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materia nº 20/2021

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 023/2021, que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2021, objetivando a execução de despesas com recursos do VAAT/FUNDEB e revoga a Lei N°252/2021.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
plenário Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N*^ 020/2021
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 023/2021, que
autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional
Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2021,
objetivando a execução de despesas com recursos do
VAAT/FUNDEB e revoga a Lei N° 252/2021.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo transcrito) ao Projeto de Lei
023/2021 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria que veio em regime de urgência, foi apresentada e encaminhada às
Comissões Legislativas, na sessão ordinária de 19 de novembro. Deliberando as mesmas pela opção
de Parecer Conjunto, nos termos do artigo acima referido e designando-se, na forma do art. 46, IV
c/c § 2°, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador
Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel
de Sousa Lima.
O projeto revoga a Lei municipal 252/2021 que trata sobre o mesmo tema. Segundo
0 Executivo a matéria busca autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
297.580,20, como parte dos 85% que entrarão ao Município no Exercício de 2021 proveniente do
VAAT, conforme o seguinte detalhamento:
Elemento Foíita Valor Funcionai
Programática
i Projeto / Atividade de de m
: Manutenção eEiicargosí 123654)012.2125
I com Ensino Infantil
i 30% - VAAT
31.90.11 129 95.916.20
AV. MANOEL DiVINO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DiViNO
camara@saojosedodivino pi.ieg.br
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
** 02.940.265/0001-03'
Plenário Prefeito
ChiCQ Sampaio
COMlSSOES PERMANENTES
Manutenção e Encargos
com Ensino infantil
70%-VAAT
12.365.0012.2126 31.90.11 129 51.091,36
Manutenção e Encargos
com
Ensino Infantil 70% -
VAAT
Magistério
12.365.0012.2126 31.90.13 129 10.984,64
Construção, Reforma e
Ampliação de Creches e
Pré-Escolas
12.365,0012.1078 129 86.169,72
Construção, Reforma c
Ampliação dc Unidades
Escolares
12.361.0012.1079 44.90.51 129 53.418,28
TOTAL 297.580,20 i
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
A lei federal 4320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, esclarece que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não
há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, conforme se transcreve:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
[...] Grifos nosso.
Quanto a competência, estabelece a CF/88, como competência concorrente dos
Municípios legislar sobre orçamento, conforme abaixo transcrito:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[-1
II - orçamento; [...JGrifo nosso.
Art. 30 - Compete aos Municípios
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...].
Entendimento confirmado pela Lei Orgânica Municipal:
AV. MANOEL DIVINO, N<> 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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ESTADO DO PIAUI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
>^CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
K 'i
plenário Prefeito
Chico Sampaio
'íir
Art. 8°. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
[●●●]
V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento.
Art. 32 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto
quando se tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de
competência do município e especialmente:
II - votar o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos
suplementares e especiais.
[...] Grifos nosso.
As matérias relativas a crédito suplementar referem-se ao orçamento, que é de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo federal, estadual e municipal, conforme descrito
no art. 165 da CF/88, art. 47, IV da lei orgânica municipal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - 0 plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
111 - os orçamentos anuais.
Art. 47 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
[...]
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
[...]
Observa-se, portanto, a competência do Município de São José do Divino para
disciplinar a matéria constante no Projeto de lei 023/2021, não padecendo a matéria de vício de
iniciativa.
No tocante à revogação da Lei 252/2021, o Projeto obedece ao disposto na Lei de
introdução às normas do direito brasileiro (LINDB - Decreto Lei 4657/1942), que especifica que
correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Adequando-se ainda à espécie
normativa (Lei ordinária), já que não se trata de matéria de reserva de lei complementar.
Ressalte-se ainda obediência ao art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno
estabelece que: “os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido
de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e
concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo pu
Resolução e assinados pelo autor”.
as
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara!®saojosedodivino,pi.leg.br
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ESTADO DO PIAUÍ
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
"CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
. f
Plenário Prefeito
Chico Sampaio
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
A matéria referente ao Projeto de lei 023/2021 do Executivo é tratada pela lei federal
4320/1974, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A lei federal
esclarece em seu art. 40 e 41, II, que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária
quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica.
A abertura de Crédito adicional é um instrumento utilizado para alteração da lei
orçamentária para corrigir distorções durante a execução do orçamento, bem como imperfeições
no sistema de planejamento, autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na
lei de orçamento. Classificando-se em suplementar, especial e extraordinário.
Os projetos de crédito adicional visam alterar lei de iniciativa do Poder Executivo, o
que é o caso da matéria em apreço, donde se pode inferir que sua iniciativa cabe também
privativamente ao Chefe desse Poder, obedecendo o princípio de que o acessório acompanha o
principal. Esse entendimento é reforçado pela estrutura do texto do art. 166 da Constituição, que
aborda simultaneamente os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
A complementação-VAAT (valor anual total por aluno) é uma das três modalidades
da complementação da União ao novo Fundeb, estabelecida na Emenda Constitucional 108/2020 e
regulamentada pela Lei 14.113/2020.
Segundo determina o art. 25 da Lei 14.113/2020, os recursos dos Fundos, inclusive
aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de
manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no
art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A matéria em análise, revoga a Lei 252/2021 e busca autorização para abertura no
orçamento do Município, vigente em 2021, de créditos adicionais especiais, no valor total de R$
297.580,20 (Duzentos e noventa e sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte centavos), referente aos
Recursos do VAAT, decorrente de reajuste na complementação recebida pelo Município.
Amoldando-se, portanto, ao disposto na legislação.
Conforme dita o Regimento Interno é de competência da Comissão de Finanças e
Orçamento (art. 48, caput e § 1°) a emissão de parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro,
bem como, zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara sejam criados encargos ao Erário
Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
A matéria em análise trata de autorização legislativa para abertura de Crédito
Adicional Especial na lei Orçamentária desse ano, portanto, apta a recepcionar recursos financeiros,
o que a nosso ver, atende o disposto acima mencionado.
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara(®5aojosedodivino, pi.ieg.br
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ESTADO DO PIAUÍ
, r^-, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
'' "cNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
Plenário Prefeito
CriiCQ Sampaio
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico da
assessoria dessa Casa emitido em 23 de novembro, votam os Relatores conjuntamente, de forma
favorável à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das Condões.
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
lasj lO^rosí
Relator / CJR
'Cl chai
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 25 de novembro de 2021, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto
do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 023/2021 que autoriza o Poder
Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2021,
objetivando a execução de despesas com recursos do VAAT/FUNDEB e revoga a Lei N°252/2021.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 25 de novembro de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
Maria NeusaTontenele da Silva
Membro
'residente / Relator
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara^saojosedod ivino.pl. Ieg.br
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^ ESTADO DO PIAUÍ
0 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Rè "cíSIPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
^ r
S'-
Plenário Prefeito
Chico Sampaio
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 25 de novembro de 2021, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto
do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 023/2021 que autoriza o Poder
Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2021,
objetivando a execução de despesas com recursos do VAAT/FUNDEB e revoga a Lei N°252/2021.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 25 de novembro de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
J/i
Erivaldo Machado de Cerqueira
/, Membro
Membro
Daniel ae Sousa Lima
Presidente / Relator
AV. MANOEL DIVINO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br

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