento do Município de São José do Divino,
para o exercício de 2021, resta demonstrado a legalidade no que tange o artigo 11, do referido 
diploma, quanto à disposição das autorizações para abertura de crédito da matéria proposta, 
conforme pode ser observado a seguir:
Art. 11. Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da 
Constituição Federal, e tendo em vista o que estabelece seu artigo 165, §8, e a Lei 
Federal n° 4.320/64, em seu artigo 7°, incisos I e II, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a:
I-Abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, destinado ao reforço 
de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recurso abaixo indicados:
[...]
b) Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma
do art. 43, §1°, inciso II e §§3° e 4° da Lei Federal n° 4.320/64;
[...]
II- Criar, quando necessário, novos elementos de despesa com a finalidade de 
facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
 
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Neste sentido, a matéria proposta que trata de crédito adicional especial, reger-se-á pelo 
art. 43, § 1°, inciso II, visando a criação de dotações orçamentárias, no orçamento vigente, 
objetivando a execução de despesas com recursos do VAAT/FUNDEB.
Noutro ponto, o princípio da legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza 
à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167, inciso V, da Constituição 
Federal de 1988, bem como artigo 42, da lei 4.320/64, além de que, deve ser precedido de 
justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43, da lei federal de nº 
4.320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de 
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
[...]
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
Cabe ressaltar que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao 
orçamento do exercício, ou seja, ficará aberto ao orçamento do Município de São José do Divino 
(PI), vigente em 2021, o Crédito Adicional Especial que totaliza o valor de R$ 279.580,20. Com 
isso, constata-se que não importa em aumento da despesa pública, o projeto de lei em foco correrá
por conta das dotações orçamentárias próprias, criadas, do detalhamento e justificativa
expressamente previstos.
Conforme se depreende do projeto de lei, os requisitos necessários para a abertura de 
Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2021 são observados, pois está
precedido de exposição justificada e há recursos disponíveis seguindo os parâmetros da dotação 
orçamentária específica para a execução de despesas com recursos do VAAT/FUNDEB.
Observa-se, ainda, razão legal para a revogação da Lei Municipal de n° 252/2021, em 
decorrência do reajuste nos recursos recebidos pelo Município do VAAT.
Por fim, o projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder 
Legislativo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da 
separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 023/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 23 de novembro de 2021.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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