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materia nº 25/2021

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei 025/2021 que revoga a Lei 242/2021 e Cria os Parâmetros atualizados do Conselho Municipal de Educação do município de São José do Divino - PI e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 025/2021
Assunto: Projeto de Lei n° 025/2021. Revoga a Lei 
n° 242/2021 e cria os parâmetros atualizados do 
Conselho Municipal de Educação do Município de
São José do Divino (PI) e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 025/2021 que “Revoga a Lei n° 242/2021 e cria os parâmetros atualizados do Conselho 
Municipal de Educação do Município de São José do Divino (PI) e dá outras providências” de 
autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 025/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
A criação de parâmetros atualizados do Conselho Municipal de Educação do município
encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, associado ao Sistema Municipal de Ensino. Nesse sentido, a 
atualização dos parâmetros do CME visa formular políticas de educação, a fim de elevar a 
qualidade do ensino dos munícipes e contribuir com o fortalecimento dos sistemas municipais.
Nesse sentido, a Lei Federal n° 9.394/96, no artigo 8°, regulamenta a instituição dos 
sistemas municipais de ensino, bem como dispõe sobre as funções incumbidas ao município e as 
instituições que compõe os sistemas municipais, respectivamente nos artigos 11, 18 e 19, do 
referido diploma, vejamos:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em 
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus 
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos 
Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de 
ensino;
 
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V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o 
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente 
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de 
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela 
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei 
nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema 
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas 
pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes 
categorias administrativas: (Regulamento) 
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas 
pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou 
jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste 
artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional 
e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste 
artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. 
Análogo a isso, o parágrafo 2°, do artigo 8°, da Lei Federal n° 9.394/96, dispõe sobre a 
liberdade de organização dos sistemas de ensino, o que, de forma suplementar, pressupõe a 
possibilidade de atuação de um órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo, com a finalidade de 
aplicação e observância das políticas de educação do município.
A matéria proposta, qual seja, a revogação da Lei Municipal n° 242/2021 e criação de 
parâmetros atualizados do Conselho Municipal de Educação do Município de São José do Divino 
(PI), ingressa no interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I, II e VI, da Constituição 
Federal e no artigo 8, inciso I e II, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
[...]
 
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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
[...]
Desse modo, constata-se que é competência do município legislar sobre assunto de
interesse local, assim como, no artigo 18 da Constituição Federal, exprime-se a garantia de 
autonomia a este ente:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição. [...]
No tocante à sua iniciativa, a proposição está correta, pois o Chefe do Poder Executivo 
Municipal está exercendo a competência que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico pátrio, não 
se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva.
Portanto, ao instituir a criação de parâmetros atualizados do Conselho Municipal de 
Educação, através do projeto de lei, pretende-se que o aludido Conselho passe a ser o órgão gestor 
da educação, exercendo as funções atribuídas, conforme elucida o artigo 1° da proposição. Nesse 
mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988, no artigo 211, deixa claro que a “A União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de 
ensino”, contribuindo com a ampliação e melhoria das condições de oferta da educação.
Desse modo, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que este não contraria a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal de São José do Divino.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 025/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 30 de novembro de 2021.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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